Nicolás Baldomá Advogado

Nicolás Baldomá Advogado Nicolás Baldomá é advogado desde 2010, ano em que formou-se pela Universidade Católica de Salvador (UCSal) e ingressou nos quadros da OAB.

Advogado desde 2010, Pós-graduando em Processo Civil pela PUC-Rio, Bacharel em Direito pela UCSal, atualmente atua nos estados do Rio de Janeiro (OAB/RJ 169.377) e Sergipe (OAB/SE 739-A). No ano seguinte, mudou-se para o Rio de Janeiro, sua cidade natal, onde passou a atuar como advogado em demandas cíveis e consumeristas de diversas áreas (telefonia, saúde, bancos, etc). Ao mesmo tempo, iniciou c

urso de especialização em Processo Civil na renomada Pontifícia Universidade Católica do rio de Janeiro (PUC-Rio), elaborando pesquisas na área do Direito Processual Civil e Constitucional. Além de sua pesquisa central, objeto de monografia de conclusão do curso de pós-graduação Latu Sensu, escreve artigos científicos e de opinião, visando esclarecer a comunidade jurídica e leiga sobre temas da atualidade. Estabeleceu-se, também, em Sergipe no ano de 2012,atuando em um dos mais rápidos Tribunais de Justiça do país, o TJ/Se. Em 2013, surge o Escritório Virtual Individual Nicolás Baldomá Advocacia, propondo um novo modelo de atuação, voltado à realidade das grandes cidades e conectado com as novas tecnologias. Atuando de forma pessoal, possui parceiros de outros escritórios para responder com rapidez às demandas de seus clientes, pessoas físicas e jurídicas. Atualmente, são prestados serviços de advocacia e consultoria nas seguintes áreas:

- Direito Constitucional e Processual Constitucional
> Direitos Fundamentais
> Direitos de Minorias

- Direito Cível e Processual Cível
> Responsabilidade Civil
> Família
> Sucessões
> Empresarial
> Contratos
> Imobiliário

- Direito do Consumidor

- Direito Eletrônico

- Direito Penal

Interessante novidade - acompanhada de polêmica.Na Califórnia, nova lei determina que os smartphones venham equipados co...
27/08/2014

Interessante novidade - acompanhada de polêmica.

Na Califórnia, nova lei determina que os smartphones venham equipados com tecnologia capaz de desabilitar o aparelho à distância. O problema é que a lei não dispõe que apenas o usuário possa fazê-lo, abrindo, em tese, oportunidade para que o Estado, através da polícia ou outros agentes, ou mesmo terceiros mal-intencionados o façam.

Não me parece que no Brasil a polêmica renderá tanto, quando chegar, dada a ordem constitucional aqui adotada, mas vale a atenção.

O governador da Califórnia, Jerry Brown, sancionou na segunda-feira (25/8) uma lei que obriga as fabricantes a equipar todos os smartphones, a partir de julho de 2015, com uma tecnologia que permite ao usuário “matar” à distância o aparelho, se o telefone for roubado ou perdido. É a pr...

"Quando o primeiro elo da corrente é forjado, o primeiro discurso censurado, o primeiro pensamento proibido, a primeira ...
11/02/2014

"Quando o primeiro elo da corrente é forjado, o primeiro discurso censurado, o primeiro pensamento proibido, a primeira liberdade negada, ele nos acorrenta a todos, irrevogavelmente." (Jean-Luc Picard)

17/12/2013

Excelente artigo.

25/11/2013

O delegado de polícia não está obrigado a homologar prisão alguma se não for este seu convencimento. Pouco importa se o pedido de prisão foi feito por juiz, representante do Ministério Público ou por policial militar. O entendimento é do juiz José Antônio Coitinho, titular da 2ª Var...

por Leonardo Carneiro da Cunha."Meus caros,Em dezembro do ano passado, realizou-se, em São Paulo, o I Congresso Argentin...
14/11/2013

por Leonardo Carneiro da Cunha.

"Meus caros,

Em dezembro do ano passado, realizou-se, em São Paulo, o I Congresso Argentina-Brasil de Direito Processual Civil. Cada assunto ficou a cargo de uma dupla de professores: um brasileiro e um argentino tratando do tema, respectivamente, no Direito brasileiro e no Direito argentino.

