Delgado & Paixão Sociedade de Advogados

Delgado & Paixão Sociedade de Advogados O Escritório de Advocacia do Servidor Público.

Escritório de advocacia especializado nas seguintes áreas: empresarial, franchising e contencioso de massa, principalmente para servidores públicos.

Entrada de nossa unidade em Araçatuba/SP.
29/06/2022

Entrada de nossa unidade em Araçatuba/SP.

Nosso sócio e especialista em Franquias, Marco Paixão, esteve presente na ABF EXPO 2022 no dia 24/06/2022.
27/06/2022

Nosso sócio e especialista em Franquias, Marco Paixão, esteve presente na ABF EXPO 2022 no dia 24/06/2022.

08/04/2022
DEJEM E A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDAEm 15 de outubro de 2020, fora sancionada pelo Governador do ...
10/11/2020

DEJEM E A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA

Em 15 de outubro de 2020, fora sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo a Lei nº 17.293/2020, que alterou o artigo 3º da Lei Complementar nº 1227/2013, que instituiu a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM.

Citada Lei fora categórica ao afirmar que sobre as verbas recebidas a título de DEJEM não incidem descontos de natureza tributária (IR), por se tratarem de verbas de caráter indenizatório, o que impossibilita os descontos praticados pelo Estado sobre as verbas recebidas pelo Policial Militar a título de DEJEM, vejamos:

ANTES DA ALTERAÇÃO Lei nº 1.227/2013
“Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.”

APÓS ALTERAÇÃO (Lei nº 17.293/2020)
“2. diária, com valor a ser fixado por meio de decreto.” (NR) II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013: “Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR)

Assim, cabe ao Policial Militar prejudicado pelos descontos ilegais praticados pelo Estado antes da alteração legislativa, procurar a Justiça e pleitear a devolução dos valores descontados.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEm tempos de pandemia (covid-19), seria de extrema importância o conhecimento por par...
23/06/2020

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em tempos de pandemia (covid-19), seria de extrema importância o conhecimento por parte da população a respeito dos princípios explícitos (art. 37, da Constituição Federal) que norteiam à administração pública, ou deveriam em regra nortear, denominados de LIMPE (legalidade-impessoalidade-moralidade-publicidade-eficiência). Fazendo um breve relato sobre apenas três destes princípios, verificamos que o cidadão consciente tem mais poder de cobrança sobre o administrador público, eis que o princípio da legalidade determina que o administrador só pode fazer o que a lei determinada, o princípio da publicidade determina que a administração deve ser transparente, possibilitando a fiscalização por parte do administrado e o princípio da eficiência preza pela busca do melhor resultado (serviço-qualidade-preço).

BONIFICAÇÃO DA PM/SP. VERBA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA?A situação criada pelo Estado no que tange aos valores recebi...
23/06/2020

BONIFICAÇÃO DA PM/SP. VERBA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA?

A situação criada pelo Estado no que tange aos valores recebidos pelos Policiais Militares a título de BONIFICAÇÃO chega a ser inusitada, eis que ao mesmo tempo que a Lei define que tal verba não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, o Estado vai lá e promove o desconto do percentual referente ao imposto de renda.

Ora, convenhamos, ou a BONIFICAÇÃO é verba de caráter remuneratório, devendo ser considerada para todos os fins, ou é verba de caráter indenizatório, não podendo sobre ela incidir imposto de renda.

O que não pode ocorrer é que referida verba seja tratada como melhor convém ao Estado, eis que referido entendimento contraria a própria Lei que criou a BONIFICAÇÃO.

Fato é que a BONIFICAÇÃO não se incorpora à remuneração, porquanto consiste mero prêmio por metas alcançadas, e não pelo trabalho desenvolvido individualmente, sendo por isso mesmo paga de acordo com o desempenho do funcionário (no caso da PM/SP, de um batalhão).

F**a claro que um Policial Militar pode receber a BONIFICAÇÃO sem ter desempenhado sua função de maneira satisfatória, haja vista que referido prêmio é pago em razão das metas alcançadas por todo um batalhão, o que por certo caracteriza referida gratificação/prêmio como verba INDENIZATÓRIA.

Isso mesmo, não se trata de uma meta individual, mas sim, de uma meta que tem de ser atingida por todo um batalhão. Referida meta é totalmente abstrata e por tal motivo o policial militar é indenizado, premiado, mas não remunerado, haja vista que a própria lei que instituiu a bonificação define que tal verba não valerá para nenhum fim remuneratório.

