André Queiroz Advocacia

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17/02/2025

AVISO: Estão usando minha foto para aplicar golpes através do WhatsApp. Geralmente o criminoso diz que precisa de adiantamento ou pagamento para receber valores de ações judiciais. Não caiam em golpes!!!!!!!!! Na dúvida me procurem pessoalmente no escritório.

28/12/2022

Certamente você já ouviu a palavra inventário, mas afinal, o que é?
Resumidamente, o inventário é um documento que formaliza a transferência da herança de uma pessoa. Nesse caso, é feito um levantamento detalhado de todos os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa que faleceu. Consequentemente, o patrimônio é analisado para ser partilhado posteriormente entre os herdeiros, seguindo as regras estabelecidas pelo Estado. Esse procedimento é realizado no último local de domicílio da pessoa em um prazo de 60 dias após o falecimento. No entanto, não há sanções específicas para o descumprimento desse prazo.

No Brasil, existe a possibilidade de Inventário Judicial e Extrajudicial, ambos com suas particularidades e benefícios. O inventário judicial é a modalidade prevista no Código Civil e Código de Processo Civil para regularizar, através de um processo que tramita no Poder Judiciário, o recebimento e a situação dos bens deixados por uma pessoa falecida. É utilizado em situações em que há herdeiro(a) incapaz ou menor, quando há litígio entre os(as) herdeiros(as) ou quando o(a) falecido(a) deixou declaração de última vontade (testamento). Já o inventário extrajudicial é realizado diretamente em cartório com a presença de advogados(as) ou defensores(as) públicos(as). Nessa modalidade não deve haver testamento e os(as) herdeiros(as) legítimos(as) devem ser maiores de idade, capazes e devem concordar entre si.

O(a) falecido(a) deixa dívidas?
Você com certeza já ouviu falar que não e é por aí mesmo! Quando alguém morre tudo o que possui é considerado patrimônio, tanto os bens positivos quanto os negativos. Os(as) herdeiros(as) não herdam as dívidas e o próprio patrimônio da pessoa paga as contas deixadas. Ou seja, a dívida é até o limite da herança.

15/09/2022

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Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

ORDENAMENTO JURÍDICO CONSAGRA A MONOGAMIA

O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.
Fonte: Jurisnewsbr

23/07/2022

🪦💵 Herança de dívidas?
O artigo 1.792 proíbe que os herdeiros respondam por encargos superiores às forças da herança. E ainda nesse tema, o art. 796 do Código de Processo Civil diz que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Nesse caso, o herdeiro não possui a obrigação de pagar a dívida de uma pessoa falecida. Porém, o saldo em aberto será quitado com o próprio patrimônio ou a herança deixada, de forma equivalente ao valor da dívida.

🔎 Conheça a Lei: https://bit.ly/CP_heranca

23/07/2022

Não é visita, é direito! 🤰
O direito a um acompanhante na hora do parto, além de trazer sensação de segurança e bem-estar emocional e físico à gestante, também é importante medida garantida pela Lei 11.108/2005. Este acompanhante não pode ser impedido pelo hospital, seja público ou privado, e será indicado pela gestante, podendo ser o pai do bebê, parceiro atual, a mãe, um amigo, ou outra pessoa de sua escolha. Além disso, os hospitais de todo o país devem manter, em local visível de suas dependências, avisos informando sobre esse direito.

🔎 Conheça a lei: https://bit.ly/Lei_Acompanhante

20/07/2022

O patrimônio é um bem extremamente valioso, pois oferece proteção e segurança a milhares de pessoas. Mas quando a matriarca ou patriarca da família

18/06/2022

Uma dúvida que recebo frequentemente dos alunos: os pais faleceram e um dos filhos foi morar no imóvel, ele poderá ajuizar ação de usucapião?

Aqui é importante esclarecer a diferença entre mera detenção e posse. A detenção se assemelha na prática com a posse. Se você não for um bom observador, pode confundir com a posse.

Cuidado, para fins de usucapião, é muito importante conseguir distinguir posse x detenção! Dessa forma, a detenção é uma posse desqualificada pela lei.

E em razão de ter sido desqualificada não confere ao detentor os direitos/consequências/a proteção advinda da posse.

Por exemplo, o simples detentor NÃO possui direito de usucapião.

O detentor NÃO tem direito a usucapião e nem a indenização por benfeitorias ou acessões (STJ, REsp. 1.183.266/PR).

Fique atento e analisar o caso concreto é fundamental.

18/02/2022

A Súmula 498 do STJ traz o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

Conheça os precedentes do enunciado: http://kli.cx/g4sb

ilustração de notas e moedas e acima o texto: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais"

DIA MUNDIAL DO CÂNCER!                                                              É importante nesta data refletir sob...
04/02/2022

DIA MUNDIAL DO CÂNCER!

É importante nesta data refletir sobre a gravidade, as formas de prevenção e se solidarizar com aqueles estão tratando a doença. Da mesma forma, é bom saber os direitos que pessoas com câncer possuem. Esse é o primeiro passo para fazer valer esses direitos.

Segundo a Lei nº 14.238/21 (http://kli.cx/g2xb), a pessoa com câncer tem direito a:
- um diagnóstico precoce e acesso a tratamento universal, equânime e adequado
- informações transparentes e objetivas sobre a doença e o tratamento
- assistência social e jurídica e prioridade de atendimento

Para o STJ, em sua Súmula 627 que tem como precedente a lei 7.713/98, mesmo quando os sintomas das pessoas com câncer já desapareceram em razão de algum tratamento, o direito à isenção do Imposto de Renda persiste (em caso de aposentadoria ou reforma motivada).

Em outras decisões, o tribunal determinou a favor dessas pessoas o custeio pelo plano de saúde tanto de remédio sem registro na Anvisa (mas com importação autorizada), quanto com registro cancelado por desinteresse comercial. Conheça os casos julgados: http://kli.cx/g2x7, http://kli.cx/g2x9

: ilustração de mãos segurando a fita simbólica do combate ao câncer e o texto "Você sabia? PESSOAS COM CÂNCER:
- têm um estatuto só para elas (Lei 14.238)
- têm isenção do IR mesmo após fim dos sintomas ou cura (aposentados)
- têm direito ao custeio de remédios para tratamento pelo plano de saúde mesmo não sendo autorizados pela ANVISA ou com registro cancelado"

15/09/2021

O ministro explicou que o cuidado do legislador em separar a alteração do preço da alteração da qualidade do contrato em diferentes incisos no Código de Defesa do Consumidor teve o objetivo de realçar que a proteção do consumidor contra uma delas independe da outra.

De acordo com o relator, a prática contratual adotada pela operadora foi abusiva, pois não cabe a ela decidir qual é o melhor plano para o consumidor. Entenda o caso: http://kli.cx/etpg

imagem de fundo escuro com a ilustração de uma moça sentada mexendo no celular. Ao lado o texto: "ATENÇÃO, CONSUMIDOR! Incluir novos serviços no seu plano de celular sem a sua autorização é prática abusiva!"

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Rua Trinta E Um De Março
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