2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araraquara

2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araraquara Títular Emanuel Costa Santos, Mestre em Direito Constitucional e aprovado em concurso público real

O 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara é um Serviço Público Delegado, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, e foi criado no ano de 1937. Atualmente tem como titular Emanuel Costa Santos, Mestre em Direito Constitucional e aprovado no ano de 2003 no 2º Concurso Público para Outorga de Delegações de Registro, realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Vote em https://www.instagram.com/p/C22gmb3Oy_S/?igsh=MTd6ZTFtZjF6cmNhcQ== para escolher o Melhor do Ano Cartório 2023/2...
13/02/2024

Vote em https://www.instagram.com/p/C22gmb3Oy_S/?igsh=MTd6ZTFtZjF6cmNhcQ== para escolher o Melhor do Ano Cartório 2023/2024 no segmento Cartório em Araraquara/SP.

Se merecermos seu voto, indique , ou vote no cartório de sua preferência para valorizar o trabalho desse importante segmento jurídico.

Pesquisa de Melhores do Ano 2023/2024 realizada por .

Artigo escrito pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araraquara, publicado hoje no site jurídico Migalhas, ...
28/06/2023

Artigo escrito pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araraquara, publicado hoje no site jurídico Migalhas, aborda a competência do Registro de Imóveis sobre as alienações fiduciárias de produtos agropecuários e seus subprodutos.

Quando referidas alienações fiduciárias estiverem ligadas à concessão de crédito rural destinado a atividade fim, sujeitar-se-ão os respectivos emolumentos sujeitos às regras previstas no parágrafo ...

Visando dar cumprimento ao estabelecido pela Medida Provisória n° 1.085/2021 e pelo Provimento CNJ n° 127/2022, o 2° Ofi...
28/05/2022

Visando dar cumprimento ao estabelecido pela Medida Provisória n° 1.085/2021 e pelo Provimento CNJ n° 127/2022, o 2° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araraquara firmou parceria com a empresa Parcela Express. Serão disponibilizadas em breve novas formas de pagamento dos emolumentos, incluindo parcelamento em até 12 vezes.

28/09/2021

Grato a todos que manifestaram interesse pela vaga! Guardaremos com carinho os currículos não selecionados para análise em futuras contratações!

22/09/2021

Processo de seleção

Contrata-se colaborador para integrar a equipe do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara/SP. As condições de contratação apenas serão passadas aos que tiverem o currículo selecionado. Enviar currículo, preferencialmente com foto, exclusivamente para [email protected].

ATENDIMENTO PRESENCIAL NO PERÍODO DE 21 A 25 DE JUNHO DE 2021, DAS 09h00 ÀS 16h00COLABORE, OBSERVANDO AS RESTRIÇÕES SANI...
18/06/2021

ATENDIMENTO PRESENCIAL NO PERÍODO DE 21 A 25 DE JUNHO DE 2021, DAS 09h00 ÀS 16h00

COLABORE, OBSERVANDO AS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS

CONSIDERANDO que os Provimentos CNJ 91, 94, 95 e 110, todos de 2020, são fundados no “poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal)” e na “competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal)”;

CONSIDERANDO que ditos Provimentos reconhecem que “os serviços notariais e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, entre outros direitos” (grifo no original), e também indicam “o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994)”;

CONSIDERANDO que o Provimento CNJ 94 se fundamenta no fato de “que o serviço extrajudicial de registro de imóveis é essencial para o exercício do direito fundamental à propriedade imóvel, que tem importância direta para assegurar a implementação do crédito com garantia real”, e também de “que os atos e contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) produzem os efeitos de escritura pública, nos termos do art. 61 e parágrafos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966 e Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997”;

CONSIDERANDO que o Provimento CGJSP 16/2020 também aponta “que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real”, e disciplina que “adoção do regime de plantão nas unidades situadas nos municípios abrangidos pela Fase 1 e a redução do horário de atendimento presencial das unidades situadas nos municípios abrangidos na Fase 2 do Plano São Paulo, instituídos pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, constitui faculdade dos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais e independe de autorização do Juiz Corregedor Permanente” (artigo 5º), bem como que a “suspensão do atendimento presencial, com adoção de regime de plantão, será comunicada ao Corregedor Permanente quando decorrer de lei municipal que impeça a abertura da serventia para atendimento ao público” (artigo 5º, parágrafo 3º, com destaques e grifos nossos);

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 12.600, de 17 de junho de 2021;

CONSIDERANDO que de que referido Decreto Municipal é possível se extrair que:

(i) são urgentes “as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco [...] a segurança ou a integridade de patrimônio” (artigo 3º, inciso II);

(ii) ficam permitidas as circulações de pessoas e veículos para “atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros” (artigo 4º, inciso IV);

(iii) competirá ao indivíduo a “comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato” (artigo 4º, parágrafo único, inciso VII);

