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Gostaria de te convidar a participar do nosso Seminário: A aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos e a co...
16/07/2024

Gostaria de te convidar a participar do nosso Seminário: A aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos e a conversão para comum (Tema 942) no RPPS

Nosso objetivo é detalhar o reconhecimento do tempo especial por exposição agente nocivo para fins de aposentadoria e conversão para comum (Tema 942 de Repercussão Geral) fixado pelo Ministério da Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho e Ministério da Previdência.

Nosso evento é voltado para os servidores públicos que atual no RPPS e advogados.

Com carga horária de 8h mínimas nosso seminário ficará disponível por 30 dias para assistir quando e como quiser.

Será um prazer ter você conosco!

Vem comigo!

Inscrição nos destaques!

Estamos atualizando nosso simulador gratuito de aposentadoria na versão posterior ao Excel 2003. O sistema também pode s...
05/07/2024

Estamos atualizando nosso simulador gratuito de aposentadoria na versão posterior ao Excel 2003. O sistema também pode ser aberto pelo Broffice ou open office. Trata-se de um projeto de mais de cinco anos de idade, utilizado por mais de 160 órgãos federais do Poder Executivo e Poder Judiciário, além de diversos RPPS municipais.

A simulação foi atualizada incorporando o INPC de junho de 2024.

Link nos destaques.

Gostaria de convidá-los a participarem de nosso Seminário: Atualidades da averbação de tempo de contribuição conforme a ...
18/03/2024

Gostaria de convidá-los a participarem de nosso Seminário: Atualidades da averbação de tempo de contribuição conforme a Portaria SGP/ME n° 10.360/2022 e Portaria MTP n° 1467/2022.

Nossa proposta é abordar as inovações da contagem de tempo de contribuição entre os regimes de previdência social.

Do ponto de vista dos servidores federais esse evento irá atualizar as práticas de modo a deixar a unidade em sintonia com o determinado com o Órgão Central do SIPEC.

Do ponto de vista dos colegas advogados, nossa oportunidade poderá ajudar a entender como os órgãos tratam a matéria. Deste modo vamos trazer o que há de mais novo do governo federal viabilizando a satisfação do direito de forma célere em muitos casos sem precisar judicializar a demanda.

Vem comigo!!

Link nos destaques!

Gostaria de convidá-los a participarem de nosso Seminário: Atualidades da averbação de tempo de contribuição conforme a ...
18/09/2023

Gostaria de convidá-los a participarem de nosso Seminário: Atualidades da averbação de tempo de contribuição conforme a Portaria SGP/ME n° 10.360/2022 e Portaria MTP n° 1467/2022.

Nossa proposta é abordar as inovações da contagem de tempo de contribuição entre os regimes de previdência social.

Do ponto de vista dos servidores federais esse evento irá atualizar as práticas de modo a deixar a unidade em sintonia com o determinado com o Órgão Central do SIPEC.

Do ponto de vista dos colegas advogados, nossa oportunidade poderá ajudar a entender como os órgãos tratam a matéria. Deste modo vamos trazer o que há de mais novo do governo federal viabilizando a satisfação do direito de forma célere em muitos casos sem precisar judicializar a demanda.

Vem comigo!!

O link do evento: https://bit.ly/averbafacil

Gostaria de te convidar a participar do nosso Seminário: Cálculos previdenciários aplicáveis aos regimes próprios de pre...
22/11/2022

Gostaria de te convidar a participar do nosso Seminário: Cálculos previdenciários aplicáveis aos regimes próprios de previdência

Nosso objetivo é detalhar os cálculos necessários para definição da data de concessão dos benefícios de aposentadoria, pensão civil por morte, bem como o cálculo dos proventos de aposentadoria de acordo com a totalidade da remuneração, média aritmética da EC nº 41/2003 e da EC nº 103/2019, conforme entendimento do Ministério da Economia, do Ministério do Trabalho e Previdência e do Tribunal de Contas da União.

Nosso evento é voltado para os servidores públicos em geral e advogados.

É necessário conhecimento básico de Excel ou Calc, microcomputador para realizar exercícios telepresencialmente como requisito.

Com carga horária de 8h mínimas nosso seminário ficará disponível por 30 dias para assistir quando e como quiser.

Será um prazer ter você conosco!

Vem comigo!

Link: https://bit.ly/calculosrpps


Gostaria de convidá-los a participarem de nosso Seminário: Portaria SGP/ME Nº 4645/2022 e seu impacto na Pensão Civil po...
19/08/2022

Gostaria de convidá-los a participarem de nosso Seminário: Portaria SGP/ME Nº 4645/2022 e seu impacto na Pensão Civil por morte.

