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11/12/2023

Quem recebe benefício do INSS tem direito ao 13° salário (abono anual)?

Quando chega o final do ano, as pessoas esperam ansiosamente o seu 13° salário, afinal, esse dinheiro pode possibilitar a realização de alguns desejos como viajar, fazer alguma reforma na casa, comprar um eletrodoméstico novo entre outros, bem como ajudar, e muito, nas despesas desse período, que costumam ser bem maiores.
Mas a pergunta que f**a é: Quem recebe benefício do INSS também tem direito ao 13° salário?
Neste artigo, vou responder essa e outras perguntas sobre esse assunto, vamos lá, então!

Em primeiro lugar, o que é 13° salário?

Na verdade, o 13° salário nada mais é do que uma espécie de gratif**ação paga ao empregado todo fim de ano no valor do seu salário. Esse direito existe desde 1962 e foi criado pela Lei n° 4.090/62, estando previsto atualmente no artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal como direito fundamental dos trabalhadores.

E, afinal, quem recebe benefício do INSS também tem direito ao 13° salário?

A resposta direta para essa pergunta é sim! A legislação previdenciária chama o 13° salário de abono anual e determina que o seu pagamento deve ser realizado a toda pessoa que tenha recebido durante o ano qualquer um dos seguintes benefícios do INSS: auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
A extensão do 13° salário aos beneficiários da Previdência Social ocorreu pela primeira vez no ano de 1963, com a edição da Lei n° 4.281/63. Hoje em dia, esse direito está previsto na Lei 8.213/91 (art. 40) e no Decreto 3.048/99 (art. 120), além de ser considerado uma garantia constitucional, pois também se encontra no parágrafo 6° do artigo 201 da Constituição Federal.

O termo “toda pessoa” inclui também os dependentes?

Sim, os dependentes que tenham recebido durante o ano pensão por morte ou auxílio-reclusão também fazem jus ao abono anual.

E quem recebe salário-família e Benefício de Prestação Continuada (BPC da LOAS)?

Atualmente, os beneficiários de salário-família e Benefício de Prestação Continuada (BPC da LOAS) não têm direito ao recebimento do abono anual, pois não existe previsão legal nesse sentido, apesar de já tramitarem no Congresso Nacional alguns Projetos de Lei com o objeto de reverter esse cenário, como, a título de exemplo, o PL2348/22, cuja última atualização de andamento consta o seu encaminhamento para a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.

Qual é o valor do abono anual?

O valor do abono anual é igual ao do benefício do mês de Dezembro ou da cessação quando esta ocorrer antes. Sendo que, se o beneficiário não tiver feito jus as 12 prestações anuais, ou seja, ao ano completo, o montante será calculado de forma proporcional, com o acréscimo de 1/12 (um doze avos) para cada mês, ou período igual ou superior a 15 dias, recebido, exemplif**ando, se uma pessoa recebeu o auxílio-doença por 3 meses durante o ano, terá direito a somente 3/12 (três doze avos) do abono anual.
Além disso, é importante saber que o abono anual é calculado levando em consideração também a fração de aumento de 25% na aposentadoria por invalidez, em decorrência da necessidade de assistência permanente.

Como é feito o pagamento do abono anual?

Quanto a forma de pagamento do abono anual, o parágrafo primeiro do artigo 120 do Decreto 3.048/99 é bastante explicativo ao determinar que: "[...] o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma: I- a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II- a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.".
Ainda, o parágrafo segundo do mesmo artigo prevê que: "O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.".

Resumo e conclusão

Para concluir, de maneira bem resumida, você viu neste artigo que os beneficiários da Previdência Social que tenham recebido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão durante o ano têm direito ao 13° salário, o qual é denominado de abono anual e, em regra, equivale ao valor do benefício do mês de dezembro, sendo pago em duas parcelas, a primeira junto com as prestações da competência de agosto e a segunda com as de novembro.
Assim, espero que este artigo tenha sido bastante informativo para você! Dúvidas, sugestões, críticas e elogios, por favor, deixe nos comentários. Muito obrigado pela leitura e até a próxima!

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Revisão da Vida Toda: Uma correção que vai beneficiar milhares de aposentados e pensionistas do INSS. Saiba se você tem ...
06/04/2023

Revisão da Vida Toda: Uma correção que vai beneficiar milhares de aposentados e pensionistas do INSS. Saiba se você tem esse direito!

