13/09/2023
Os regimes de bens estão previstos pelo Código Civil para que regulamentem o casamento (ou a união estável) de forma a dispor sobre eventual partilha, em caso de divórcio ou sucessão (morte).
São eles:
a) COMUNHÃO PARCIAL - caso não haja disposição para outro regime. Também, é o regime adotado em caso de União Estável não formalizada ou, ainda, quando há a formalização da união estável, porém, sem a escolha de regime diverso. Esse regime pressupõe que partilham-se os bens adquiridos na constância da união, pois considera-se que são fruto de esforço comum, independente de quem adquiriu, de fato, à época – com as exceções previstas na lei.
b) COMUNHÃO UNIVERSAL - O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções.
c) SEPARAÇÃO DE BENS - Nesse regime, cada cônjuge permanece com seu bem. Caso constituam bens em comum, devem estipular isso na escritura, contrato, matrícula, para que constituam condomínio, e, resguardem seus direitos em caso de divórcio ou sucessão.
d) PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS - Nesse regime, cada cônjuge possui seu patrimônio, em separado, porém, caso haja divórcio ou sucessão, deverá ser apurado o que foi adquirido com esforço comum, para, então, partilhar. (Na sucessão, por sua vez, o cônjuge sobrevivente irá apenas herdar os bens particulares, e terá direito de meação sob os bens adquiridos em conjunto).
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