A ideia é dissecar a natureza desse benefício, entender a dinâmica da normativa e como ela se relaciona com as demais normas vigentes no ordenamento jurídico.

Do ponto de vista dos servidores federais esse evento irá atualizar as práticas de modo a deixar a unidade em sintonia com o determinado com o Órgão Central do SIPEC.

Do ponto de vista dos colegas advogados, nossa oportunidade poderá ajudar a entender como é a estrutura dos órgãos que concedem os benefícios do RPPS da União. Deste modo vamos trazer o que há de mais novo do Ministério da Economia sobre a concessão da pensão civil por morte. Desta feita, muitos casos poderão ser resolvidos sem judicialização. 

Vem comigo!!

O link do evento: https://www.sympla.com.br/evento-online/seminario-portaria-sgp-me-n-4645-2022-e-seu-impacto-na-pensao-civil-por-morte/1683161

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe, ao analisar a concessão da Pensão Civil ...
15/05/2021

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe, ao analisar a concessão da Pensão Civil por Morte do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no processo nº 0509761-32.2020.4.05.8500, julgou o Art. 23 da EC 103/2019 como inconstitucional.

O voto condutor do Acórdão apontou que a Pensão Civil por Morte fixada na EC nº 103/2019 tem extrema similaridade com o regramento da Pensão Civil por Morte fixada na Lei Orgânica da Previdência Social (Lei Federal 3.807/60), conforme pontou:
Ao invés de avançarmos na proteção social, voltamos no tempo quase 60 anos, sendo que o Brasil de 2019/2020 é outro muito diferente daquele das décadas de 60 e 70 do século XX, mais pobre e mais desigual, como é notório e comprovam os indicadores sociais levantados pelo IBGE ("Síntese de indicadores sociais". Disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br /visualizacao/livros/liv101629.pdf. Acesso em 2/5/2021)."

Para a Turma Recursal Sergipana, a nova modalidade de pensão civil por morte afronta a garantia de cobertura do evento morte (Art. 201, Inc. I da CRFB/88), a proteção especial da família (Art. 226 da CRFB/88) e o objetivo da ordem social em promover o bem estar e as justiças sociais (Art. 194 da CRFB/88).

Ao reconhecer a inconstitucionalidade, o órgão colegiado invocou o respeito ao princípio da proibição do retrocesso social, convencionado no Art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.

Vale mencionar que o voto condutor cita a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, que apurou em 2017 a contabilidade da Previdência Social. A CPI concluiu apontando que a sociedade brasileira não poderia ser alvo de retrocessos sociais e que qualquer redução ou extinção de direitos sociais seria incompatível com o ordenamento jurídico vigente.

Por fim, merece destacar a citação da jurisprudência do STF, no sentido de atrair para o Poder Judiciário, o papel de defensor das políticas públicas fixadas constitucionalmente.

A modalidade de pensão civil por morte do Art. 23 da EC nº 103/2019 se aplica ao RGPS e aos servidores públicos da União.

Fonte:https://www.jfse.jus.br/vsix/sis_diversos/_lib/file/doc/Maio/Voto_TR.pdf

O benefício da prestação continuada de reparação econômica, muito conhecido como a antiga aposentadoria excepcional de a...
17/09/2020

O benefício da prestação continuada de reparação econômica, muito conhecido como a antiga aposentadoria excepcional de anistiado, poderá ser transferida aos dependentes, conforme o Art. 13 da Lei Federal nº 10.559/02. Desta feita, o benefício, que antigamente se chamava "pensão excepcional de anistiado", se configura como uma espécie de pensão indenizatória.
Os critérios de concessão do benefício serão os mesmos do servidor público federal, conforme disposto Lei Federal nº 8.213/91 por força do § 4º do Art. 23 da EC nº 103/19.
No entanto, indaga-se: É possível acumular a pensão excepcional com outra pensão por morte de regime previdenciário?
A respeito da acumulação, o benefício observará a restrição constitucional de acumulação de cargos, empregos, funções ou proventos. Ou seja, somente será possível se houver a possibilidade de acumulação entre os tipos de vínculos que geraram as aposentadorias. Além disso, é proibida a acumulação de indenização, pagamentos ou benefícios com o mesmo fundamento, ou seja, com base no mesmo vínculo que gerou a aposentadoria. Nesse caso será facultado a opção pelo mais vantajoso. Esse tem sido o entendimento do STJ (AgRg no REsp 1564222 / SP e AgInt no REsp 1623609 / SP) e do TCU (ACÓRDÃO 1417/2016 Plenário e ACÓRDÃO Nº 258/2011 Plenário).
Outro ponto que merece debate é: Na hipótese de acumulação de pensões é devido a aplicação das reduções previstas no Art. 24 da EC nº 103/2019?
Nesse ponto específico ainda não temos jurisprudência. Particularmente entendemos que não se aplica o disposto no Art. 24, até pelas hipóteses destacadas no referido artigo. O dispositivo está relacionado de acúmulo de pensões oriundas de regimes de previdência, já o benefício da prestação continuada de reparação econômica, desde quando era conhecido como Aposentadoria Excepcional de Anistiado, na Lei Federal nº 8.213/91 (Art.150), afirmava ter um regime excepcional onde independia da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência. Trata-se, portanto, de um benefício de natureza indenizatória para compensar os atos de exceção do Estado que afetaram sobremaneira a vida daquelas pessoas.