Ao final, cada um entregou um relatório, contendo toda a análise que serviu de base para sua exposição.

Recentemente, a Civil Procedure Review, revista eletrônica internacional (Qualis A), coordenada pelo Prof. Dr. Antonio do Passo Cabral, publicou edição especial com todos os relatórios. Vale conferir.

Eis o link da revista: www.civilprocedurereview.com

A página em português está no link: http://civilprocedurereview.com/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=72&Itemid=102&lang=pt

A página em espanhol está disponível em: http://civilprocedurereview.com/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=72&Itemid=102&lang=es

Peço-lhes a gentileza de ajudarem na divulgação.

Abraço forte."

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Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago, decide o STJ.
09/11/2013

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago, decide o STJ.

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do S (...)

Sempre tão lúcido...O “azul resplendor” do Direito e os sentidos perdidosPor Lenio Streck_Oficial"O “achamento” dos argu...
07/11/2013

Sempre tão lúcido...

O “azul resplendor” do Direito e os sentidos perdidos
Por Lenio Streck_Oficial

"O “achamento” dos argumentos
Cena 1. Streck e a literatura gauche-regional

Como já contei aqui, dia destes, meu livro O Que é isto — Decido Conforme minha Consciência? foi objeto de uma pergunta na prova escrita para o concurso da magistratura de Santa Catarina. Mais ou menos assim: o que se entende por pamprincipiologismo e solipsismo, segundo a obra do Prof. Lenio Streck? A questão provocou reações das mais iradas. Senti-me como um médico cubano chegando no aeroporto de Fortaleza. Sem dinheiro e... vaiado (pelos concurseiros). O pior ainda estava por vir. Nos recursos, consta que alguns candidatos argumentaram — parece que até junto ao CNJ — que “isso” de pamprincipiologismo e solipsismo era só coisa de um autor (no caso eu) e que, como eu era do RS, havia precedentes do CNJ no sentido de que não se podia utilizar literatura jurídica regional. Bingo. E é esse tipo de gente quer ser juiz... Está certo que o RS já esteve envolvido com a República Farroupilha e que queria separar do Brasil, como a própria querida Santa Catarina, então denominada, em parte, de República Juliana. Minha literatura seria regional... Que coisa, não? Estocar comida me parece ser a única saída. E vou lançar um manual para construção de bunkers. Mas um manual simplificado, porque se não a “casa cai”, se me entendem..."

Leia mais em http://www.conjur.com.br/2013-nov-07/senso-incomum-azul-resplendor-direito-sentidos-perdidos

O “achamento” dos argumentos Cena 1. Streck e a literatura gauche-regional Como já contei aqui, dia destes, meu livro O Que é isto — Decido Conforme minha Consciência? foi objeto de uma pergunta na prova escrita para o concurso da magistratura de Santa Catarina. Mais ou menos assim: ...

EUA julgam se triângulo amoroso viola tratado internacionalPor João Ozorio de Melo "A Suprema Corte dos EUA entrou, nest...
07/11/2013

EUA julgam se triângulo amoroso viola tratado internacional
Por João Ozorio de Melo

"A Suprema Corte dos EUA entrou, nesta terça-feira (5/11) na trama de um "caso especial", com ingredientes que aguçaram a curiosidade da comunidade jurídica do país: triângulo amoroso, traição, vingança, omissão policial, investigação dos correios, ação criminal por vias tortas, intriga, armas químicas, poder excessivo do governo federal, tratados internacionais, negociações com a Síria, dilemas constitucionais e um dedo queimado. (...)"

Leia mais em http://www.conjur.com.br/2013-nov-07/eua-examinam-triangulo-amoroso-viola-tratado-internacional

A Suprema Corte dos EUA entrou, nesta terça-feira (5/11) na trama de um caso especial, com ingredientes que aguçaram a curiosidade da comunidade jurídica do país: triângulo amoroso, traição, vingança, omissão policial, investigação dos correios, ação criminal por vias tortas, int...

Suprema Corte britânica decide que médicos não têm obrigação de tentar reanimar doente terminal.
30/10/2013

Suprema Corte britânica decide que médicos não têm obrigação de tentar reanimar doente terminal.

A Suprema Corte do Reino Unido definiu, nesta quarta-feira (30/10), mais uma questão que envolve o direito de viver e o de morrer. Os juízes decidiram que os médicos não são obrigados a submeter um paciente em estado terminal a qualquer procedimento só para prolongar a sua vida. Quando nÃ...