(iv) ficam autorizadas as aberturas, dentre outros, de estabelecimentos de prestação de serviço considerados urgentes, com uso de máscara facial, distanciamento social e medidas de sanitização (artigo 5º e incisos), práticas há meses adotadas pela unidade registral;

(v) permanecem suspensos “os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto [...] a de justiça de urgência [...] e os serviços administrativos que lhes deem suporte” (artigo 13, inciso II, letras “d” e “i”);

CONSIDERANDO, finalmente, que não há determinação de fechamento do serviço público extrajudicial emanada do Poder Judiciário, conforme reiterados precedentes, citando-se, à guisa de exemplo, o decidido pelo r. Parecer nº 157/2021-E, pelo qual a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo reiterou que “compete ao Poder Judiciário regulamentar as datas e os horários de funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro, em conformidade com os arts. 103-B e 236 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 8.935/1994, e ao Corregedor Geral da Justiça fixar esses horários conforme previsto no art. 28, inciso ###I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”,

F**A DETERMINADA A ABERTURA DA UNIDADE REGISTRAL, COM ATENDIMENTO PRESENCIAL, NOS DIAS 21 A 25 DE JUNHO DE 2021, DAS 09h00 ÀS 16h00, COM LIMITAÇÃO A 4 (QUATRO) USUÁRIOS POR VEZ NO INTERIOR DA UNIDADE REGISTRAL E OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES SANITÁRIAS, MANTENDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA SANAÇÃO DE DÚVIDAS POR ATENDIMENTO VIRTUAL, MEDIANTE AGENDAMENTO.

Araraquara, 18 de junho de 2021

M.e Emanuel Costa Santos

2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo

27/03/2021
27/02/2021

A luta e o cuidado são responsabilidades de todos e de cada um! Mantendo sua responsabilidade social, nos próximos dias o 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araraquara estará inovando nas medidas de precaução, trazendo o que há de mais moderno para purificação de ambientes. Façamos todos a nossa parte, usando máscaras, lavando as mãos com frequência e mantendo distanciamento seguro. O momento exige proatividade!

ATENDIMENTO PRESENCIAL A PARTIR DE01 DE MARÇO DE 2021, DAS 09h00 ÀS 16h00COLABORE, OBSERVANDO AS RESTRIÇÕES SANITÁRIASCO...
26/02/2021

ATENDIMENTO PRESENCIAL A PARTIR DE
01 DE MARÇO DE 2021, DAS 09h00 ÀS 16h00

COLABORE, OBSERVANDO AS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS

CONSIDERANDO que os Provimentos CNJ 91, 94, 95 e 110, todos de 2020, são fundados no “poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal)” e na “competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal)”;

CONSIDERANDO que ditos Provimentos reconhecem que “os serviços notariais e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, entre outros direitos”, e também indicam “o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994)”;

CONSIDERANDO que o Provimento CNJ 94 se fundamenta no fato de “que o serviço extrajudicial de registro de imóveis é essencial para o exercício do direito fundamental à propriedade imóvel, que tem importância direta para assegurar a implementação do crédito com garantia real”, e também de “que os atos e contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) produzem os efeitos de escritura pública, nos termos do art. 61 e parágrafos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966 e Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997”;

CONSIDERANDO que o Provimento CGJSP 16/2020 também aponta “que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real”, e disciplina que “adoção do regime de plantão nas unidades situadas nos municípios abrangidos pela Fase 1 e a redução do horário de atendimento presencial das unidades situadas nos municípios abrangidos na Fase 2 do Plano São Paulo, instituídos pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, constitui faculdade dos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais e independe de autorização do Juiz Corregedor Permanente” (artigo 5º), bem como que a “suspensão do atendimento presencial, com adoção de regime de plantão, será comunicada ao Corregedor Permanente quando decorrer de lei municipal que impeça a abertura da serventia para atendimento ao público” (artigo 5º, parágrafo 3º);

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 12.495, de 25 de fevereiro de 2021, que flexibilizou o chamado lockdown a partir do dia 27 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO que de que referido Decreto Municipal é possível se extrair que:

(i) são urgentes “as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco [...] a segurança ou a integridade de patrimônio” (artigo 3º, inciso II);
(ii) ficam permitidas as circulações de pessoas e veículos para “atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros” (artigo 4º, inciso IV);
(iii) competirá ao indivíduo a “comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato” (artigo 4º, parágrafo único, inciso VI);
(iv) ficam autorizadas as aberturas, dentre outros, de estabelecimentos de prestação de serviço considerados urgentes, com uso de máscara facial, distanciamento social e medidas de sanitização (artigo 5º, parágrafo único e incisos), práticas há meses adotadas pela unidade registral;
(v) será retomada a atividade bancária (artigo 7º, inciso VI), para cujas finalidades creditícias é essencial a abertura dos serviços registrais; e
(vi) permanecem suspensos “os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços [...] de justiça de urgência [...] e os serviços administrativos que lhes deem suporte” (artigo 10).

