Braga e Almeida Advogados

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O escritório Braga & Almeida Advogados apresenta um conceito moderno de advocacia, com ênfase na prevenção de litígios. Sua atuação na consultoria e assessoria interna e externa nas áreas trabalhista, previdenciária, cível e empresarial, proporciona aos seus clientes maior segurança jurídica e equilíbrio econômico-financeiro. No contencioso, buscamos para nossos clientes soluções qualitativas.

24/04/2020

Juiz de SP destaca que há de ser respeitada a coisa julgada.

24/04/2020

Juiz suspendeu liminar que concedia o desconto de 50% do aluguel.

Terceira Turma do STJ considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line. A decisão tem val...
13/03/2019

Terceira Turma do STJ considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line. A decisão tem validade para todo o país.

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

18/02/2019

15/02/2019 - Treinador de Tênis não precisa ter registro em Conselho de Educação Física

O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) não pode exigir que, para ser técnico ou treinador de Tênis, o profissional tenha formação em educação física e inscrição no Conselho. A decisão do mandado de segurança é do juiz federal Tiago Bitencourt De David, da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

De acordo com o autor da ação, o Conselho vinha impedindo-o de exercer livremente a profissão de técnico/treinador de Tênis, por não possuir diploma de educação física e registro no órgão. Ele alega que a profissão não se insere nas atividades dos profissionais de educação física, e que, na região, as faculdades tampouco possuem módulo específico sobre a prática do Tênis na grade curricular.

Tiago Bitencourt De David citou na decisão um trecho da Constituição Federal que prescreve que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Também considerou que a Lei n.º 9.696/98, que regula a atuação dos profissionais de Educação Física, não possui qualquer regra que exija a inscrição dos treinadores de Tênis nos Conselhos Regionais de Educação Física ou que os obrigue a possuir diploma do curso, e que tais exigências relatadas pelo autor criam uma restrição ao exercício da profissão.

O juiz também destacou uma decisão do STJ que dispôs sobre outra ação semelhante. “Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal”

Por fim, o magistrado afirmou que “a atividade de treinador de Tênis se presta a coordenar, estabelecer métodos de atuação e estratégias aos jogadores, justificando-se a atuação de pessoas como o impetrante, com comprovado know-how no esporte”. (KS)

Processo: 5008461-54.2018.403.6100

06/12/2018

Multa por distrato de imóveis vai a 50%

14/09/2018

Decisão é da 3ª turma do STJ.

NotíciasRECURSO REPETITIVO22/08/2018 19:19Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanen...
23/08/2018

Notícias
RECURSO REPETITIVO
22/08/2018 19:19
Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Vulnerabilidade

Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
Fonte: STJ (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adicional-de-25%25-deve-ser-pago-a-todo-aposentado-que-precise-da-ajuda-permanente-de-terceiros)

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

15/05/2018

Para colegiado, cabia ao agente de trânsito atestar a embriaguez de outras formas previstas no CTB.

03/05/2018

Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São

O INSS deverá contabilizar, para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de trabalho de crianças/adolescentes menore...
24/04/2018

O INSS deverá contabilizar, para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de trabalho de crianças/adolescentes menores de 14 anos, ainda que ilegal. A decisão do TRF da 4ª Região é válida para todo o país.

Decisão é válida para todo o país, mas ainda cabe recurso; INSS teme que fim de idade mínima pode estimular a exploração do trabalho infantil

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