02/02/2021
O prazo para anotar a Carteira de Trabalho do empregado é de cinco dias úteis (Lei 13.874/2019) a partir da admissão. Essas informações deverão ser de livre acesso ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do momento de sua anotação.
Esse prazo foi alterado pela Reforma Trabalhista e, caso não seja cumprido pode gerar prejuízos ao empregador, pois se trata de um documento pessoal do empregado e não pode ficar retido na empresa.
Lembrando que são anotações importantes: remuneração, função e condições especiais, além da data de admissão e demissão.
Na CTPS também deve ser anotado os períodos de férias e o contrato de experiência, especificando o prazo de duração deste.
Essas anotações serão realizadas na data-base; na rescisão contratual, ou a qualquer tempo, podendo ser a pedido do trabalhador ou se houver a necessidade de comprovação junto à Previdência Social.
Alterações salariais, períodos de férias, promoções também são informações que devem ser anotadas em CTPS.
A Carteira de Trabalho Digital criada pelo Ministério da Economia equivale à CTPS física, portanto os registros eletrônicos realizados correspondem às anotações manuais.
Fique atento, pois a falta de anotação e a retenção do documento pode gerar indenização ao empregado!
Deixar de efetuar as devidas anotações na CTPS do trabalhador pode acarretar ao empregador um processo junto ao Ministério do Trabalho e emprego, sendo lavrado auto de infração pelo Fiscal do Trabalho para apurar as pendencias, podendo inclusive ser penalizado.
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: No card vemos logotipo personalizado. Ao centro, lê-se: " O que ninguém te conta é que Existe um prazo para assinar a carteira de trabalho a partir da admissão do empregado”