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Namorados morando junto nesse período da quarentena estão em união estável?Os requisitos para a configuração da união es...
05/06/2020

Namorados morando junto nesse período da quarentena estão em união estável?

Os requisitos para a configuração da união estável, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, são:

✅ convivência pública configurada,
✅ contínua e duradora e
✅ com o objetivo de constituição da família.

Considero o ponto mais importante o último item, é essencial para a configuração da união estável.
Sendo assim, se não existe a intenção de constituir família, não a que se falar em união estável.

O que, na minha visão, pode materializar essa intenção? Elenco abaixo algumas situações que vislumbro como exemplos. Claro que devam existir muitas outras, além de ser levado em consideração que a percepção dessa intenção depende do olhar de quem está analisando.
❎ Contrato de aluguel feito no nome das duas pessoas ou o pagamento feito ao locador por cada uma das duas pessoas, de acordo com sua cota. Não significa dizer que não possa haver uma divisão do pagamento do aluguel, mas o valor deve ser passado para o responsável pelo contrato;
❎Alteração do endereço para correspondências;
❎Devolução de imóvel alugado para moradia de uma das partes;
❎Venda de todos ou da maioria dos eletrodomésticos usados por uma das partes;
❎ Postagens em redes sociais que caracterizem através de legenda ou hastags a intenção de formarem uma família.

O contrato de namoro pode servir para afastar a união estável?

Entendo que sim, desde que fique claro que não existe a intenção de constituir família e, na situação atual, relacionar a decisão de morarem juntos momentaneamente por conta das restrições impostas pela pandemia. Assim, numa eventual ação de configuração de união estável o referido documento deve ser levado em consideração.

Alertando que o contrato de namoro por si só, sem a adoção de posturas que demonstrem aquela intenção descrita nele, não terá muito valor.

O importante é podermos usar instrumentos para evitar conflitos futuros desnecessários, mas o diálogo ainda é o mais importante deles.

Namorados morando juntos nesse período da quarentena estão em união estável?Os requisitos para a configuração da união e...
30/05/2020

Namorados morando juntos nesse período da quarentena estão em união estável?

Os requisitos para a configuração da união estável, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, são:

✅ convivência pública configurada,
✅ contínua e duradora e
✅ com o objetivo de constituição da família.

Considero o ponto mais importante o último item, é essencial para a configuração da união estável.
Sendo assim, se não existe a intenção de constituir família, não a que se falar em união estável.

O que, na minha visão, pode materializar essa intenção? Elenco abaixo algumas situações que vislumbro como exemplos. Claro que devam existir muitas outras, além de ser levado em consideração que a percepção dessa intenção depende do olhar de quem está analisando.
❎ Contrato de aluguel feito no nome das duas pessoas ou o pagamento feito ao locador por cada uma das duas pessoas, de acordo com sua cota. Não significa dizer que não possa haver uma divisão do pagamento do aluguel, mas o valor deve ser passado para o responsável pelo contrato;
❎Alteração do endereço para correspondências;
❎Devolução de imóvel alugado para moradia de uma das partes;
❎Venda de todos ou da maioria dos eletrodomésticos usados por uma das partes;
❎ Postagens em redes sociais que caracterizem através de legenda ou hastags a intenção de formarem uma família.

O contrato de namoro pode servir para afastar a união estável?

Entendo que sim, desde que fique claro que não existe a intenção de constituir família e, na situação atual, relacionar a decisão de morarem juntos momentaneamente por conta das restrições impostas pela pandemia. Assim, numa eventual ação de configuração de união estável o referido documento deve ser levado em consideração.

Alertando que o contrato de namoro por si só, sem a adoção de posturas que demonstrem aquela intenção descrita nele, não terá muito valor.

O importante é podermos usar instrumentos para evitar conflitos futuros desnecessários, mas o diálogo ainda é o mais importante deles.

13/04/2020
As aposentadorias e pensões concedidas entre 1994 a 1997, nas quais o INSS, na época da concessão, cometeu erros nos cál...
02/04/2020

As aposentadorias e pensões concedidas entre 1994 a 1997, nas quais o INSS, na época da concessão, cometeu erros nos cálculos dos valores dos benefícios gerou como consequência valores menores do que era realmente devido.
Esse erro foi cometido em todas as aposentadorias e pensões concedidas no período entre 1994 a 1997.
Ocorre que, o próprio INSS reconheceu o erro cometido, e no período de 2007 a 2008 revisou os valores das aposentadorias e pensões concedidas naquela época, no entanto, o INSS além de ter reajustado os benefícios também deveria ter pago as diferenças sobre os benefícios desde a concessão até a revisão, mas em milhares de casos deixou de efetuar o pagamento das diferenças dos atrasados.
O INSS, mesmo sabendo que os aposentados e pensionistas sofrem sérias dificuldades financeiras, vez que o benefício recebido é insuficiente para custear todas as despesas, na maioria dos casos, só tem efetuado o pagamento das diferenças atrasadas aos aposentados e pensionistas que ajuízam ações requerendo o pagamento, vez que nesses casos os Juízes determinam o pagamento.
Procure um advogado para verificar se você, aposentado ou pensionista, tem direito de receber essa diferença, pois é muito provável que o INSS não tenha lhe pago.

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