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24/09/2020

Você sabia que é possível continuar dirigindo seu veículo mesmo com a CNH vencida, nesta época de epidemia? Assista ao vídeo que preparamos a você e afaste qualquer problema com as autoridades de trânsito!

07/07/2020

Pessoal, a conversa de hoje expoe algumas reflexões acerca do momento pandemico do pais, refloexoes essas que se correlacionam ao direito obrigacional/contratual. Se você tem duvidas do que fazer com aluguéis em atraso, por exemplo, assista a esse video gravado especialmente para você.

18/06/2020

Se você é farmacêutico e teve seu aplicativo whatshap bloqueado, saiba que na maioria das vezes esse bloqueio é ilegal.

11/06/2020

Se você trabalha em mais de um local e a soma da sua renda ultrapasse R$ 6.000,00, saiba que você poderá ter direito a uma restituição tributária.

10/06/2020

A elevação da inadimplência no segundo trimestre deste ano se relaciona aos efeitos da paralisação das atividades econômicas e do aumento do desemprego gerado pelo impacto econômico da pandemia de Covid-19. O número de 63,4 milhões de inadimplentes no país é o novo recorde da série histórica.

Mas atenção! Não se pode culpar a pandemia por toda inadimplência.

A judicialização da cobrança é uma boa alternativa ao credor em momentos de crise. Se você possui créditos a receber, procure uma assessoria jurídica e garanta o recebimento dos mesmos em juízo, fazendo-se valer seus direitos.

25/05/2020

A resolução normativa 453/2020 obriga os planos de saúde a realizarem exames ralativos a identificar o Covid-19.

19/04/2020

Acompanhe algumas das possibilidades empresariais, no âmbito das relações de emprego, passíveis de aplicação neste momento de calamidade pública nacional.
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30/03/2020

Atenção consumidores, saibam que os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento de forma paga ou gratuita são responsáveis pelos eventos criminosos que ali venham a acontecer. Assista o vídeo abaixo e saiba um pouco mais sobre o assunto.

19/02/2020

De acordo com posicionamento do STJ , a cobrança dos juros praticados pelas empresas de cartão de crédito do consumidor final é ato abusivo , nao podendo a empresa prestadora do serviço direcionar tais onus aos mesmos. Insta salientar que a diferença nos valores a depender do instrumento utilizado é ato permitido, conforme dispõe a lei 14.455/2017. No entanto, em seu art. 10, a diferenciação é permitida tão somente nas fascetas de prazo ou instrumento utilizado para pagamento, e não aos outros onus, como taxa de juros, credenciamento junto as instituiçoes financeiras e demais encargos. O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, considerou a prática de preços diferenciados em razão do meio de pagamento utilizado abusiva. Isso porque, repassa para consumidor, que já paga uma taxa para utilização do cartão, o custo que o comerciante tem com as administradoras, que incluem, por exemplo, taxa de credenciamento, aluguel das máquinas, prazo para recebimento do crédito. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário, afirmou.

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