Antony Mitchel

Antony Mitchel Advogado, Pregoeiro e Pós-graduando em Licitações e Contratos. Presta serviços jurídicos ligado

Fazendo aniversário hoje, completando 38 anos de idade bem vividos e agraciado por Deus pela vitórias, conquistas, e pri...
21/06/2023

Fazendo aniversário hoje, completando 38 anos de idade bem vividos e agraciado por Deus pela vitórias, conquistas, e principalmente, pela dádiva de Deus em construir uma família linda e que da sentido à vida e vontade de batalhar cada vez mais por eles. Só tenho a agradecer a Deus por tudo e pela dádiva concedida e poder estar próximo de familiares e amigos que amamos!!!

 Feliz Dias dos Namorados!!! Te amo muito!!! 🌹🌹🌹
12/06/2023

Feliz Dias dos Namorados!!! Te amo muito!!! 🌹🌹🌹

Hoje, dia 10 de agosto de 2021, tive a honra de participar através da Atec Contabilidade Pública, juntamente com o corpo...
10/08/2021

Hoje, dia 10 de agosto de 2021, tive a honra de participar através da Atec Contabilidade Pública, juntamente com o corpo de consultores do Sebrae/Se e outros profissionais de empresas de consultorias técnica especializada de nosso Estado, e representante do Tribunal de Contas de Sergipe, de reunião na Superintendência do SEBRAE Sergipe, para tratarmos de Compras Governamentais, no âmbito dos municípios sergipanos, tendo como foco a nova legislação de Licitações e Contratos Administrativos, e como as consultorias podem contribuir com o SEBRAE, no fomento ao desenvolvimento das pequenas empresas no âmbito Municipal.⠀

Olá amigos!!! Na próxima segunda-feira, dia 9 de agosto, às 15h, acontecerá o webinar de lançamento do Portal Nacional d...
05/08/2021

Olá amigos!!!

Na próxima segunda-feira, dia 9 de agosto, às 15h, acontecerá o webinar de lançamento do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em atendimento à Lei nº 14.133, de 2021.
O objetivo do PNCP é o de integrar as unidades de compras da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, promovendo a difusão de informações para o aperfeiçoamento, modernização e maior eficiência das compras públicas.
O evento será transmitido pelo canal do Ministério da Economia no YouTube. Palestrantes: Representantes do Ministério da Economia; Indicados do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas; Representantes da Enap e Representantes do BID. Fonte: Ministério da Economia.
Recomendamos que todos que atuam com contratações públicas participem, uma vez que, o portal é instrumento de importância não apenas para a realização dos processos licitatórios ou dispensas eletrônicas, mas também plataforma de divulgação dos editais de licitação e dos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública de todos os entes da federação, conforme exigido pelo novo marco regulatório.

A Escola do Legislativo de Estância juntamente com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe...
16/07/2021

A Escola do Legislativo de Estância juntamente com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe – SEBRAE/SERGIPE irão ministrar seminário sobre as Compras Públicas, trazendo as novidades sobre a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e os possíveis reflexos desta lei para os Municípios. O Seminário é destinado aos gestores municipais da região Centro-Sul de Sergipe.⁣⁣⁣
É com grande satisfação que recebo o Convite do Sebrae/SE para participar e prestigiar este importante evento.

Após a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, surgem dúvidas acerca da vigência dos Contratos Administrativos celeb...
30/06/2021

