EJ- Escritório Jurídico

EJ- Escritório Jurídico Garcez&Prado Advocacia e Consultoria. Essa pagina foi criada com a finalidade de postar informações de interesse de todos.

Bom dia, Boa tarde, Boa noite, Estamos passando para avisar que o Escritório Jurídico agora é Garcez&Prado Advocacia e C...
12/07/2018

Bom dia, Boa tarde, Boa noite,

Estamos passando para avisar que o Escritório Jurídico agora é Garcez&Prado Advocacia e Consultoria.

Continuamos com o mesmo corpo de Advogados e no mesmo endereço.

Atuamos na área cível, trabalhista e Tributario.

Atenciosamente,

Ercília Garcez Vieira
Lucas Prado

09/11/2017

Confira a súmula.

BOM DIA !Vamos a mais uma informação sobre a Reforma Trabalhista?O tema de hoje é o Contrato de Trabalho Intermitente, u...
26/10/2017

BOM DIA !

Vamos a mais uma informação sobre a Reforma Trabalhista?

O tema de hoje é o Contrato de Trabalho Intermitente, uma nova modalidade de contrato trazida pela Lei 13.467/2017.

O contrato de trabalho intermitente se caracteriza pela prestação de serviços, com subordinação, não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Lembrando que esse contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito entre empregado e empregador.
E o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Portanto, com a vigência da nova legislação trabalhista, o empregador poderá se utilizar dessa nova modalidade de contrato de trabalho, excluindo desse rol os aeronautas.

BOA TARDE ! Hoje vamos falar sobre um tema muito interessante: FÉRIAS ! Quem não gosta hein ?As férias serve para o desc...
20/10/2017

BOA TARDE !

Hoje vamos falar sobre um tema muito interessante: FÉRIAS ! Quem não gosta hein ?
As férias serve para o descanso e saúde do trabalhador. 😎
Teve mudanças no regramento das férias? Teve sim!
A CLT, atualmente, dispõe que somente em casos excepcionais, as férias serão concedidas em até 02 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (artigo 134, § 1º Da CLT).
Com o advento da Lei 13.467/17 que modificou o artigo 134, §1º da CLT, será permitido que as férias sejam parceladas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que haja a concordância do empregado.
E ainda acrescentou o §3º ao artigo 134 da CLT, o qual dispõe: “É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

Portanto, fiquem de olho, a partir da vigência da Nova Legislação será permitido o fracionamento das férias e não mais será permitido que as férias iniciem dois dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado.

Gostou? Curta !

Feliz Dia do Médico !
18/10/2017

Feliz Dia do Médico !

Boa Tarde ! Vamos a mais uma alteração na Legislação Trabalhista ?Hoje vamos falar sobre a não concessão do intervalo in...
18/10/2017

Boa Tarde !

Vamos a mais uma alteração na Legislação Trabalhista ?

Hoje vamos falar sobre a não concessão do intervalo intrajornada.

Atualmente, aplica-se a Súmula 437 do TST que dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, implica no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A referida Súmula ainda diz que a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, possui natureza salarial, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Observe que após a vigência da Legislação Trabalhista isso vai mudar !

A Lei 13.467/2017 alterou o § 4º do artigo 71 da CLT, e agora prevê que, caso não seja concedido ao empregado a hora cheia do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, o empregado terá direito apenas ao período suprimido, com o referido adicional. Foi modificada também a natureza da referida parcela que passa a ter natureza indenizatória, ou seja, não terá reflexos em outras parcelas salariais. Vejamos a nova redação do § 4º da CLT:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Portanto, fique de olho nas mudanças ocorridas com a Reforma Trabalhista !

Gostou? Curta.
Ficou com duvida? Fale conosco.

Até a próxima !!
Bons estudos!

Boa Tarde ! Vamos a mais uma novidade na Legislação Trabalhista?O tema de hoje é o teletrabalho.Considera-se teletrabalh...
16/10/2017

Boa Tarde !
Vamos a mais uma novidade na Legislação Trabalhista?
O tema de hoje é o teletrabalho.

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Art. 75-B da Lei 13.467/17).

A Lei 13.467/17, que alterou a CLT em vários pontos, trouxe a regulamentação do teletrabalho em seus artigos 75-A e seguintes.

Até esse ponto, nenhuma novidade!

A mudança ocorre quanto a jornada de trabalho daqueles que prestam serviço em regime de teletrabralho. Vejamos.

