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Em 09/03/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão...
05/08/2020

Em 09/03/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do P*S e da COFINS.

A decisão decorreu da impetração de inúmeras ações que, nos últimos anos, vinham apontando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo em questão.

Isto porque, tendo em vista que os conceitos de faturamento e de receita de uma empresa dizem respeito à riqueza que SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO DO contribuinte, o STF entendeu que o ingresso de valores em caráter transitório e que não compõem o patrimônio da empresa não pode ser qualificado como faturamento nem receita.

Ou seja, tendo em vista que o valor recebido a título de ICMS não integra, de modo definitivo, o patrimônio da empresa, sendo apenas transitório, este não pode ser considerado como receita bruta ou faturamento, não havendo que se falar na sua inclusão nas bases de cálculo do P*S e da COFINS, conforme se depreende:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO P*S E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do P*S e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao P*S e da COFINS.

A referida decisão teve larga repercussão, e deu origem a uma série de desdobramentos legais, e teses satélites que buscam aplicar o mesmo raciocínio desenvolvido pelo STF no caso para discutir a constitucionalidade de outras cobranças.

É nesse sentido que surge a tese da exclusão do P*S e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Sabe-se que o P*S (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público ) , regulado pelas Leis Complementares 7, de 07/1970, e 08/1970, e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), instituída pelo art. 195 da Lei Complementar 70/1991, são contribuições sociais que estão previstas na Constituição Federal nos Artigos 195, I e 239.

São contribuintes do P*S e da COFINS pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. A legislação determina, ainda, que não são contribuintes do P*S e da COFINS as

A legislação determina, ainda, que não são contribuintes do P*S e da COFINS as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional, em conformidade com a Lei Complementar 123/2006.

Nessa perspectiva, tendo em vista que os valores relativos ao P*S e a COFINS, assim como o ICMS, apenas transitam na contabilidade da empresa, não configurando acréscimo patrimonial.

Isso levando em consideração o mesmo argumento de que não integram o faturamento nem a receita do contribuinte. Portanto, é possível aplicar a esses tributos o mesmo raciocínio firmado no RE 574.706/PR, o que culminaria na inconstitucionalidade da inclusão do P*S e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.

Este entendimento estaria de acordo com o disposto pelo art. 195, inciso I da Constituição Federal, que determina a incidência das contribuições na receita ou faturamento dos contribuintes.

O STF reconheceu a repercussão geral do tema, por meio do leading case, RE 1233096, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, e a questão segue pendente de decisão.

A tendência, todavia, é a de que o STF siga o raciocínio firmado no RE 574.706/PR, e decida pela inconstitucionalidade da inclusão do P*S e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, decisão que pode gerar profundos impactos econômicos para os contribuintes e também uma boa oportunidade de recuperar valores pagos indevidamente.

Empresários e comerciantes dos seguintes ramos, vocês sabiam que podem estar pagando mais tributos do que deveriam? E se...
31/07/2020

Empresários e comerciantes dos seguintes ramos, vocês sabiam que podem estar pagando mais tributos do que deveriam? E se comprovado o pagamento indevido, tem direito a restituição com correção na taxa selic, com recebimento em até 60 dias?

Pois é.

Os ramos acima mencionados, muitas das vezes são empresas optantes pelo simples nacional no seu regime de tributação, incidindo a tributação de p*s e cofins monofásico.

P*s e cofins monofásicos?

Isso mesmo, muitos dos itens vendidos nos referidos estabelecidos já foram tributados na indústria, não havendo incidência de tributação no p*s e cofins na hora de sua revenda pelo comerciante. Por não terem ciência disso, muitos empresários acabam pagando impostos a maiores, gerando créditos a serem restituídos junto a receita, de maneira administrativa.

Fiquem atentos e mantenham um planejamento tributário eficiente para seu comércio e sua empresa, afim de evitar o pagamento de impostos não necessários.

E você empresa, sabe quais são o tributos que podem ser recuperados e seus benefícios? Dê uma conferida em nosso conteúd...
30/07/2020

E você empresa, sabe quais são o tributos que podem ser recuperados e seus benefícios?
Dê uma conferida em nosso conteúdo e fique por dentro.

Essa semana traremos uma série de post voltadas à recuperação de créditos tributários.E você empresa, sabe o que é recup...
28/07/2020

Essa semana traremos uma série de post voltadas à recuperação de créditos tributários.

E você empresa, sabe o que é recuperação de créditos tributários?

Fiquem ligados.

*s

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