Marianna Nasser Santos - Assessoria e Consultoria Jurídica

Marianna Nasser Santos - Assessoria e Consultoria Jurídica Advocacia especializada em Direito do Trabalho e Previdenciário

Sensacional
17/09/2021

Sensacional

Todo dia é dia!!!!Feliz Dia Internacional das Mulheres!✌✌✌Um ótimo domingo a todos!                     e  : No card ve...
08/03/2021

Todo dia é dia!!!!
Feliz Dia Internacional das Mulheres!

✌✌✌Um ótimo domingo a todos!



e : No card vemos um pattern com logotipo personalizado. Ao centro, lê-se: “Reflita: É pelo trabalho que a mulher vem diminuindo a distância que a separava do homem, somente o trabalho poderá garantir-lhe uma independência concreta. Simone de Beauvoir"

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por decisão unanime, pela exclusão da condenação imposta ao...
03/02/2021

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por decisão unanime, pela exclusão da condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. “o pagamento de comissão a uma gerente de contas de Manaus (AM), pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico” diante da ausência de lei, contrato ou convenção coletiva que assegurasse o direito à comissão.

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do banco, explicou que, de acordo com o artigo 456 da CLT, não havendo a disposição expressa desse direito, estaria o empregado obrigado a todo e qualquer serviço compatível a sua condição pessoal.

Nesse processo, não ficou demonstrado se havia ou não direito ao pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários, mesmo que das empresas que compõe o grupo econômico.

A Reclamante pleiteou o pagamento de comissões sobre a venda de seguros de vida e de automóveis das empresas que pertencem ao grupo econômico do Banco Bradesco S.A. Seu pedido foi reconhecido em sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) e ratificada pelo TRT da 11ª Região (AM/RR).

Processo: RR-627-44.2017.5.11.0012

O prazo para anotar a Carteira de Trabalho do empregado é de cinco dias úteis (Lei 13.874/2019) a partir da admissão....
02/02/2021

O prazo para anotar a Carteira de Trabalho do empregado é de cinco dias úteis (Lei 13.874/2019) a partir da admissão. Essas informações deverão ser de livre acesso ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do momento de sua anotação.

Esse prazo foi alterado pela Reforma Trabalhista e, caso não seja cumprido pode gerar prejuízos ao empregador, pois se trata de um documento pessoal do empregado e não pode ficar retido na empresa.

Lembrando que são anotações importantes: remuneração, função e condições especiais, além da data de admissão e demissão.

Na CTPS também deve ser anotado os períodos de férias e o contrato de experiência, especificando o prazo de duração deste.

Essas anotações serão realizadas na data-base; na rescisão contratual, ou a qualquer tempo, podendo ser a pedido do trabalhador ou se houver a necessidade de comprovação junto à Previdência Social.

Alterações salariais, períodos de férias, promoções também são informações que devem ser anotadas em CTPS.

A Carteira de Trabalho Digital criada pelo Ministério da Economia equivale à CTPS física, portanto os registros eletrônicos realizados correspondem às anotações manuais.

Fique atento, pois a falta de anotação e a retenção do documento pode gerar indenização ao empregado!

Deixar de efetuar as devidas anotações na CTPS do trabalhador pode acarretar ao empregador um processo junto ao Ministério do Trabalho e emprego, sendo lavrado auto de infração pelo Fiscal do Trabalho para apurar as pendencias, podendo inclusive ser penalizado.

Essa informação foi importante para você?

Salva esse post para não esquecer e se quiser, compartilha com um colega que também precisa saber disso.

: No card vemos logotipo personalizado. Ao centro, lê-se: " O que ninguém te conta é que Existe um prazo para assinar a carteira de trabalho a partir da admissão do empregado”

28/01/2021

De acordo com o artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

⚠Saiba mais sobre as penalidades trabalhistas aplicadas ao trabalhador em: https://tinyurl.com/PenalidadesTrabalhistas

28/01/2021

A responsabilidade decorre do risco inerente à atividade do empregado 

Já está em vigor o novo salário mínimo, de acordo com a MP 1.021, publicada em 30/12/2020, o valor do salário mínimo par...
06/01/2021

Já está em vigor o novo salário mínimo, de acordo com a MP 1.021, publicada em 30/12/2020, o valor do salário mínimo para o ano de 2021 será de R$ 1.100,00.

O salário mínimo é o menor salário que o empregado pode receber como remuneração pelo trabalho prestado ao empregador.

Você que recebe um salário mínimo, atenção pois o valor foi atualizado, desde 01/01/2021.

As empresas que já remuneram acima do mínimo nacional, não haverá alteração.

24/12/2020

Mesmo exercendo função administrativa, ela se expõe permanentemente a agentes insalubres.

07/10/2020

A empresa poderia ter adotado medidas de segurança que fossem capazes de evitar o acidente.

24/09/2020

De acordo como o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Para comprovar o vínculo de emprego na Justiça do Trabalho, o empregado pode apresentar testemunhas, recibos de pagamento, crachá, e-mails e até mensagens em redes sociais.

Confira a matéria sobre o tema e saiba mais>> http://bit.ly/Vinculo-Emprego

23/09/2020

Ele não utilizou a energia nem havia prioridade de se pagar as contas com o valor da venda. 

22/09/2020

A lei considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a roubos ou violência física 

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Arapongas, PR

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