Advogada Aline Lazzarini Campos

Advogada Aline Lazzarini Campos Dicas de direito para o seu dia a dia!

Quem nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso? ⠀⠀⠀⠀⠀⠀A situação é frequente, mas poucos sabem que podem d...
17/05/2019

Quem nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso?
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A situação é frequente, mas poucos sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta se a compra foi pela internet, por telefone ou por qualquer outro meio diverso de loja física.
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O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante o chamado direito de arrependimento ou direito de reflexão, nomes que se relacionam exatamente com o objetivo, que é oferecer ao consumidor um tempo para “pensar melhor”.
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O artigo supracitado estabelece que o consumidor tem sete dias para desistir de um produto ou serviço sem ter de pagar por ele quando contratação ocorrer fora da loja física, ou seja, via internet, telefone e até mesmo através de catálogos.
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Ao inserir esse direito no Código de Defesa do Consumidor (artigo 49), buscou-se proporcionar ao consumidor que comprou um bem sem ter contato físico com o mesmo, a oportunidade de conhecer o produto pessoalmente e observar se realmente é o que se esperava ao ver fotos, ler ou escutar sobre ele.
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Importante ressaltar que para o consumidor exercer o direito de arrependimento não é necessário que se justifique. Não é preciso nem mesmo que exista qualquer indício de defeito no produto ou falha no serviço, basta a insatisfação ou o arrependimento com a compra.
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Nesse passo, o consumidor deve apenas manifestar-se por meio inequívoco, ou seja, por um ato formalizado. Assim, se fizer contato por telefone, anote o número de protocolo da ligação e o nome do atendente; se enviar um e-mail, imprima e guarde a mensagem.
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Todavia, o bem precisa ser devolvido em perfeitas condições, já que deve existir boa-fé nessa relação. Os custos dessa devolução devem ser arcados pelo vendedor, assim como as demais despesas com frete e postagem. O dinheiro pago pelo produto ou serviço deverá ser devolvido integralmente - inclusive o valor pago à título de frete - e com correção monetária.
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Por fim, ressalto que vale exercitar a boa-fé do consumidor ao requerer tal direito!

"🐶🐱 Ele é seu amigo e companheiro, mas juridicamente seu animal de estimação é considerado um bem móvel, de acordo com o...
20/07/2018

"🐶🐱 Ele é seu amigo e companheiro, mas juridicamente seu animal de estimação é considerado um bem móvel, de acordo com o artigo 82 do Código Civil (http://bit.ly/Codigo-Civil). No direito brasileiro, um bem é uma coisa e coisa tem dono. Portanto, se um animal tem dono e possui valor, faz parte do espólio da herança. Com a morte do proprietário do animal, seus herdeiros legítimos e testamentários ficam responsáveis pelo bicho.

Tecnicamente, um animal é classificado como um semovente, ou seja, é o bem móvel que possui movimento próprio podendo ser um bicho doméstico ou selvagem."

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