CBM Advocacia

CBM Advocacia Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de CBM Advocacia, Firma de advogados, Praça Elmiro Barbosa, nº 244, Araguari.

Nosso escritório (CBM ADVOCACIA) com sede em Araguari-MG conta com uma equipe de advogados qualificados, em constante atualização e aperfeiçoamento profissional. Adriano Cardoso - OAB/MG 158.265
Alexandre Floriano Lemos Monteiro - OAB/MG 156.159
Fabricio Lara Bruci - OAB/MG 159.186
João Douglas de Almeida Cardoso Filho - OAB/MG 162.644

Atuamos em todas as áreas do Direito. As principais áreas

de atuação de nosso escritório são: trabalhista, previdenciária, cível, familiar, criminal e empresarial.

*Fazemos cálculos trabalhistas, Impugnação de cálculos, Embargos à execução.

Mais um especialista no rol de advogados do escritório CBM Advocacia.Parabéns Fabricio Bruci  !!!!!!
15/12/2016

Mais um especialista no rol de advogados do escritório CBM Advocacia.

Parabéns Fabricio Bruci !!!!!!

09/06/2016

É proibido enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Saiba mais no Código de Defesa do Consumidor: http://bit.ly/1n9Xd06.
Descrição da imagem : Desenho de uma mão, com manga de camisa social, entregando um cartão de crédito.
Descrição da ilustração: NÃO, OBRIGADO! O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Código de Defesa do Consumidor, art. 39.

18/03/2016

Estamos atendendo em novo endereço:

PRAÇA ELMIRO BARBOSA, Nº 244, CENTRO, ARAGUARI-MG, 38440-014.

Att. CBM Advocacia

04/02/2016

É direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Confira no Código de Defesa do Consumidor esse e outros direitos que você deve saber: http://bit.ly/1jih7rx
Descrição da imagem : Ilustração de um código de barras caindo de para-quedas.

12/01/2016

A falta de prestação do serviço caracteriza vício previsto no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e assegura que, caso o serviço não seja prestado, o consumidor escolha entre sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora da ação pediu a restituição da quantia de R$ 3.428,10, direito que a juíza reconheceu. A agência foi condenada a restituir o valor do pacote turístico, a título de reparação por danos materiais, e o valor de R$ 2 mil, por danos morais. Confira a o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor: http://bit.ly/1jih7rx

A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja indenização por dano moral.Os valores indenizatór...
06/11/2015

A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja indenização por dano moral.

Os valores indenizatórios são de acordo com as circunstâncias do caso e são razoáveis e proporcionais.

No tocante a esses casos, vejamos jurisprudência (conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis) atualizada do Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnaldo Maciel do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA E DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EMVALOR RAZOÁVEL. Comprovada a inexistência de débito por parte da consumidora contratante, há que se reconhecer a ilegalidade da negativação do seu nome nos cadastros de maus pagadores, a responsabilidade da instituição financeira contratada que requereu a inscrição e a configuração do dano moral por suportado pela primeira, dano que é presumido e decorre da própria negativação injusta. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos. Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel Data de Julgamento: 15/09/2015 Data da publicação da súmula: 22/09/2015

15/10/2015

Vocês sabiam ?

Os cheques são títulos de créditos e são aptos a serem cobrados e exigidos por meio de execução, por serem títulos líquidos, certos e exigíveis.

A Lei do Cheque estabelece que o credor possui um prazo para apresentação do cheque na instituição bancária, que é de 30 dias quando for da mesma praça e de 60 dias quando for de praça diferente.

Assim, conforme o art. 59 da referida lei, o portador do cheque tem um prazo prescricional de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para executar o título.

Mesmo depois de referido prazo, o cheque ainda pode ser cobrado por meio de outras duas ações.

Prescrito o cheque, por exemplo, em sete meses após a sua emissão, é possível ainda a ação de locupletamento ou de enriquecimento injustificado, no prazo de dois anos seguintes sem necessidade de demonstração da relação causal/causa da dívida.

Porém, decorridos mais de dois anos e sete meses da emissão do título, apenas se concebe a ação de cobrança fundada na relação causal, a qual possui custas processuais e apenas pode ser ingressada na Justiça Comum.

Já as ações de execução e a de locupletamento ilícito, podem ser ingressadas no Juizado Especial para valores de até 40 salários mínimos.

O interessante é que no Juizado Especial não há custas processuais e aquele que tem um crédito para ser satisfeito não necessita investir mais dinheiro na cobrança da dívida.

João Douglas de Almeida Cardoso Filho
OAB/MG 162.644

Endereço

Praça Elmiro Barbosa, Nº 244
Araguari, MG
38440014

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Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
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