Ademais, caso o entendimento do Estado seja de que a BONIFICAÇÃO integra o conceito de remuneração (artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), é questão de Justiça a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do Requerente, o que não ocorre atualmente.

O próprio nome da verba paga ao policial militar decreta seu caráter indenizatório, haja vista que com uma simples pesquisa nos dicionários, se constata que os sinônimos de bonificação são: prêmio; indenização; recompensa; beneficiação; bônus; etc...

Temos ainda que tanto o recebimento, como o valor da aludida bonificação são incertos/indefinidos, na medida em que dependem do atingimento das metas fixadas pela Administração, fato este que demonstra o caráter temporário e precário da BONIFICAÇÃO POR RESULTADO.

Assim, conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos que importem acréscimos patrimoniais.

Embora seja uma discussão embrionária, este vem sendo o entendimento adotado por alguns juízos, razão pela qual, todo Policial Militar do Estado de São Paulo deve procurar pelos seus direitos.

DEJEM E SEU CARÁTER INDENIZATÓRIO!É sabido que o servidor público pertencente aos quadros da Secretaria de Segurança Púb...
21/05/2020

DEJEM E SEU CARÁTER INDENIZATÓRIO!

É sabido que o servidor público pertencente aos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, especificamente o Policial Militar, que presta serviços extraordinários, recebe por estes serviços valores denominados de “DEJEM” - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar.

Referida vantagem paga ao Policial Militar a título de “DEJEM” foi instituída pela Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013.

No entanto, o Policial Militar do Estado de São paulo tem sido prejudicado, vez que os valores pagos a título de “DEJEM” tem sofrido desconto de IMPOSTO DE RENDA, mesmo sendo considerada pela JUSTIÇA verba de caráter indenizatória e de recebimento não habitual (eventual).

A situação criada pelo Estado no que tange aos valores recebidos pelos policiais militares a título de DEJEM chega a ser inusitada, eis que ao mesmo tempo que a Lei define que tal verba não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, o Estado vai lá e promove o desconto do percentual referente ao imposto de renda.

Ora, convenhamos, ou a DEJEM é verba de caráter remuneratório, devendo ser considerada para todos os fins, ou é verba de caráter indenizatório, não podendo sobre ela incidir imposto de renda.

O que não pode ocorrer é que referida verba seja tratada como melhor convém ao Estado, eis que referido entendimento contraria a própria Lei que criou a DEJEM.

Importante ressaltar que alguns Juízes começaram a declarar a impossibilidade de se realizar o desconto de imposto de renda sobre a DEJEM, razão pela qual todo Policial Militar deve buscar o Poder Judiciário a fim de obstar mais esta irregularidade praticada pelo Estado de São Paulo.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO MANTÉM CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO A PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃONo julgam...
03/12/2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO MANTÉM CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO A PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO

No julgamento de Recurso de Apelação oriundo do processo nº 1003233-28.2019.8.26.0032, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a demanda em questão não tinha como objetivo o reenquadramento do autor na carreira de borracheiro, mas sim reconhecer o direito à diferença de vencimentos por ter exercido função diversa da qual foi admitido, situação que caracteriza desvio de função. o acórdão ainda salientou que a manifestação do Município não contraditou os fatos narrados e os documentos juntados, limitando-se a defender a tese de que os pedidos trazidos não podem ser reconhecidos, contudo, o não acolhimento da pretensão importaria em enriquecimento sem causa da administração, por não remunerar a função atividade efetivamente desenvolvida pelo autor, sob pena de convalidação de situação funcional irregular, em desrespeito ao princípio constitucional de investidura em cargo por concurso público.

O STF decidiu, no último dia 25 de setembro, que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos...
22/10/2019

O STF decidiu, no último dia 25 de setembro, que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores não gera direito a indenização, senão vejamos:

"Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária)."

Assim, as ações que visavam indenizações por falta de reajuste salarial serão julgadas todas improcedentes.

Nosso sócio Dr. Marco Antonio B. Paixão participou hoje do Quinto Summit Jurídico Acreffi.
05/07/2019

Nosso sócio Dr. Marco Antonio B. Paixão participou hoje do Quinto Summit Jurídico Acreffi.

Nosso sócio, Dr. Marco Antonio, participou hoje da Expo da Associação Brasileira de Franchising.
28/06/2019

Nosso sócio, Dr. Marco Antonio, participou hoje da Expo da Associação Brasileira de Franchising.

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