Após a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, surgem dúvidas acerca da vigência dos Contratos Administrativos celebrados com base nas normas do antigo regime -- Lei nº 8.666/93, Lei 10.520/02 e Lei 12.462/11.⁣⁣⁣
Devemos observar o previsto no caput do artigo 190 da Lei nº 14.133/2021, que assim descreve: “O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada”.⁣⁣⁣
Tal mandamento tem por base o que prevê as normas do direito Brasileiro, uma vez que o art. 6º, §1º, §2º e §3º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) busca resguardar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não podendo, portanto, um contrato formalizado com base em lei anterior ser transmutado e passar a ser regido por uma norma que entrou em vigor posteriormente.⁣⁣⁣
Diante de tal premissa, podemos concluir que todos os contratos celebrados pela Administração Pública até a entrada em vigor da Nova lei de Licitações, seguem as Leis do antigo regime.⁣⁣⁣
Contudo, cumpre-nos ressaltar que conforme premissa do artigo 191 da Lei nº 14.133/21, todas as Licitações ou Contratações Diretas realizadas pela Administração com base nas leis do antigo regime, dentro do período de 02 (dois) anos, após o início da vigência da Nova Lei de Licitações, também incidirá o mandamento do art. 190.⁣⁣⁣
Portanto, torna-se evidente que, o regramento jurídico que embasou a Contratação Pública, incidirá diretamente no Contrato Administrativo derivado, mesmo após a revogação das normas do antigo regime, inclusive nos casos em que o contrato tenha por objeto serviço continuado.

Recentemente, foi publicado o Parecer Jurídico nº 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU emitido pela Câmara Nacional de Modelos de Li...
21/06/2021

Recentemente, foi publicado o Parecer Jurídico nº 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU emitido pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União, vinculada a Advocacia Geral da União.⁣⁣ ⁣
A consulta — que precedeu o Parecer — teve por finalidade uniformizar o entendimento sobre a aplicabilidade da Nova Lei de Licitações, tendo em vista que, no novo marco regulatório existem dispositivos que condicionam a sua aplicabilidade a diversos regulamentos para produzirem seus efeitos jurídicos.⁣⁣⁣
Trata-se, portanto, de uma análise sobre a existência de pontos que possam impedir a plena eficácia da Lei nº 14.133/21. O Parecer conclui que existem obstáculos materiais, como a ausência de regulamentação, que impedem a aplicação da NLL (uma ineficácia de ordem técnica).⁣⁣⁣
Após as conclusões acima descritas, a Advocacia Geral da União entendeu que a priori, diante da ausência de operacionalização do Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, além da necessidade de outros regulamentos a serem editados, no presente momento, o ideal é que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, continuem a utilizar a legislação do antigo regime, ou seja, a Lei nº 8.666/93, A Lei nº 10.520/02 e Lei nº 12.462/11, até que sejam publicados os regulamentos necessários e o PNCP entre em operação, para a correta aplicação da Nova Lei de Licitações. ⁣⁣⁣
Em que pese o citado parecer jurídico recair sobre a Administração Pública Federal, é importante que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Distrital, Estadual e Municipal, atenham-se às recomendações postas no parecer, pois, aqui vale aquela máxima: “o pau que dá em Chico dá em Francisco" já que, primando pela igualdade e isonomia, não deve haver diferenciação na aplicação de uma norma entre entes federativos.

A Nova Lei de Licitações possui grande abrangência, cabendo aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta (Fede...
18/06/2021

A Nova Lei de Licitações possui grande abrangência, cabendo aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), entidades autárquicas e fundacionais aplicar o novo marco regulatório, com exceção das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e subsidiárias, uma vez que são regidas pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais).⁣⁣⁣
Em relação aos órgãos ligados aos Poderes Judiciário e Legislativo em todas as esferas, a NLL somente poderá ser aplicada quando estes desempenharem função administrativa, ou seja, em atividades que não dizem respeito a função de julgar ou legislar, atribuição típica e exclusiva destes poderes.⁣⁣⁣
Cumpre-nos observar que a Lei nº 4.320/64, no seu art. 71, traz o conceito de Fundos Especiais que se revestem de unidades de captação de recursos financeiros que devem ser utilizados exclusivamente em atividades direcionadas ao atendimento da função precípua que deu origem à sua criação. Ocorre que, no âmbito das contratações não é o fundo que promove o processo de licitação ou contratação direta, cabendo ao ente público encarregado de gerir o recurso captado pelo fundo. De forma literal: a NLL se aplica aos fundos.⁣⁣⁣
Para as empresas estatais, as exceções na aplicabilidade da NLL residem na possibilidade da adoção preferencial da modalidade de licitação Pregão, haja vista, o que prevê expressamente no inciso IV do art. 32º da Lei nº 13.303/16 e art. 189 da Lei nº 14.133/21; dos critérios de desempate, conforme previsto no inciso III do art. 55º da Lei das Estatais e no art. 189 da NLL e disposições penais parte especial do Código Penal prevista no art. 178 da NLL.⁣⁣⁣
Não serão alcançados pela nova legislação: as repartições públicas sediadas no exterior mediante regulamentação específica, mas devem respeitar os princípios gerais da NLL; contratações que envolvam recursos oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil participe; contratações que envolvam reservas internacionais do país em regulamento do Banco Central e contratos que envolvam operação de crédito, gestão de dívida pública etc.