A lei 13.467/17, incluiu o rol de empregados em regime de teletrabalho ao artigo 62, III, da CLT. Isso quer dizer que esses empregados estão excluídos do controle de jornada.
E o que isso acarreta? Caso esses empregados extrapolem a jornada de trabalho, não receberão horas extras, por estarem excluídos da jornada de trabalho.

Essa é uma grande mudança que deve ser observada !

Fiquem de olho. Amanhã tem mais.

Gostou? Curta!
Tem dúvida? Fale conosco.

Boa Tarde! Hoje é sábado e também é dia de aperfeiçoar os estudos!Por isso, vamos a mais uma dica valiosa sobre a Reform...
14/10/2017

Boa Tarde!
Hoje é sábado e também é dia de aperfeiçoar os estudos!
Por isso, vamos a mais uma dica valiosa sobre a Reforma Trabalhista.

O tema de hoje é sobre a Jornada de Trabalho em escala de revezamento 12X36 horas.

Vamos lá...

De acordo coma a Súmula 444 do TST, a jornada de trabalho em escala de revezamento 12X36 horas é válida, em caráter excepcional, desde que prevista em Lei ou ajustada mediante norma coletiva (acordo ou convenção coletiva) de trabalho.

Ocorre que, de acordo com o novo artigo 59-A da CLT, incluído após a Lei 13.467/17, a partir da sua vigência, será permitida a jornada de trabalho 12 X 36 horas, mediante SIMPLES ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, entre empregado e empregador para qualquer empregado.

Não mais será exigido que tal jornada de trabalho seja prevista em Lei ou Norma Coletiva, ou seja, basta que exista acordo individual escrito para ser implementada tal jornada de trabalho.

Gostou da dica? Curta.
Ficou com dúvida? Fale conosco.

Ah, podem mandar sugestões de dicas por mensagem.

Até a próxima!

Ótimo final de semana a todos (a).

13/10/2017

Para 7ª turma do TST, o fato de mover ação idêntica não quer dizer que testemunha irá faltar com a verdade.

Vamos conferir mais uma alteração na lei trabalhista?O tema de hoje é o Banco de Horas, e o que vem a ser banco de horas...
11/10/2017

Vamos conferir mais uma alteração na lei trabalhista?
O tema de hoje é o Banco de Horas, e o que vem a ser banco de horas?

O banco de horas funciona da seguinte maneira: quando a empresa necessita dos serviços do empregado, este presta horas extraordinárias de até 02 horas por dia, podendo compensar essas horas extras prestadas dentro do período de um ano, em regime de compensação.

O TST, através da sua Súmula 85, definiu que o banco de horas somente poderia ser implementado mediante norma coletiva (acordo ou convenção coletiva).

Ocorre que, com o advento da Lei 13.467/17, que incluiu o § 5º no artigo 59 da CLT, será permitida a pactuação do banco de horas através de ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO entre empregado e empregador.

Art 59. § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Portanto, fiquem ligados !

Gostou? Curta !
Quer saber mais? Entre em contato conosco.

Até a próxima !

O Trabalho em Regime de Tempo Parcial mudou! Vamos conferir as mudanças ? Antes da alteração da Legislação Trabalhista, ...
10/10/2017

O Trabalho em Regime de Tempo Parcial mudou!
Vamos conferir as mudanças ?
Antes da alteração da Legislação Trabalhista, o trabalho em regime de tempo parcial não poderia exceder 25 horas semanais e também não era admitido a realização de horas extraordinárias. Com a nova Legislação, o trabalho em regime de tempo parcial ampliou as horas trabalhadas para até 30 horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas extras. Caso o empregado seja contratado para trabalhar até 26 horas semanais, é possível realizar até 06 horas extras semanais, bem como possibilitou a compensação de jornada e conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Vamos ver como ficou a nova redação do artigo 58-A ? Olha ele ai:
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais."
Então, vamos ficar de olho nas novas possibilidades diante da Reforma Trabalhista !
Quer saber mais? Entre em contato conosco!

09/10/2017

A Reforma Trabalhista trará grandes mudanças nos contratos de trabalho, por isso é muito importante estar atento as mudanças trazidas pela Lei 13467/2017.

Hoje abordamos o instituto conhecido como "horas in itinere", que com o advento da Reforma Trabalhista deixa de existir. Portanto, os empregados que forem contratados após a vigência da Nova Lei, não terão direito ao tempo despendido entre a residência e o posto de trabalho, nas condições anteriormente cabíveis.

Quer saber mais? Entre em contato conosco.

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