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O PEP do ICMS/SP (Programa Especial de Parcelamento), instituído pelo Convênio ICMS nº 152/19, é um programa de parcelam...
19/03/2022

O PEP do ICMS/SP (Programa Especial de Parcelamento), instituído pelo Convênio ICMS nº 152/19, é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.
Nós aqui do escritório NMS Advogados, garantimos o direitos dos contribuintes fazendo as seguintes revisões:

• Recálculo dos juros moratórios com base na taxa selic acumulada débitos inscritos em dívida ativa.

• Recálculo dos juros moratórios com base na taxa selic acumulada débitos não inscritos em dívida ativa.

• Recálculo dos juros moratórios com base na taxa selic acumulada débitos inscritos e não inscritos AIIM.

• Recálculo do AIIM, juros sobre a multa com base na taxa selic acumulada e termo inicial a partir do segundo mês seguinte ao da lavratura do AIIM.
• Recálculo dos acréscimos financeiros com base no decreto do PEP do ICMS SP a juros.

• Recálculo dos acréscimos financeiros com base na taxa selic mês de adesão PEP ao ICMS a compostos.

• Recálculo dos acréscimos financeiros com base na taxa selic acumulada por parcela a juros simples.

Caso tenha um acordo PEP realizado entre 2009 e 2019, com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos procure para conversar, que podemos revisar tais valores.

Assim como a tese da exclusão do ICMS não pertence a base de cálculo do P*S e da COFINS, já decidido em grau repetitivo ...
01/07/2021

Assim como a tese da exclusão do ICMS não pertence a base de cálculo do P*S e da COFINS, já decidido em grau repetitivo pelo STF, no último dia 31 de maio, no RE 574.706. Também não pertence a base de cálculo do P*S e da COFINS, o ISS.
O tributo que tem competência de arrecadação municipal, pode ter diferentes alíquotas dentro de um mesmo estado.

Por tal motivo, se faz importante na consecução de um serviço bem com resultados financeiros benéficos, profissionais experientes e qualificados para a tutela e segurança de um trabalho que se realizado a esmo, pode gerar resultado diverso do pretendido, causando prejuízos ao cliente.
Procure sempre profissionais qualificados. Estamos a disposição.




Por meio da Solução de Consulta nº 92, publicado em 24 de junho deste ano, a Coordenação Geral de Tributação (COSIT), ór...
29/06/2021

Por meio da Solução de Consulta nº 92, publicado em 24 de junho deste ano, a Coordenação Geral de Tributação (COSIT), órgão consultivo da Receita Federal do Brasil (RFB), formalizou o entendimento de que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, relativos a tributos pagos indevidamente, devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica, sujeitando-se, nesse momento, à incidência do IRPJ e da CSLL.

Referida disponibilidade, de acordo com o posicionamento na oportunidade externado, se implementaria no momento do trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência do indébito – muito embora, no caso concreto então analisado, o montante não tenha sido objeto de quantificação perante o Poder Judiciário, ficando a cargo do Fisco Federal avalizar ou não sua extensão, tal como reivindicada pelo contribuinte, ao analisar os procedimentos de compensação em que empregado.

Cumpre observar que o tema vem sendo objeto de medidas judiciais, por meio das quais os contribuintes defendem seus direitos de não se submeter à tributação, até que tenha palco a homologação dos referidos encontros de contas, pois, somente então, a disponibilidade jurídica se tornaria efetiva, existindo, até então, mera expectativa.

Apesar disto, fato é que o conteúdo da SC COSIT nº 92/2021 vincula os procedimentos de fiscalização, por expressa disposição normativa, de modo que deverá ensejar autuações, caso deixe de ser observado pelos contribuintes, sem respaldo em decisão judicial que afaste sua aplicação.



Também conhecido como Dia Internacional do Orgulho LGBTI (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Transexuais e Pessoas Intersexo), ...
28/06/2021

Também conhecido como Dia Internacional do Orgulho LGBTI (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Transexuais e Pessoas Intersexo), ou simplesmente Dia do Orgulho Gay, esta data tem o principal objetivo de conscientizar a população sobre a importância do combate à homofobia para a construção de uma sociedade livre de preconceitos e igualitária, independente do gênero sexual.

O Dia do Orgulho Gay também é um reforço para lembrar a todos os g**s, lésbicas, bissexuais e pessoas de outras identidades de gênero, que todos devem se orgulhar de sua sexualidade e não sentir vergonha da sua orientação sexual.

Viva a diversidade! Amor é amor independente de qual sua forma.



O Post de hoje é direcionado aos médicos. Você que é médico, sabe qual o valor máximo de pagamento se INSS ? Você possui...
27/06/2021

O Post de hoje é direcionado aos médicos. Você que é médico, sabe qual o valor máximo de pagamento se INSS ? Você possui mais de uma fonte de renda registrada e recolhe INSS em todas elas pelo máximo?

Saiba que o recolhimento pelo teto para o INSS na Pessoa física é de R$751.99. Já para os autônomos, o valor é de R$1.286,71. em ambos os casos esse é o máximo mensalmente.

Todo valor que for retido acima disso, não importando quantas fontes você possua, é direito seu de recuperar de volta.

Podemos recuperar até 60 meses desses recolhimentos indevidos e esses valores giram em torno de R$60.000 a R$150.000 mil reais.

Nós procure para mais informações.

10/12/2020

Estamos novamente cadastrando advogados e escritórios, para parcerias tributárias. Temos cases interessantes de empresas do Simples Nacional e dos demais regimes. Nos mandem uma mensagem.

Endereço

Araraquara, SP

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