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Mais recentemente, a classe trabalhadora foi agraciada com ótimo precedente da sétima turma do Tribunal Superior do Trab...
22/06/2015

Mais recentemente, a classe trabalhadora foi agraciada com ótimo precedente da sétima turma do Tribunal Superior do Trabalho que, unânime, julgou devido a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade em favor de um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A., à luz do entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizam a cumulação dos adicionais.

RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento (TST. 7ª T. 1072-72.2011.5.02.0384. Rel. Cláudio Brandão. DEJT 03.10.2014).

Assim, o que se observa é que não há mais lugar para a aplicação estritamente técnica do artigo 193, § 2º da CLT, alegrando-nos o fato de que finalmente o trabalhador, parte hipossuficiente na relação laboral, terá resguardado seu direito mais basilar, qual seja, o da percepção justa correspondente a tudo aquilo que se sujeitar no exercício do seu mister.

Leia mais em: http://rodrigobrittoadv.jusbrasil.com.br/artigos/198230550/a-justa-cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade

"Assédio Moral no Trabalho! Como e por que acontece?O que fazer se você está sendo assediado moralmente?Fique atento(a),...
29/05/2015

"Assédio Moral no Trabalho! Como e por que acontece?
O que fazer se você está sendo assediado moralmente?

Fique atento(a), são alguns dos objetivos do assédio:

Desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo;
Pressioná-lo a pedir demissão;
Provocar sua remoção para outro local de trabalho;
Fazer com que se sujeite passivamente a determinadas condições de humilhação e constrangimento, a más condições de trabalho etc.

Importante:

Se você é testemunha de cena (s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!

O BASTA À HUMILHAÇÃO depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores"

Fonte: Rosane Monjardim. http://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/191622868/assedio-moral-no-trabalho-como-e-por-que-acontece?utm_campaign=newsletter-daily_20150527_1224&utm_medium=email&utm_source=newsletter

12/05/2015
Juíza da vara do trabalho do município de Eusébio/CE, julgou válida a dispensa por justa causa de empregado que, apresen...
05/05/2015

Juíza da vara do trabalho do município de Eusébio/CE, julgou válida a dispensa por justa causa de empregado que, apresentando atestados médicos apontando sua necessidade de afastamento do trabalho, frequentava festas, onde existia, inclusive o consumo de bebida alcoólica.

O referido fato fora constatado por meio de fotos publicadas no Facebook.

Essa situação não demonstra tão somente o risco que tem o trabalhador de apresentar supostos atestados médicos inverídicos, mas também a força probatória que vem ganhando as mídias sociais no direito processual nacional.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI219935,81042-E+valida+justa+causa+a+empregado+que+estava+mal+para+ir+ao+trabalho

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