Em 1 de abril de 2021, foi publicada a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), a qual consolidou e aprimorou em seu t...
14/06/2021

Em 1 de abril de 2021, foi publicada a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), a qual consolidou e aprimorou em seu texto normativo, dispositivos da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão) e a Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratação - do art. 1º a 47º), e absorvendo também diversos entendimentos consolidados na jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, além de trazer novidades que buscam promover uma maior celeridade e segurança nas contratações realizadas pelo Poder Público.⁣⁣⁣
Sua aplicação é imediata, uma vez que a Nova Lei de Licitações teve sua vigência iniciada na data de sua publicação (art. 194 da Lei nº 14.133/21), ou seja, para a sua aplicabilidade não foi previsto o período de vacatio legis (período compreendido entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência).⁣⁣⁣
Diante desta peculiar realidade, o legislador originário possibilitou que a nova lei coexistisse com as leis anteriores, ou seja, com as normas do antigo regime. ⁣⁣⁣
De tal maneira, podemos observar a existência de um período de transição, onde a Nova Lei de Licitações conviverá por 02 (dois) anos com as leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, com exceção dos dispositivos penais previstos na Lei nº 8.666/93, que foram revogadas automaticamente com a publicação da NLL.⁣⁣⁣
Portanto, conclui-se que os órgãos e entidades da Administração terão a prerrogativa tanto de aplicar a Nova Lei de Licitações quanto continuar aplicando a legislação do antigo regime, devendo para tanto, indicar expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, qual normativo rege o processo de contratação, sendo vedada a aplicação combinada das citadas leis no mesmo processo (art. 191 da Lei nº 14.133/21).


Ontem, dia 27/05/2021, o colegiado do Tribunal de Contas de Sergipe aprovou no Pleno, o Ato Deliberativo nº 970, que dis...
28/05/2021

Ontem, dia 27/05/2021, o colegiado do Tribunal de Contas de Sergipe aprovou no Pleno, o Ato Deliberativo nº 970, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais nas dependências da instituição, com foco na prevenção e no enfrentamento do novo Coronavírus.⁣⁣ ⁣
A medida mantém a prioridade no trabalho remoto, mas prevê o retorno gradual de uma parcela de servidores a partir do dia 7 de junho, sendo adotadas as medidas necessárias para a máxima redução do risco de exposição do público interno e externo ao contágio.⁣⁣⁣
No referido Ato, ficou definido que retornarão às atividades presenciais, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h, os servidores cujas atribuições “forem incompatíveis com o regime de teletrabalho ou que por qualquer outra razão não puderem ser desempenhadas nesse regime, e que já estejam imunizados com as duas doses da vacina”.⁣⁣⁣
Já o atendimento ao público externo seguirá priorizado por meio dos canais digitais, como o Portal do Jurisdicionado, além dos telefones e emails. O atendimento presencial nas dependências do Tribunal deve ser precedido de agendamento prévio.​⁣⁣⁣
Por fim, ficou estabelecido também que as sessões do Pleno e das Câmaras serão mantidas em ambiente online.​​ Fonte: sítio TCE/SE.

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