A declaração de tempo de contribuição – DTC é o instrumento pelo qual um regime próprio de previdência presta informaçõe...
13/07/2020

A declaração de tempo de contribuição – DTC é o instrumento pelo qual um regime próprio de previdência presta informações ao INSS para fins de reconhecimento de tempo laboral cuja filiação era o Regime Geral de Previdência Social.

Esse documento pode ser emitido a requerimento do servidor que conterá as informações básicas do vinculo como nomenclatura do cargo, data de início e término e documentos legais de ingresso ou ruptura do vínculo. Recomenda-se ainda que se junte à DTC cópia do contrato de trabalho, fichas financeiras ou recibos de pagamento e outros documentos da época que provem a existência do vínculo laboral.

A DTC é utilizada para acertar vínculos e remunerações no CNIS com objetivo de solicitar benefícios previdenciários no INSS ou ainda para emitir uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para um Regime Próprio de Previdência Social- RPPS.

A CTC é o instrumento pelo qual um regime de previdência social reconhece o tempo laboral e os valores contribuídos de outro regime previdenciário. Esse reconhecimento se trata da contagem recíproca entre regimes de previdência e é utilizado entre os regimes de filiação obrigatória de previdência.

Uma CTC pode vir endereçada a um instituidor (Gestor do Regime de Previdência) ou ainda para até dois instituidores. Na hipótese de o tempo vir separado para dois instituidores temos a CTC fracionada.

A CTC deve vir preenchida em todos os campos, inclusive a relação das remunerações, que deve informar os valores mensalmente a partir de julho/1994 ou de quando começou a contribuir, se posterior a essa competência. Isso se aplica ainda para os casos em que o trabalhador recebe em um mês os valores que deveria receber do mês anterior proporcional, ou ainda, devido burocracia da folha de pagamento, quando demora vários meses para pagar a primeira remuneração. A contribuição deve ser distribuída em cada mês de tempo de serviço, observando a proporcionalidade dos dias trabalhados. No âmbito da União, deve-se separar na 13ª competência a contribuição relativa à Gratificação Natalina (exigida desde 1999) devido o AC TCU nº 2505/2017-Plenário e o Comunica nº 560681 do MPDG de 14/12/2018.
(continua nos comentários)

Apesar de uma parte de parte do povo assim querer (movimento queremista), existia forte pressão para que Getúlio Vargas ...
12/07/2020

Apesar de uma parte de parte do povo assim querer (movimento queremista), existia forte pressão para que Getúlio Vargas deixasse o poder. Vargas foi deposto em 29/10/1945, dando espaço para o presidente eleito Eurico Gaspar Dutra.

Com a redemocratização, aumentou-se a pressão social para que os Institutos de Previdência expandissem seus serviços, atuando na área da saúde, alimentação e moradia. Apesar da ampliação, não foi feita uma reformulação na gestão financeira, fazendo com que o sistema torna-se deficitário com o tempo. Havia uma falta de organização muito grande, principalmente na composição da estrutura da saúde, com pessoal ocioso e uma grande rede de atendimento.

Outro ponto que merece consideração é que havia na época uma força política para que os institutos fossem unificados, pois cada qual tinha um regramento próprio, fazendo com que alguns gerassem melhores benefícios que outros.

Proposta pelo Deputado Aluísio Alves, da UDN, em 1951 a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei Nº 3.807, de 26/08/1960) foi aprovada unificando as regras previdenciárias entre os Institutos de Aposentadoria no governo do presidente Juscelino Kubitschek.

