25/12/2017
❌ BOATOS SOBRE A LEI SECA ❌
O QUE MUDOU FOI RELACIONADO AO HOMICÍDIO NO TRÂNSITO E NÃO SOBRE A “SIMPLES EMBRIAGUEZ AO VOLANTE”
O que mudou:
A Lei nº 13.546/2017 acrescenta o § 3º ao art. 302, com a seguinte redação:
Art. 302. (...)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
P***s - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Qualificadora do homicídio culposo no trânsito.
Apesar de a redação não ser das melhores, o que a Lei nº 13.546/2017 fez foi inserir uma nova qualificadora relacionada com o crime de homicídio culposo no trânsito.
🍷🚨🚔 Homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa
Previsto no § 3º do art. 302 do CTB.
Pena: reclusão, de 5 a 8 anos.
O agente que provocou o homicídio culposo no trânsito conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Atenção 🚨🚨🚨
Ao contrário do que uma leitura apressada pode dar a entender, o novo § 3º do art. 302 do CTB não pune o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência .
A chamada “embriaguez ao volante” continua sendo punida pelo art. 306 do CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
P***s - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.