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02/06/2022

Gravar conversa é crime?
Nessa onda de delações, onde estão apresentando gravações como provas na justiça, entenda se gravar uma conversa é ou não crime.

À medida que os meios de comunicação ficam mais diversos e acessíveis para as tecnologias cotidianas, a dúvida se gravar conversa é crime torna-se cada vez mais comum e mais recorrente entre cidadãos comuns.

A questão é complexa, pois envolve uma série de fatores: liberdade de expressão, direito à intimidade e à privacidade, propriedade intelectual, legalidade e diversos outros fatores que conflitam-se, desde princípios fundamentais do direito brasileiro até questões jurídicas no que diz respeito à própria legitimidade de processos.

Entenda quais os fatores que dão complexidade à questão e quando gravar conversa é crime ou simplesmente o exercício de um direito:

Gravar uma conversa é crime?

Se você costuma pesquisar sobre questões jurídicas, deve ter acostumado-se com a resposta para esta pergunta, que é idêntica à tantas outras: depende. Gravar conversa é crime em determinadas situações e o exercício de direitos regulares em outras.

O que define o crime ou não é absolutamente conceitual e depende de três aspectos básicos. Em primeiro lugar, é necessário analisar se a conversa gravada pelo indivíduo é um diálogo no qual ele próprio participa – se for, a regra é que a prática não seja criminosa.

Caso seja uma conversa de terceiros, é necessário definir se havia uma autorização judicial para que ela fosse gravada – dando licitude à conduta.

Em terceiro lugar, ainda, é necessário interpretar a finalidade da gravação – em especial, se há intenção de divulgação ou se há intenção de defender-se com a gravação, por exemplo.

Diferença entre gravação e interceptação

Entende-se, no direito, que gravar conversa é crime quando a conversa é de terceiros e não há autorização judicial para que o procedimento ocorra. A lei 9.296, de 1996, define os procedimentos relativos à autorização para a gravação lícita de conversas de terceiros.

Este tipo de gravação chama-se interceptação lícita e pode ser utilizada como prova em processos e investigações. Gravações podem ser utilizadas como provas judiciais em alguns casos, de acordo com as circunstâncias observadas pelo juiz responsável. Não é uma garantia que uma gravação pessoal deva ser aceita em um processo, pois sua legitimidade é discutível.

Interceptações lícitas e ilícitas

É a lei 9296 de 1996 que define a licitude de uma interceptação telefônica ou informática, de qualquer natureza. A autorização que torna a interceptação lícita deve ser concedida pelo juiz da ação principal sendo tratada em cada caso e deve obedecer critérios que evitam a arbitrariedade de um magistrado durante uma investigação.

Para uma autorização de interceptação, deve haver indícios razoáveis de que a interceptação será relevante para o processo e o fato sendo julgado deve apresentar possibilidade de pena de reclusão (mais grave).

Além disso, só é legítima uma interceptação de conversa em casos onde não há outros meios de produzir provas, senão através desta interceptação. Não havendo estes requisitos e a emissão da ordem judicial, gravar conversa é crime quando trata-se de conversas alheias.

Além disso, apenas autoridades competentes podem solicitar a ordem e executá-la, como policiais envolvidos na investigação em questão e representantes do Ministério Público que também façam parte da investigação penal.

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30/12/2021

Direito Militar é o ramo do Direito relacionado à legislação das Forças Armadas (federal e estadual). Tem a sua origem no Direito Romano, onde era utilizado para manter a disciplina das tropas da Legião Romana. Por vezes conhecido como Direito Castrense, palavra de origem latina, que designa o direito aplicado nos acampamentos do Exército Romano.

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28/12/2021

⏪ Em junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que guarda compartilhada é permitida para pais que residem em diferentes cidades. Não é sobre morar em duas casas: é sobre compartilhar a responsabilidade pelos filhos.

A Lei 13.058/2014 esclarece que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória. Os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial. Conheça a decisão: https://bit.ly/3h0yHmQ

*Post originalmente publicado em junho de 2021

27/11/2021

1ª Vara Federal de Sergipe vai julgar as ações sobre o derramamento de óleo em praias do Nordeste
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da 1ª Vara Federal de Sergipe para processar e julgar as Ações Civis Públicas (ACPs) relativas ao derramamento de óleo em alto-mar, nas águas do Nordeste brasileiro, ocorrido em 2019, e que atingiu várias praias da região.
Em novembro de 2019, o ministro Francisco Falcão, relator do conflito de competência suscitado pela União e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), deferiu parcialmente a liminar e suspendeu o andamento das referidas ACPs, determinando, provisoriamente, a competência da 1ª Vara de Seção Judiciária de Sergipe (SJSE), onde foi proposta a primeira ação sobre o caso, para decidir as questões de urgência, decisão que foi ratificada pelo órgão colegiado.
Ações semelhantes
A Corte Superior entendeu que as ações contêm as mesmas partes: autor, o Ministério Público Federal (MPF) e réus, União e Ibama; mesma causa de pedir: derramamento de óleo no litoral nordestino brasileiro; e mesmo objeto: adoção de medidas necessárias de contenção e recolhimento do material poluente.
Considerou, também, que além da necessidade de preservar a atuação dos suscitantes nas audiências designadas, sem que haja retardamento na adoção de procedimentos necessários, a reunião das ações certamente levará a uma maior compreensão dos fatos, que se originam de um mesmo e único evento, derramamento de óleo na costa nordestina brasileira, com fortes indícios de que seu nascedouro tenha se dado em águas internacionais. De acordo com o STJ, um "fracionamento" das ações poderia ter um efeito adverso, não só em relação à apuração dos fatos e danos, como em relação às práticas que devem ser adotadas.
Ações civis públicas
Três ações civis públicas estavam sobrestadas na 1ª Vara Federal de Sergipe, aguardando a deliberação do STJ:
- 0806347-84.2019.4.05.8500 (AL) - objetiva a adoção de medidas emergenciais necessárias para conter e recolher material poluente na Zona Costeira nacional, sobretudo nas áreas sensíveis de Alagoas. O processo encontrava-se suspenso, com liminar deferida para adoção de medidas urgentes pelos requeridos, nos termos acordados em audiência de conciliação. Com a decisão do STJ, será retomada a prática dos atos processuais, com a citação dos réus para apresentação de defesa.
- 0806450-91.2019.4.05.8500 (PE) - objetiva a adoção de medidas emergenciais necessárias para conter e recolher material poluente na Zona Costeira nacional, sobretudo nas áreas sensíveis de Pernambuco. O processo encontrava-se suspenso, com liminar deferida para adoção de medidas urgentes pelos requeridos, nos termos acordados em audiência de conciliação. Com a decisão do STJ, será retomada a prática dos atos processuais, com a citação dos réus para apresentação de defesa.
- 0806751-38.2019.4.05.8500 (BA) - objetiva a adoção de medidas emergenciais necessárias para conter e recolher material poluente na Zona Costeira nacional, sobretudo nas áreas sensíveis de Bahia. O processo encontrava-se suspenso, com liminar deferida e posteriormente adequada às medidas já adotadas nos demais processos. Com a decisão do STJ, será retomada a prática dos atos processuais, com a citação dos réus para apresentação de defesa.
Além dessas, estão em regular tramitação na 1ª Vara Federal mais duas ações civis públicas relacionadas à matéria:
- 0805679-16.2019.4.05.8500 - objetiva a implementação do Plano Nacional de Contingência para incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC). O processo já se encontrava em regular tramitação e, atualmente, está concluso para prolação de sentença.
- 0805579-61.2019.4.05.8500 (SE) - objetiva a adoção de medidas emergenciais necessárias para conter e recolher material poluente na Zona Costeira nacional, sobretudo nas áreas sensíveis de Sergipe. O processo já se encontrava em regular tramitação, em fase de instrução, aguardando a realização de audiência designada para 14/12/2021.
Ação popular
O mesmo entendimento foi adotado no julgamento do CC 170.307/SE, no qual o STJ reconheceu a competência da 1ª Vara Federal de Sergipe para julgar ação popular (086792-05.2019.4.05.8500) ajuizada por integrantes do PSOL, alguns deles deputados federais, contra o presidente Jair Bolsonaro e o ex-ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles, na qual se pede a reparação dos danos causados ao meio ambiente em decorrência do derramamento de óleo, seja por ação ou omissão dessas autoridades. A referida ação, que aguardava a definição pelo STJ do Juízo Federal competente para processá-la, está em sua fase inicial, sem a prática de outros atos além da definição quanto a tal competência. Serão agora adotadas as providências processuais cabíveis.

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