18/10/2017
Boa Tarde !
Vamos a mais uma alteração na Legislação Trabalhista ?
Hoje vamos falar sobre a não concessão do intervalo intrajornada.
Atualmente, aplica-se a Súmula 437 do TST que dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, implica no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A referida Súmula ainda diz que a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, possui natureza salarial, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Observe que após a vigência da Legislação Trabalhista isso vai mudar !
A Lei 13.467/2017 alterou o § 4º do artigo 71 da CLT, e agora prevê que, caso não seja concedido ao empregado a hora cheia do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, o empregado terá direito apenas ao período suprimido, com o referido adicional. Foi modificada também a natureza da referida parcela que passa a ter natureza indenizatória, ou seja, não terá reflexos em outras parcelas salariais. Vejamos a nova redação do § 4º da CLT:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, fique de olho nas mudanças ocorridas com a Reforma Trabalhista !
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Até a próxima !!
Bons estudos!