No final do ano passado, diversos veículos de comunicação noticiaram que o Supremo Tribunal Federal julgou de maneira favorável a chamada Revisão da Vida Toda, e que essa correção irá beneficiar milhares de aposentados e pensionistas do INSS.
Diante dessas notícias, muitas pessoas passaram a ter as seguintes dúvidas: Afinal, o que é essa tal de Revisão da Vida Toda? Será que eu tenho esse direito?
Para solucionar essas e outras questões sobre o tema, resolvi escrever este artigo, vamos lá, então!

Em primeiro lugar, o que é a Revisão da Vida Toda?

Para entender o que é a Revisão da Vida Toda, é necessário antes saber como é feito o cálculo da aposentadoria, de modo não muito técnico, porém de fácil entendimento, já que esse é o objetivo aqui, é possível dizer que ela é calculada com base nas contribuições pagas ao INSS pela pessoa durante a sua vida, seguindo a lógica na qual quem contribuiu com um valor maior recebe um benefício de valor maior e quem contribuiu com um valor menor recebe um benefício de valor menor.
Entendido isso, vamos aos fatos que geraram a tal revisão!
No dia 29 de novembro de 1999, surgiu a Lei 9.876, a qual alterou o artigo 29 da Lei 8.213, determinando que todo segurado que se filiasse à Previdência Social a partir daquela data teria a sua aposentadoria calculada levando em consideração todas as contribuições realizadas durante a sua vida, por outro lado, para os que já estavam dentro do sistema antes dessa alteração, seriam contados apenas os pagamentos relativos às competências julho de 1994 em diante, que foi o momento de instauração do plano real.
Essa modif**ação criou uma injustiça dentro do sistema, já que pessoas em situação igual estavam sendo tratadas de maneira diferente, sobretudo aquelas que possuíam contribuições de valor alto anteriores à competência julho de 1994, cujos aportes não foram considerados, e reduziram drasticamente a renda mensal de seus benefícios.
Diante desse cenário, que criou inúmeras batalhas na justiça, a Suprema Corte, ao ser acionada sobre o caso, entendeu haver repercussão geral e acabou por colocar fim nessa desigualdade, determinando que todo segurado inscrito na Previdência Social antes das modif**ações trazidas pela Lei 9.876 de 1999 tem direito de contar com todo o período contributivo da sua vida, inclusive o anterior à competência julho de 1994, no cálculo da sua aposentadoria.

E quem tem esse direito?

Bom, a regra básica é a seguinte: Quem contribuía para o INSS com um valor mais alto antes da competência julho de 1994 e posteriormente a esse momento passou a contribuir com um valor mais baixo, ainda que por um curto período de tempo, provavelmente tem direito à Revisão da Vida Toda, porém, é claro, cada caso é um caso e precisa ser analisado separadamente por um advogado previdenciário de sua confiança.
Para facilitar a compreensão, vou trazer três exemplos de situações bastante comuns que se encaixam na regra básica:

PRIMEIRA SITUAÇÃO: A pessoa que trabalhava em algum lugar e saiu para abrir uma empresa, nesse caso, pelo menos nos primeiros anos, é provável que tenha ocorrido uma redução no valor das contribuições pagas ao INSS, pois o faturamento de um empreendimento costuma começar baixo e ir aumentando com o tempo. Para exemplif**ar, imagine que João era gerente de uma farmácia e ganhava uma salário alto, o que fazia com que ele contribuísse sempre com o limite máximo do INSS, depois de alguns anos nesse emprego, ele resolveu sair e abrir o seu próprio negócio, a "Drogaria do João", porém, como já era esperado, no início, os ganhos eram baixos e ele só conseguia contribuir com o limite mínimo do INSS, o que, anos mais tarde, ao se aposentar, acabou por reduzir o valor do seu benefício, nessa hipótese, João terá direito à Revisão da Vida Toda para contabilizar as contribuições realizadas no tempo em que era gerente de farmácia, e, assim, aumentar o valor da sua aposentadoria.

