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O problema da continência militar: o superior hierárquico que não a responde ao subordinado transgride a disciplinaO mov...
22/10/2022

O problema da continência militar: o superior hierárquico que não a responde ao subordinado transgride a disciplina

O movimento de continência é a forma de cumprimento pela qual os militares se saúdam mutuamente. Porém, a forma como esse cumprimento se dá possui algumas especificidades que devem ser observadas.

Antes de tudo, é importante ressaltar que existe um Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas (Portaria Normativa n. 660/MD, de 19 de maio de 2009), no qual se detalha as peculiaridades acerca da continência e afins.

No Capítulo III do Título II do referido Regulamento se trata especificamente da continência militar. No parágrafo 1º do artigo 14 se estabelece que a continência é impessoal, visando a autoridade e não a pessoa. Isto se dá para que a disciplina possa ser preservada, acima de qualquer questão pessoal que se possa ter com a pessoa do superior hierárquico a quem a continência é devida.

Já no parágrafo 3º do mencionado artigo 14, se estabelece como obrigação de todo militar retribuir a continência que lhe é prestada. Não é deixada qualquer margem para se entender a retribuição ao cumprimento da continência como algo facultativo, sendo evidentemente taxativa sua obrigatoriedade.

Assim, chega-se a um problema muito grave, porém corriqueiro na rotina castrense, que se evidencia na não retribuição por parte dos superiores hierárquicos às continências que lhes são prestadas por seus subordinados.

(...) ARTIGO COMPLETO NO LINK

https://wilkerleaods1805.jusbrasil.com.br/artigos/1664915063/o-problema-da-continencia-militar-o-superior-hierarquico-que-nao-a-responde-ao-subordinado-transgride-a-disciplina

Autor: https://wilkerleaods1805.jusbrasil.com.br/

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça emitiu tese firmada através do Tema nº 1088, que versa acerca da possibilid...
20/10/2022

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça emitiu tese firmada através do Tema nº 1088, que versa acerca da possibilidade do militar portador de HIV ser reformado por incapacidade definitiva, ainda que assintomático, ou seja, independente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

Houve inúmeras controvérsias em relação a reforma do militar portador de HIV assintomático, e o tema há anos está sendo alvo de discussões no Poder Judiciário, razão pela qual o STJ decidiu se manifestar e pacificar o tema, para fins de alcançar a segurança jurídica.

Concluído o julgamento do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, do Tema 1088, foi firmada a seguinte tese, consoante extraído do seu Informativo 736, de 16 de maio de 2022:

O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.

A norma indica que a reforma do militar portador do HIV obedecerá a forma do artigo 108, inciso V do Estatuto Militar (Lei 6.880/1980), que trata de reforma em caso de incapacidade definitiva causada por moléstias graves.

Jalil Gubiani Advogados | advogadomilitar.adv.br   

Publicado no jusbrasil: https://laisgasparottojalil.jusbrasil.com.br/artigos/1665362831/stj-fixa-tese-de-reforma-militar-ao-portador-do-virus-hiv-aids?utm_campaign=newsletter-daily_20221019_12794&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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