Alexandre Hardman - Advogado - Consultoria Jurídica

Alexandre Hardman - Advogado - Consultoria Jurídica Página do Advogado Alexandre Hardman.
É associado do Escritório Mendes & Oliva Advogados Associados
Atua em Sergipe.

A demora na entrega de produto pela loja, além de configurar descumprimento de sua obrigação, poderá gerar a reparação p...
16/06/2015

A demora na entrega de produto pela loja, além de configurar descumprimento de sua obrigação, poderá gerar a reparação por dano moral. A frustração causada, desde que provada a sua relevância, constitui causa suficiente para a condenação.

05/06/2015
Quem foi prejudicado pela falta d'agua  devido a queda da ponte pode pleitear indenização
22/05/2015

Quem foi prejudicado pela falta d'agua devido a queda da ponte pode pleitear indenização

Justiça abriu prazo para interessados demandarem contra a Deso

Ilustre Dr. Afonso Oliva. Sócio do Escritório Mendes e Oliva - Advogados representando os advogados e a OAB/SE no Comitê...
11/05/2015

Ilustre Dr. Afonso Oliva. Sócio do Escritório Mendes e Oliva - Advogados representando os advogados e a OAB/SE no Comitê Gestor Regional do PJe-JT

Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe)

Isso é genial. Já pensei várias vezes nisso!
23/04/2015

Isso é genial. Já pensei várias vezes nisso!

Um marceneiro conectou uma pia diretamente à caixa acoplada do vaso sanitário para reúso de água na descarga. Com a adaptação feita em um banheiro d...

“No show” e o cancelamento automático da passagem aérea de voltaMuitos consumidores atraídos por políticas promocionais ...
07/04/2015

“No show” e o cancelamento automático da passagem aérea de volta

Muitos consumidores atraídos por políticas promocionais acabam por adquirir passagens aéreas de ida e volta juntas. Tal prática se torna um problema quando o consumidor por algum motivo, mesmo que irrelevante, não utiliza o bilhete de ida. São então surpreendidos com a informação de que o “no show” acarretou o cancelamento das passagens de todo o trecho, inclusive as passagens aéreas de volta.

Diante disso o consumidor é obrigado o consumidor a adquirir uma nova passagem, muitas vezes por preço superior, sem contudo ser reembolsado pelos valores dos bilhetes referente ao trecho não utilizado.

Comumente as empresas de transporte aéreo alegam que o cancelamento da passagem de volta, no caso de não utilização do último trecho da passagem de ida, está estabelecido em cláusula contratual no próprio bilhete aéreo, de forma que a usuário não teria direito à devolução dos valores anteriormente desembolsados porque tinha prévia ciência da possibilidade de cancelamento, haja vista a previsão contratual.

Contudo entendemos que o a referida prática é abusiva se interpretada à luz do art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;".

Ora, o cancelamento do bilhete de passagem de volta é vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor já pagou o preço integral pelo trecho no momento da reserva. Sendo assim a aquisição de uma nova passagem importa em enriquecimento ilícito da empresa aérea

Mesmo que prevista cláusula contratual estabelecendo o cancelamento de ambas as passagens aéreas, o consumidor poderá buscar a declaração de nulidade de referida cláusula com fundamento art. 51, XI, do CDC, litteris: “ Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida, além de ferir a lógica da razoabilidade, traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento indevido da empresa aérea, em detrimento do usuário de seus serviços, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar na última parte do percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para companhia aérea.

Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional a empresa aérea não pode sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta.

O consumidor paga, para ir e para voltar, mas tem o direito, porque pagou por isso, de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea.

Nesse contexto, a conduta da companhia de cancelar do bilhete de volta, pela não utilização de parte do bilhete de ida, configura ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser ressarcido no valor da nova passagem que foi obrigado a adquirir, bem como, indenização por eventuais danos morais dependendo circunstâncias de cada caso.

Embora exista quem defenda que a restituição do valor deve ser de forma simples, defendemos que nestes caso o consumidor tem direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42 § único do Código de Defesa do Consumidor; “ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

Se é abusiva a prática de cancelar o bilhete de retorno em razão da não utilização da passagem de ida, a cobrança de um nova passagem é indevida. Consideramos também má-fé da companhia aérea que atrai os consumidores através de preços, em tese, promocionais e depois utilizar-se deste argumento inclusive para proceder o cancelamento da passagem de volta.