SEGUNDA SITUAÇÃO: Essa segunda situação é a que mais gera revolta, devido a grande injustiça que foi feita exatamente com as pessoas que mais precisavam de proteção. É o caso das pessoas que trabalharam por longos anos em bons empregos, mas foram demitidas e nunca mais conseguiram se recolocar no mercado de trabalho, seja devido à idade avançada, ao baixo nível de qualif**ação técnica ou até mesmo às crises econômicas pelas quais o país passou e que reduziram a quantidade de empregos de qualidade. A título de exemplo, suponha que Francisco trabalhou de 1974 a junho de 1994 em uma empresa que lhe pagava um bom salário, o qual permitia que ele contribuísse com um valor próximo ao teto do INSS, porém, em julho de 1994, sob a alegação de estar velho demais para o trabalho, Francisco foi mandado embora pelo seu patrão, já com a idade próxima aos 50 anos e com pouca escolaridade, uma vez que veio de origem pobre, e sempre teve que trabalhar em longas jornadas, as quais exauriam todo o seu tempo para realizar cursos de aperfeiçoamento, ele não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, sendo obrigado a fazer “bicos” ou aceitar empregos que pagavam baixíssimos salários, o que, consequentemente, fez com que suas contribuições ao INSS, quando feitas, não ultrapassassem o limite mínimo permitido, e, assim, tempos depois, acabassem reduzindo o valor da sua aposentadoria, nesse caso, a Revisão da Vida Toda irá corrigir essa injustiça, fazendo com que Francisco possa contar com os recolhimentos anteriores à competência julho de 1994, os quais eram mais altos e certamente irão aumentar o valor do seu benefício.

TERCEIRA SITUAÇÃO: Os ex-empregados públicos, que eram regidos pela CLT, portanto, de empresas públicas ou sociedades de economia mista que foram privatizadas, nesse caso, como bem sabemos, após o processo de privatização, os funcionários costumam ser demitidos, sendo que às vezes alguns são recontratados, porém com um salário bem menor, fato esse que faz com que aqueles que não conseguiram se recolocar no mercado de trabalho da mesma forma acabem tendo uma redução nos seus rendimentos, o que, por sua vez, reduz o valor das suas contribuições ao INSS. Para ilustrar, imagine que Angélica e Paula trabalharam em uma empresa pública por vários anos, todavia, em julho de 1994, após um longo trâmite de desestatização, ambas foram dispensadas, tendo apenas a primeira sido recontratada, mas com uma remuneração muito abaixo da que recebia antes, e a segunda nunca conseguiu um novo emprego que garantisse as mesmas condições, o que fez com que elas reduzissem também o valor das contribuições pagas ao INSS, e, por conseguinte, anos mais tarde, recebessem um valor menor de aposentadoria, em tal situação, a Revisão da Vida Toda fará com que elas consigam incluir os aportes feitos no período em que eram empregadas públicas, com o intuito de elevar a renda mensal de seus benefícios.
Lembrando que as situações acima são meramente exemplif**ativas, e existem diversas outras que também se encaixam na regra básica.

Isso inclui quem recebe pensão por morte?

Sim, quem recebe pensão por morte também tem direito de pedir a Revisão da Vida Toda. Nesse caso, o pedido deve ser feito em relação ao benefício originário, ou seja, à aposentadoria que o segurado falecido recebia ou àquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Para facilitar, imaginemos que Marcos era aposentado e fazia jus à Revisão da Vida Toda, entretanto, antes de pleitear tal correção, ele acabou falecendo, deixando, desse modo, uma pensão por morte para sua esposa, Maria, nessa hipótese, ela poderá requerer a revisão da aposentadoria do seu falecido marido, para, assim, aumentar a renda mensal do seu benefício.

Existe algum prazo para pedir a revisão?

A resposta para essa pergunta também é sim, o requerimento deve ser feito no máximo em 10 anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da aposentadoria, considerando que estamos em 2023, somente as pessoas que se aposentaram em 2013 ou depois tem direito de pedir a Revisão da Vida Toda.
Além disso, em relação aos valores atrasados, é necessário se atentar que somente os últimos 5 anos contados da data do pedido de revisão poderão ser recuperados.

Resumo e conclusão

Para concluir, de maneira bem resumida, temos que a tese da Revisão da Vida Toda foi aceita pelo STF no final do ano passado e vai beneficiar milhares de aposentados e pensionistas do INSS, mais especif**amente os que contribuíam com um valor mais alto antes da competência julho de 1994 e posteriormente a esse momento passaram a contribuir com um valor mais baixo, ainda que por um curto período de tempo, sendo que são inúmeras as situações que se encaixam nessa regra básica, e o interessado deve fazer o requerimento dentro do prazo máximo de 10 anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da aposentadoria que será revisada.
Assim, espero que este artigo tenha sido bastante informativo para você! Dúvidas, sugestões, críticas e elogios, por favor, deixe nos comentários. E não se esqueça de compartilhá-lo com alguém que talvez você conheça e que possa ter esse direito, pois, como já dizia o ditado, o conhecimento é a única chave do mundo que abre todas as portas. Muito obrigado pela leitura e até a próxima!

créditos da imagem: designed by Stefamerpik - Freepik.com

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