23/06/2020
BONIFICAÇÃO DA PM/SP. VERBA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA?
A situação criada pelo Estado no que tange aos valores recebidos pelos Policiais Militares a título de BONIFICAÇÃO chega a ser inusitada, eis que ao mesmo tempo que a Lei define que tal verba não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, o Estado vai lá e promove o desconto do percentual referente ao imposto de renda.
Ora, convenhamos, ou a BONIFICAÇÃO é verba de caráter remuneratório, devendo ser considerada para todos os fins, ou é verba de caráter indenizatório, não podendo sobre ela incidir imposto de renda.
O que não pode ocorrer é que referida verba seja tratada como melhor convém ao Estado, eis que referido entendimento contraria a própria Lei que criou a BONIFICAÇÃO.
Fato é que a BONIFICAÇÃO não se incorpora à remuneração, porquanto consiste mero prêmio por metas alcançadas, e não pelo trabalho desenvolvido individualmente, sendo por isso mesmo paga de acordo com o desempenho do funcionário (no caso da PM/SP, de um batalhão).
F**a claro que um Policial Militar pode receber a BONIFICAÇÃO sem ter desempenhado sua função de maneira satisfatória, haja vista que referido prêmio é pago em razão das metas alcançadas por todo um batalhão, o que por certo caracteriza referida gratificação/prêmio como verba INDENIZATÓRIA.
Isso mesmo, não se trata de uma meta individual, mas sim, de uma meta que tem de ser atingida por todo um batalhão. Referida meta é totalmente abstrata e por tal motivo o policial militar é indenizado, premiado, mas não remunerado, haja vista que a própria lei que instituiu a bonificação define que tal verba não valerá para nenhum fim remuneratório.
Ademais, caso o entendimento do Estado seja de que a BONIFICAÇÃO integra o conceito de remuneração (artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), é questão de Justiça a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do Requerente, o que não ocorre atualmente.
O próprio nome da verba paga ao policial militar decreta seu caráter indenizatório, haja vista que com uma simples pesquisa nos dicionários, se constata que os sinônimos de bonificação são: prêmio; indenização; recompensa; beneficiação; bônus; etc...
Temos ainda que tanto o recebimento, como o valor da aludida bonificação são incertos/indefinidos, na medida em que dependem do atingimento das metas fixadas pela Administração, fato este que demonstra o caráter temporário e precário da BONIFICAÇÃO POR RESULTADO.
Assim, conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos que importem acréscimos patrimoniais.
Embora seja uma discussão embrionária, este vem sendo o entendimento adotado por alguns juízos, razão pela qual, todo Policial Militar do Estado de São Paulo deve procurar pelos seus direitos.