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A estudante, que cursa Medicina, queria participar do processo de transferência externa, uma forma de ingressar na Univa...
23/08/2017

A estudante, que cursa Medicina, queria participar do processo de transferência externa, uma forma de ingressar na Univali. No entanto, a instituição proíbe a participação dos acadêmicos de Medicina que recebem bolsa do ProUni.

A bolsista ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Itajaí solicitando mandado de segurança que determinasse à Univali sua participação no processo de transferência externa para o segundo semestre de 2017.

Link da notícia: http://www.conjur.com.br/2017-ago-22/transferencia-bolsista-prouni-exige-aval-duas-instituicoes

A empresa pedia no recurso para não ser obrigada a ressarcir os custos que uma de suas clientes teve ao importar um remé...
22/08/2017

A empresa pedia no recurso para não ser obrigada a ressarcir os custos que uma de suas clientes teve ao importar um remédio para tratamento de câncer que não tem registro no Brasil. Na ação, a autora narrou que precisava se medicar com Lenalidomida (Revlimid) por nove meses, mas a operadora do plano de saúde se negou a fornecer o produto.

Link da notícia: http://www.conjur.com.br/2017-ago-22/plano-saude-nao-custear-remedio-registro-anvisa

Microempresa é condenada por reproduzir escudos de times sem autorização.Uma microempresa terá de pagar indenização por ...
16/08/2017

Microempresa é condenada por reproduzir escudos de times sem autorização.

Uma microempresa terá de pagar indenização por danos morais por produzir, sem autorização, carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol. De acordo com a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a empresa terá de pagar R$ 5 mil a cada clube, além de R$ 190 por danos materiais.

No curso do processo, foram apreendidos 19 produtos com os escudos do Corinthians, Palmeiras, Vasco e Santos. Na sentença, o juiz considerou apenas a quantidade encontrada no local para estabelecer que a indenização de danos materiais devida aos clubes seria correspondente ao valor dos produtos: R$ 190. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das agremiações, que queriam aumentar o valor da reparação.

Ao STJ, os times pediram novamente, em recurso especial, a majoração dos valores da indenização, alegando que, uma vez comprovado o comércio de produtos piratas, o sistema legal vigente determina o dever de indenizar mediante o critério que for mais favorável ao prejudicado.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso dos times. A indenização de danos materiais foi mantida em R$ 190, mas a 3ª Turma condenou a empresa a reparar os clubes pelos danos morais. De acordo com a relatora, o dano moral alegado decorre de violação ao direito de exploração exclusiva da marca pelos clubes de futebol.

Nancy Andrighi destacou ainda que o prejuízo suportado prescinde de comprovação e que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que, “para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca, na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária”.

A ministra explicou que, para definir a compensação para cada um dos times de futebol integrantes do processo, foi considerado o porte econômico das partes envolvidas, a credibilidade e o alcance das marcas que foram objeto de falsificação, além da quantidade de material apreendido — apenas 19 unidades de produto falsificado.

“Para o STJ, portanto, é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade”, destacou a relatora.

Empresa de RH é condenada por criar "lista suja" de trabalhadores que ajuizaram ação.Um trabalhador receberá R$ 3 mil de...
14/08/2017

Empresa de RH é condenada por criar "lista suja" de trabalhadores que ajuizaram ação.

Um trabalhador receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter sido incluído em uma "lista suja" de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista. Criada por uma empresa de recursos humanos, a lista pretendia dificultar a reinserção desses profissionais no mercado de trabalho.

De acordo com a ação, o motorista afirmou que foi incluído no cadastro negativo de ex-empregados que ajuizaram ação ou foram testemunhas contra a empresa de recursos humanos. Segundo ele, diversas empresas contribuíam para a formação do banco de dados, consultado antes da contratação de um trabalhador.

A empresa sustentou que o banco de dados era necessário para o desenvolvimento de sua atividade de gestão de recursos humanos, mas que o cadastro não tinha o intuito de repassar informações a terceiros ou dificultar o acesso ao mercado de trabalho. Defendeu ainda que a divulgação das informações se deu de forma criminosa por terceiros e que, por isso, não poderia ser responsabilizada por ato ilícito que não cometeu.

O juízo da Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) entendeu que o dano moral não ficou comprovado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença e condenou as empresas à reparação.

“A existência da lista e a consequente restrição ao acesso ao emprego, única fonte de sustento da grande maiores dos trabalhadores, funciona como fator de intimidação, pressionando-os a não buscar fazer valer os direitos a que entendem fazer jus por meio do Poder Judiciário”, registrou o TRT-9.

No Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma manteve a condenação. O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o TST tem firmado entendimento no sentido de que a inclusão do nome do empregado em lista discriminatória viola direito decorrente da própria dignidade humana.

No voto, seguido de forma unânime pela turma, o relator também destacou que a reparação prescinde de prova do dano, abalo ou sofrimento, uma vez que representou ato que viola proteção constitucional (dignidade humana).

Hoje queremos parabenizar essa classe tão importante e dedicada, uma classe que sempre busca a justiça, parabéns para to...
11/08/2017

Hoje queremos parabenizar essa classe tão importante e dedicada, uma classe que sempre busca a justiça, parabéns para todos advogados que lutam diariamente com seriedade pelo seu cliente.

Parabéns nobres colegas.

Demitir trabalhador com câncer não é discriminação, diz TST.Por entender que o câncer não é uma doença estigmatizante, a...
10/08/2017

Demitir trabalhador com câncer não é discriminação, diz TST.

Por entender que o câncer não é uma doença estigmatizante, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa da condenação ao pagamento de indenização por dano moral aos herdeiros de um analista de sistemas que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória por ser portador de câncer.

O analista trabalhou na empresa por 29 anos até ser demitido imotivadamente, após ter gozado de auxílio-doença entre setembro de 2011 a setembro de 2012. Na reclamação trabalhista, pediu indenização por dano moral alegando que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória em razão de sua doença. Ele faleceu mais tarde, e seus herdeiros assumiram o processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entendendo caracterizada a dispensa discriminatória, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. Para o TRT-1, a situação acarretou aflição e indignação ao trabalhador, e evidencia o dano moral passível de indenização.

No recurso ao TST, a empresa sustentou a inexistência de qualquer condição que suscite estigma ou preconceito na demissão do empregado e conseguiu a reforma da decisão. Segundo a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, a 8ª Turma já se manifestou sobre o tema no sentido de que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem manifestação externa que necessariamente gere aversão. Assim, não se trata de doença estigmatizante, ou seja, que marca de forma negativa e indelevelmente, o que afasta a presunção de dispensa discriminatória.

A relatora afirmou que caberia ao empregado provar que, no seu caso, havia estigma, ou motivação discriminatória em sua dispensa, o que não ficou demonstrado. Assim, a relatora entendeu que o TRT-1 contrariou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida “de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

Endereço

Aracaju, SE
49020-370

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