F**A DETERMINADA A ABERTURA DA UNIDADE REGISTRAL, COM ATENDIMENTO PRESENCIAL, A PARTIR DO DIA 01 DE MARÇO DE 2021, DAS 09h00 ÀS 16h00, COM LIMITAÇÃO A 4 (QUATRO) USUÁRIOS POR VEZ NO INTERIOR DA UNIDADE REGISTRAL E OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES SANITÁRIAS, MANTENDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA SANAÇÃO DE DÚVIDAS POR ATENDIMENTO VIRTUAL, MEDIANTE AGENDAMENTO.

Araraquara, 26 de fevereiro de 2021

M.e Emanuel Costa Santos
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo

SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NOS DIAS 22 A 26 DE FEVEREIRO DE 2021CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos CNJ 91,...
23/02/2021

SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NOS DIAS 22 A 26 DE FEVEREIRO DE 2021

CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos CNJ 91, 94, 95 e 110, todos de 2020, na Recomendação CNJ 45/2020, no Provimento CGJSP 16/2020, no Decreto Estadual nº 64.994/2020 e no Decreto Municipal nº 12.490, de 19/02/2021, alterado pelo Decreto Municipal nº 12.491, de 23/02/2021,

F**A SUSPENSO O ATENDIMENTO PRESENCIAL NOS DIAS 22 A 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

HAVERÁ ATENDIMENTO À DISTÂNCIA, DAS 09h00 ÀS 16h00, PELAS CENTRAIS ELETRÔNICAS, SEM CUSTO ADICIONAL.

Para REGISTRO DE IMÓVEIS, acesse www.registradores.org.br

Para REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA, acesse www.rtdbrasil.org.br

Araraquara, 23 de fevereiro de 2021

M.e Emanuel Costa Santos
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo

SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NOS DIAS 22 E 23 DE FEVEREIRO DE 2021CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos CNJ 91,...
20/02/2021

SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NOS DIAS 22 E 23 DE FEVEREIRO DE 2021

CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos CNJ 91, 94, 95 e 110, todos de 2020, na Recomendação CNJ 45/2020, no Provimento CGJSP 16/2020, no Decreto Estadual nº 64.994/2020 e no Decreto Municipal nº 12.490, de 19/02/2021,

F**A SUSPENSO O ATENDIMENTO PRESENCIAL NOS DIAS 22 E 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

HAVERÁ ATENDIMENTO À DISTÂNCIA, DAS 09h00 ÀS 16h00, PELAS CENTRAIS ELETRÔNICAS, SEM CUSTO ADICIONAL.

Para REGISTRO DE IMÓVEIS, acesse www.registradores.org.br

Para REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA, acesse www.rtdbrasil.org.br

Araraquara, 20 de fevereiro de 2021

M.e Emanuel Costa Santos
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo

UTILIDADE PÚBLICAO cartório abrirá? Nas fases mais agudas da pandemia, essa pergunta se torna recorrente. Listados entre...
14/02/2021

UTILIDADE PÚBLICA

O cartório abrirá? Nas fases mais agudas da pandemia, essa pergunta se torna recorrente.

Listados entre os chamados "serviços essenciais", por serem necessários, por exemplo, ao exercício da cidadania e à circulação do crédito imobiliário, minimizando os efeitos sociais e econômicos da pandemia, os cartórios extrajudiciais têm mantido o atendimento à população, sempre com observância de medidas que minimizem o risco de contágio.

Por evidente, em estágios mais críticos de transmissibilidade, a limitação de pessoas no ambiente interno; o uso parcial de "home office"; a substituição do atendimento pessoal por virtual para sanar dúvidas; o estímulo ao uso das Centrais Eletrônicas; e, no limite, a redução de horas de atendimento presenciais e aumento de prazos são instrumentos postos à disposição do Oficial de Registro para garantir o pleno funcionamento dos serviços.

Importante, ainda, que o usuário saiba que muitos dos serviços que busca podem ser obtidos pelas seguintes Centrais Eletrônicas, sem sair de casa:

- Registro de Imóveis: www.registradores.org.br

- Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica: www.rtdbrasil.org.br

Caso tenha alguma dúvida sobre o horário de funcionamento do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, entre em contato conosco.

Atendimento ao público: de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 16h00
Telefone: (16)3322-2442
E-mail: [email protected]

Endereço

Rua Padre Duarte, 151/Mezanino/Sala 01/Jardim Nova América
Araraquara, SP
14800-290

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 16:00
Terça-feira 09:00 - 16:00
Quarta-feira 09:00 - 16:00
Quinta-feira 09:00 - 16:00
Sexta-feira 09:00 - 16:00

Telefone

+551633222442

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