O consumidor que vivenciar está situação deve inicialmente procurar a companhia aérea e solicitar o ressarcimento do valor, se não obtiver êxito, deve recorrer a via judicial.

Nota: No-show” é o termo usado pelas companhias aéreas para os passageiros reservados que não se apresentam para o embarque. O termo também é usado no ramo da hotelaria para o hóspede que tinha reserva confirmada e não efetuou o cancelamento no prazo estipulado.

Confira no site do Superior Tribunal de Justiça e fique por dentro dos seus direitos!Clique aqui: http://goo.gl/Pk0pHb.
25/03/2015

Confira no site do Superior Tribunal de Justiça e fique por dentro dos seus direitos!
Clique aqui: http://goo.gl/Pk0pHb.

Conceder férias em período menor de 10 dias gera pagamento em dobro.23/03/2015 - Atualizado em 23/03/2015 07:05Tirar fér...
23/03/2015

Conceder férias em período menor de 10 dias gera pagamento em dobro.

23/03/2015 - Atualizado em 23/03/2015 07:05
Tirar férias em período menor de 10 dias gera pagamento em dobro

por Conjur, da redação
A empresa que divide, sem justificativa, as férias de seus funcionários em períodos menores que 10 dias devem pagar o dobro do valor do tempo total de descanso. Este foi o entendimento unânime da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa Cerâmica Atlas por fracionar irregularmente as férias de um empregado. Segundo a turma, a empresa contrariou o artigo 137 da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

A decisão se deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou na empresa entre 2003 e 2010. Na Reclamação, ele afirmou que, em alguns anos, suas férias foram parceladas de forma irregular: em 2009, por exemplo, foram dois períodos — um de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010, um dos períodos teria sido de apenas cinco dias.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o pagamento em dobro das férias fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. Para o juízo, o artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois períodos em casos excepcionais, mas o fracionamento não pode ser inferior a dez dias corridos. "Embora aparentemente não traga prejuízos ao empregado, é contrário à CLT", afirmou o juiz.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão, e aceitou pedido da empresa para limitar o pagamento das férias em dobro apenas aos períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal nos períodos maiores.

No recurso ao TST, o ceramista insistiu que a concessão de férias de forma irregular, mesmo que um dos períodos seja superior a dez dias, é ineficaz.

O relator do processo, desembargador João Pedro Silvestrin, afirmou que a empresa não justificou o fracionamento e o fez de forma irregular, "o que equivale a não concessão". Votou, portanto, no sentido de restabelecer a sentença, sendo devido o pagamento em dobro acrescido de 1/3.

"A remuneração das férias compreende o acréscimo de 1/3 calculado sobre o salário normal", afirmou. "Assim, a dobra das férias, decorrente do parcelamento irregular, deve incidir sobre sua remuneração total, visto que o terço constitucional não é uma parcela distinta daqula”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-959-62.2012.5.15.0048.

A empresa que divide, sem justificativa, as férias de seus funcionários em períodos menores que 10 dias devem pagar o dobro do valor do tempo total de descanso. Este foi o entendimento unânime da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa Cerâmica Atlas por fracionar irregular…

Cabe o dano moral em qualquer caso de negativação indevida. Pode ser com a inexistência de débito ou a simples falha na ...
21/03/2015

Cabe o dano moral em qualquer caso de negativação indevida. Pode ser com a inexistência de débito ou a simples falha na comunicação prévia do cadastro. O STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Quem comprou imóvel recentemente fiquem ligados. Reembolso de 5 a 6% pra quem pagou taxa de corretagem
20/03/2015

Quem comprou imóvel recentemente fiquem ligados. Reembolso de 5 a 6% pra quem pagou taxa de corretagem

Consumidor paga de 5% a 6% do valor do imóvel novo a corretor. Tribunais têm entendido que obrigação do pagamento é da construtora.

Endereço

Rua Monsenhor SIlveira, 294
Aracaju, SE
49015-030

Telefone

7999782850

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Alexandre Hardman - Advogado - Consultoria Jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar