17/09/2020
O benefício da prestação continuada de reparação econômica, muito conhecido como a antiga aposentadoria excepcional de anistiado, poderá ser transferida aos dependentes, conforme o Art. 13 da Lei Federal nº 10.559/02. Desta feita, o benefício, que antigamente se chamava "pensão excepcional de anistiado", se configura como uma espécie de pensão indenizatória.
Os critérios de concessão do benefício serão os mesmos do servidor público federal, conforme disposto Lei Federal nº 8.213/91 por força do § 4º do Art. 23 da EC nº 103/19.
No entanto, indaga-se: É possível acumular a pensão excepcional com outra pensão por morte de regime previdenciário?
A respeito da acumulação, o benefício observará a restrição constitucional de acumulação de cargos, empregos, funções ou proventos. Ou seja, somente será possível se houver a possibilidade de acumulação entre os tipos de vínculos que geraram as aposentadorias. Além disso, é proibida a acumulação de indenização, pagamentos ou benefícios com o mesmo fundamento, ou seja, com base no mesmo vínculo que gerou a aposentadoria. Nesse caso será facultado a opção pelo mais vantajoso. Esse tem sido o entendimento do STJ (AgRg no REsp 1564222 / SP e AgInt no REsp 1623609 / SP) e do TCU (ACÓRDÃO 1417/2016 Plenário e ACÓRDÃO Nº 258/2011 Plenário).
Outro ponto que merece debate é: Na hipótese de acumulação de pensões é devido a aplicação das reduções previstas no Art. 24 da EC nº 103/2019?
Nesse ponto específico ainda não temos jurisprudência. Particularmente entendemos que não se aplica o disposto no Art. 24, até pelas hipóteses destacadas no referido artigo. O dispositivo está relacionado de acúmulo de pensões oriundas de regimes de previdência, já o benefício da prestação continuada de reparação econômica, desde quando era conhecido como Aposentadoria Excepcional de Anistiado, na Lei Federal nº 8.213/91 (Art.150), afirmava ter um regime excepcional onde independia da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência. Trata-se, portanto, de um benefício de natureza indenizatória para compensar os atos de exceção do Estado que afetaram sobremaneira a vida daquelas pessoas.