07/11/2013
A nova aposentadoria dos deficientes, você conhece?
Depois de anos de atraso e de tratamento desigual, já que a vida e o acesso ao mercado de trabalho nem sempre é fácil para aqueles que possuem algum tipo de deficiência, o INSS apresenta regras mais flexíveis para o alcance da aposentadoria.
A Lei Complementar 142/2013 foi criada para regulamentar o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 e autoriza que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau da sua deficiência, que foi subdividia em leve, moderado e grave.
Comprovada a existência da deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e, o seu grau de acometimento, o segurado será beneficiado com as novas regras.
Os incisos I, II e III do art. 3º estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição: I) Deficiência grave: aos 25 anos de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher; II) Deficiência moderada: aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; e III) Deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. Em resumo, quanto maior o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria.
O segurado que optar pela aposentadoria por idade, segundo o inciso IV do mesmo artigo, independentemente do grau de deficiência, poderá requerer o benefício os 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima (15 anos), além da existência da deficiência durante igual período.
Fonte: JusBrasil