17/07/2020
A Medida Provisória 925/2020, dispõe sobre alternativas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
A medida trouxe algumas garantias e restrições para o consumidor que cancelou ou deseja cancelar o voo em razão da pandemia. Vejamos algumas delas:
▪O passageiro que não deseja viajar em virtude da pandemia deve comunicar a empresa aérea antes da data de embarque para que não ocorra o chamado “no-show”;
▪ Assim, o consumidor terá direito a disponibilidade do crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado;
▪ Entretanto, não possui garantia de que poderá usufruir esse crédito para o mesmo trajeto contratado;
▪Se o consumidor optar pela devolução do valor pago, estará sujeito a multa contratual imposta pela empresa aérea (particularmente entendemos ser abusiva neste ponto já que as multas podem chegar de 50% a 100% do valor pago. O direito do consumidor está amparado nos artigos 5º, ###II, e 170, da Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor).
Tal medida visa garantir o direito dos consumidores e preservar as empresas aéreas diante da grande quantidade de voos cancelados.