Eu complementaria a resposta do Primeiro Ministro:Considerando natural ou não a (homos)sexualidade, o debate entre ser "...
18/10/2013

Eu complementaria a resposta do Primeiro Ministro:

Considerando natural ou não a (homos)sexualidade, o debate entre ser "certo" ou "errado" não deve fazer parte do debate sobre o reconhecimento JURÍDICO da relação homoafetiva.

Isto porque o Direito (no sentido de conjunto de regras de conduta) deve pautar-se em estudos objetivos ao ser formulado (benefícios e malefícios da conduta para a sociedade, segundo os princípios constitucionais). Parte-se do princípio de que a autodeterminação do indivíduo somente pode ser suplantada pelo Estado nos casos em que de uma forma objetiva possa ser auferida a prejudicialidade da conduta aos direitos dos demais (garantidos pelos direitos fundamentais e constitucionais, dos quais exsurge a validade e legitimidade da legislação infraconstitucional).

Ainda, a mera hipótese democrática não legitima que a moral subjetiva da maioria sobreponha-se ao direito da minoria de ser tratada com igualdade e respeitados seus demais direitos fundamentais, incluindo-se a expressão da sexualidade.

Kevin Rudd é o atual primeiro ministro da Austrália e membro do partido trabalhista (Labour Party)

A TIM é condenada em R$ 5 milhões por .Vamos aos comentários:1 - Eu tanto pedi que apareceu, não como eu queria. A sente...
15/10/2013

A TIM é condenada em R$ 5 milhões por .

Vamos aos comentários:

1 - Eu tanto pedi que apareceu, não como eu queria. A sentença do caso possui nada menos que 88 laudas. Foge completamente do padrão da ausência de fundamentação que critiquei na postagem anterior.

2 - Os danos sociais são postulados NÃO previstos no ordenamento jurídico brasileiro. São previsto pela doutrina, em especial em Antonio Junqueira de Azevedo, que postula por sua admissão no Direito pátrio como uma nova categoria de dano.

3 - Conforme observa a sentença e trechos, de fato, o modelo ora vigente de punição aos grandes grupos econômicos, ao menos do ponto de vista judiciário, têm se mostrado ineficiente para coagir os fornecedores a evitar a falha no serviço.
3.1 - Defendo que na sociedade de consumo de massa ('Konsumgesellschaft') em que vivemos, o judiciário, ao avaliar cada caso, avalia também a atitude do fornecedor perante todos os demais consumidores e o judiciário, para punir o fornecedor recalcitrante de forma rígida, de modo que ceda e comece a cumprir o que estabelece o CDC, dando-lhe efetividade.
3.2 - Pretende-se, com isto, evitar a repetição de casos como o 'hard case' americano Grimshaw v. Ford Motor Co., onde viu-se como razoável a morte e o dano à saúde dos consumidores diante dos gastos decorrentes do 'recall' de produtos com defeitos.

4 - Neste caso, entretanto, a fundamentação peca.
4.1 - É de fácil verificação que, neste caso, apesar da extensa fundamentação expendida, seus argumentos não permeiam o âmbito jurídico. Não há hermenêutica. Há, sim, a vontade do julgador, fundamentada sob o prisma ideológico que segue (marxismo), a fim de condenar "deus lucro" às sanções estatais.
4.2 - Antes que me acusem de neoliberal, compreenda-se, o perfil ideológico do julgador é expresso, nada escondido. Também não critico o marxismo nestas linhas. O que se repele é, entretanto, que a fundamentação jurídica deixe de ser metodológica, a partir da ciência jurídica, e passe a ser mero expositor de ideais filosóficos exógenos à Ciência do Direito.
4.3 - Igualmente, antes que me acusem de positivista, não se exclui da análise do direito a moral. Sua análise, porém, passa pelas fontes do direito e da hermenêutica jurídica. Se cada julgador for aplicar sua moral ou seus princípios (morais) (e imagina-se que todos possuam alguma justificação filosófica), passaremos à uma era de juriscratismo, uma versão contemporânea e não menos ditatorial que as tiranias gregas, só que mais instável.

