18/06/2021
ATENDIMENTO PRESENCIAL NO PERÍODO DE 21 A 25 DE JUNHO DE 2021, DAS 09h00 ÀS 16h00
COLABORE, OBSERVANDO AS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS
CONSIDERANDO que os Provimentos CNJ 91, 94, 95 e 110, todos de 2020, são fundados no “poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal)” e na “competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal)”;
CONSIDERANDO que ditos Provimentos reconhecem que “os serviços notariais e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, entre outros direitos” (grifo no original), e também indicam “o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994)”;
CONSIDERANDO que o Provimento CNJ 94 se fundamenta no fato de “que o serviço extrajudicial de registro de imóveis é essencial para o exercício do direito fundamental à propriedade imóvel, que tem importância direta para assegurar a implementação do crédito com garantia real”, e também de “que os atos e contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) produzem os efeitos de escritura pública, nos termos do art. 61 e parágrafos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966 e Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997”;
CONSIDERANDO que o Provimento CGJSP 16/2020 também aponta “que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real”, e disciplina que “adoção do regime de plantão nas unidades situadas nos municípios abrangidos pela Fase 1 e a redução do horário de atendimento presencial das unidades situadas nos municípios abrangidos na Fase 2 do Plano São Paulo, instituídos pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, constitui faculdade dos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais e independe de autorização do Juiz Corregedor Permanente” (artigo 5º), bem como que a “suspensão do atendimento presencial, com adoção de regime de plantão, será comunicada ao Corregedor Permanente quando decorrer de lei municipal que impeça a abertura da serventia para atendimento ao público” (artigo 5º, parágrafo 3º, com destaques e grifos nossos);
CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 12.600, de 17 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que de que referido Decreto Municipal é possível se extrair que:
(i) são urgentes “as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco [...] a segurança ou a integridade de patrimônio” (artigo 3º, inciso II);
(ii) ficam permitidas as circulações de pessoas e veículos para “atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros” (artigo 4º, inciso IV);
(iii) competirá ao indivíduo a “comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato” (artigo 4º, parágrafo único, inciso VII);
(iv) ficam autorizadas as aberturas, dentre outros, de estabelecimentos de prestação de serviço considerados urgentes, com uso de máscara facial, distanciamento social e medidas de sanitização (artigo 5º e incisos), práticas há meses adotadas pela unidade registral;
(v) permanecem suspensos “os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto [...] a de justiça de urgência [...] e os serviços administrativos que lhes deem suporte” (artigo 13, inciso II, letras “d” e “i”);
CONSIDERANDO, finalmente, que não há determinação de fechamento do serviço público extrajudicial emanada do Poder Judiciário, conforme reiterados precedentes, citando-se, à guisa de exemplo, o decidido pelo r. Parecer nº 157/2021-E, pelo qual a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo reiterou que “compete ao Poder Judiciário regulamentar as datas e os horários de funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro, em conformidade com os arts. 103-B e 236 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 8.935/1994, e ao Corregedor Geral da Justiça fixar esses horários conforme previsto no art. 28, inciso ###I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”,
F**A DETERMINADA A ABERTURA DA UNIDADE REGISTRAL, COM ATENDIMENTO PRESENCIAL, NOS DIAS 21 A 25 DE JUNHO DE 2021, DAS 09h00 ÀS 16h00, COM LIMITAÇÃO A 4 (QUATRO) USUÁRIOS POR VEZ NO INTERIOR DA UNIDADE REGISTRAL E OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES SANITÁRIAS, MANTENDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA SANAÇÃO DE DÚVIDAS POR ATENDIMENTO VIRTUAL, MEDIANTE AGENDAMENTO.
Araraquara, 18 de junho de 2021
M.e Emanuel Costa Santos
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo