16/08/2021
1- É isso mesmo se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%;
2- Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu art. 39, inciso V, considera abusiva a prática de valor mínimo em compras para pagamento em cartão. Deste modo, observa-se que essa é uma conduta contrária a lei, mas comumente realizada por comerciantes.
3- É outra situação bastante corriqueira mas que diverge da lei. Essa cobrança é uma prática ilegal, imoral e abusiva. Deste modo, os comerciantes não podem impor os limites quantitativos que seus clientes são obrigados a consumir, aos termos do art.. 39 CDC.
4- E por fim as empresas que prestam serviços públicos são responsáveis pela segurança dos seus usuários. Portanto, o usuário que for furtado poderá requerer indenização à empresa. Não é necessário provar a culpa da empresa, eis que a responsabilidade adotada nesses casos é a OBJETIVA, pois independe de comprovação de culpa, sendo necessária a demonstração apenas de conduta (ação ou omissão) e nexo causal.
Contudo, o caso em tela comporta exceções, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II, que diz que se a empresa de ônibus provar que o assalto ou acidente ocorreu por culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro (caso fortuito externo ou força maior). Gostou?? Querem mais dicas?
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