5 - É por esta análise, que apesar de defender a inclusão no ordenamento jurídico dos direitos sociais, não se pode concordar com sua criação pela via judicial-processual. Menos ainda, que o judiciário ultrapasse o pedido para, verdadeiramente, criar novos pedidos, como no caso, porém com a vertente "social".
5.1 - Há toda uma estrutura democrática que fundamenta o poder e o limite punitivo do Estado. Mesmo o judiciário fazendo parte do Estado Democrático de Direito, sua existência compreende muito mais o Estado de Direito (garantias) do que o viés democrático (importante lembrar do déficit democrático e contramajoritarismo das decisões judiciais).
5.2 - Ademais, a estabilidade das instituições e a separação de poderes impõem, com alguma interferência mútua, que não se invada a competência um dos outros. Por mais legítima que seja a pretensão (em tese), também há, igualmente em tese, a representatividade legislativa como instrumento reformador e criador das normas.
5.3 - Eventualmente tratássemos de direitos fundamentais cuja resolução do direito não se encontrasse na norma, ou ainda, a norma vigente pudesse ser considerada incompatível com o direito fundamental 'sub judice', é possível que haja uma análise sistemática do ordenamento, a fim de compatibilizá-lo com a carta Magna, mesmo criando-se novos institutos. Não é o caso, logo, não se cogita permitir a criação de normas em sentença.

6 - Não entrarei mais profundamente no mérito e nos argumentos trazidos pelo magistrado, a mera leitura da sentença já nos demonstra que, embora possamos concordar em tese com o que é dito, algo não anda bem na fundamentação. Aplicado em mão inversa, na certa argumentaríamos um "pode isso, Arnaldo?", "onde foram parar os meus direitos"?

O juiz Fernando Antonio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 6 mil a uma consumidora, a título de danos morais, por propaganda enganosa de um dos serviços oferecidos pela companhia.

Cada vez que vejo uma decisão da Corte Europeia fico estupefato. Não por concordar do teor das decisões, ou discordar, m...
15/10/2013

Cada vez que vejo uma decisão da Corte Europeia fico estupefato. Não por concordar do teor das decisões, ou discordar, mas por notar o impecável método decisório, algo que não se vê no Brasil com frequencia.

O direito não é ciência exata, se sabe. A incerteza da aplicabilidade das normas ou princípios aos casos em concreto (do próprio direito dos litigantes), entretanto, não pode se traduzir na completa ausência de fundamentação da decisão. Mais ainda por isso, ao contrário de se evocar princípios tirados da cartola ou absolutamente genéricos, como os famigerados princípios da razoabilidade e da ponderação, e achar que se está fundamentando uma decisão.

Sendo o Direito ciência, faz-se necessário um para se alcançar o direito. Não sendo a decisão um ato de vontade, como escreve o i. jurista Lenio Streck_Oficial, ou não devendo ser, a análise da interpretação dada tanto aos fatos quanto à norma aplicável e sua ligação com o caso em concreto depende de um caminho, de um modus operandi claro e falseável (sim, a falsabilidade de Popper deve ter seu espaço no Direito, evidentemente não com a mesma face, haja vista não haver uma única resposta certa, mas para checar se dentre as certas, a escolhida não viola uma garantia fundamental, por exemplo) sobre a adequação do direito ao caso.

As decisões europeias mostram de forma clara como deve se dar este método na prática decisória: definir os fatos, as normas eventualmente aplicáveis, os princípios, debater com hermenêutica acerca da interpretação e aplicabilidade das normas atinentes ao caso (estabelecer o liame e as razões pelas quais a norma é aplicável ou não), resolver antinomias e, por fim, concluir acerca do direito no caso examinado. Recorrer às fontes do direito, principalmente à jurisprudência e à doutrina, são fundamentais. Por outro lado, jamais se cogita evocar um princípio sem discuti-lo a partir do que se pretende resolver, como muito acontece em Pindorama.

Quem sabe um dia, as sentenças brasileiras deixem de ser resolvidas no "aplica-se o princípio que criei (escancaradamente, por que eu quero aplicar, não preciso averiguá-lo no caso concreto, basta jogar-lo no texto), razão pela qual condeno...".

A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que os sites podem ser responsabilizados por comentários ofensivos deixados por leitores. O tribunal considerou que, ainda que os comentaristas possam ser identificados, motivos práticos podem justificar que quem se sentiu ofendido processe diretamente...

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