Nessa época, já estava instalada uma forte crise financeira pela dívida da União e dos empregadores para com a previdência social. Essa crise financeira contribuiu para anos depois agravar a crise política que culminou no golpe de estado de 1964, instaurando a ditadura militar.

Em 1966, buscando obter o controle total sobre a previdência, o presidente Castelo Branco editou o Decreto nº 72, de 21 de novembro de 1966, que criou o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, fundindo os Institutos de Aposentadoria e Pensões existentes:
- dos marítimos - IAPM
- dos comerciários - IAPC
- dos bancários - IAPB
- dos industriários - IAPI
- dos empregados em transportes e cargas - IAPETEC
- dos ferroviários e empregados em serviços públicos - IAPFESP
- dos serviços integrados e comuns a todos esses institutos — como o Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU) e o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS)
(continua nos comentários) @ Aracaju, Brazil

O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – IPASE foi a autarquia mais longeva de previdência do...
11/07/2020

O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – IPASE foi a autarquia mais longeva de previdência dos funcionários do Estado, tendo vida útil de 39 anos. Fora criado pelo Decreto-Lei nº 288, DE 23/02/1938 durante o governo ditatorial de Getúlio Vargas (Estado Novo) e incorporou o INP - Instituto Nacional de Previdência (Art. 51).

O Estado Novo foi um regime autoritário implantado por golpe de estado com apoio das forças armadas, devido a intentada comunista e com a divulgação do plano Cohen, suposto plano comunista de tomada do poder. Depois descobre-se que esse plano fora forjado por um integralista, o capitão Olímpio Mourão Filho, que, através do Conselho de Justificação, prova sua inocência em 1956.

O Estado Novo surge de uma pretensa ameaça comunista ao país em 10 de novembro de 1937, com o fechamento do Congresso Nacional e a outorga de uma nova Constituição (a Polaca), concedendo amplos poderes ao chefe do Poder Executivo.

Segundo ABREU (2016, p. 92), os Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAP eram superavitários, chegando a previdência a responder por 30% da poupança do governo até 1950. Com a estipulação da carência para ter acesso aos benefícios, os IAPs chegavam ter 70% de abundância de recursos.

Com tamanha fartura, os recursos da previdência logo chamaram atenção do governo que os desviou para financiar a criação de estatais como:
Instituto Brasileiro de Resseguros (1939)
Companhia Siderúrgica Nacional (1941)
Companhia Vale do Rio Doce (1942)
Centrais Elétricas do São Francisco (1945)
Além de financiar o Banco do Brasil e a construção de Brasília (1956)
(continua nos comentários) @ Aracaju, Brazil

Na década de 60 havia três regimes de trabalho com a administração pública: os estatutários, os celetistas e servidores ...
10/07/2020

Na década de 60 havia três regimes de trabalho com a administração pública: os estatutários, os celetistas e servidores “recibados” (pagamento mediante recibo).

O regime especial dos servidores “recibados” é assim conceituado por Hely Lopes Meireles: "Regime especial é o modo pelo qual se estabelecem as relações jurídicas entre os servidores admitidos para serviços temporários, ou contratados para funções de natureza técnica especializada, e a administração pública, conforme disposto em lei própria. Essas subespécies dos agentes administrativo, não se sujeitam ao Estatuto dos Funcionários Públicos, nem aos preceitos da CLT, vale dizer, possuem um regime próprio, diverso do comum ao funcionalismo e do instituído nas leis trabalhistas, a fim de melhor atender às conveniências da administração relativamente às atividades para as quais são recrutados - serviços temporários e funções técnicas especializadas. Foi exatamente isso o que o constituinte pretendeu dizer ao denominá-los servidores e não funcionários, e ao atribuir à lei especial, ou seja, outra que não a estatutária ou a trabalhista (CLT)' a fixação dos preceitos reguladores de sua vinculação jurídica à administração.”

A regulamentação do servidor recibado está prevista no Decreto Lei nº 200/1967. É necessário dizer que a informação de que a relação de trabalho não gerava vínculo empregatício tem a finalidade de fazer distinção da legislação trabalhista comum, sendo, portanto, um regime especial, já que também não eram regidos pelo Estatuto do Funcionário Público da União (Lei Federal 1.711/1952).

É necessário destacar que nessa época havia duas instituições previdenciárias de filiação obrigatória: INPS (Instituto Nacional de Previdência Social oriundo da fusão dos Institutos de Aposentadorias e Pensões em 1966) e o IPASE (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado criado a partir do Instituto Nacional de Previdência em 1938). Informa-se que em 1977 o IPASE foi incorporado ao INPS através da Lei Federal nº 6439/77.
(continua nos comentários)

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