Heitor Bruno Ferreira Lopes Advogado

Heitor Bruno Ferreira Lopes Advogado Advogado civilista
Especializado nas áreas de Direito Empresarial, Imobiliário, Família e Sucess?

25/12/2021
11 de agosto: Dia da Advocacia!Parabéns a todas as pessoas que exercem tão árdua e nobre profissão!
12/08/2021

11 de agosto: Dia da Advocacia!
Parabéns a todas as pessoas que exercem tão árdua e nobre profissão!

23/06/2021

Tramitação da segunda partilha
(art. 672, III e p. único. do CPC)

O artigo 672 do Código de Processo Civil trata da possiblidade e das hipóteses de cumulação de inventários para partilha de heranças de pessoas diversas. Uma dessas hipóteses é descrita no inciso III: quando há dependência de uma das partilhas em relação à outra. Neste caso, se a dependência for parcial, por haver outros bens, pode o juiz ordenar a tramitação da segunda partilha em separado. A dúvida de uma colega era: esta segunda partilha deve ou não ser distribuída por dependência? A resposta é: sim, deve distribuir por dependência, porque há conexão entre ambas as partilhas e porque, na prática, os atos e o resultado da primeira darão lastro para prosseguir na segunda.

15/06/2021

A denominação "empresário individual" é mera ficção jurídica, a qual objetiva possibilitar a prática de atividade empresarial pela pessoa física, sendo inevitável a confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica. Por conseguinte, é possível realizar a inclusão de sócio-proprietário no polo passivo da demanda sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 487.995/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 191.), cujo entendimento é acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Agravo de Instrumento 2273498-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).
Desta forma, em vez de primeiro promover a demanda contra a empresa individual para, depois, incluir o sócio após o trânsito em julgado de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, você pode apresentar a ação diretamente contra ambos.

12/02/2021

Cuidado com o golpe da "pesquisa do Ministério da Saúde" ou qualquer outro em que o golpista pede para confirmar dados, principalmente código de WhatsApp recebido por SMS!
Esse código serve para clonar seu número de WhatsApp. E, assim, o golpista pode tentar obter dinheiro de seus contatos como se fosse você!
Se alguém entrar em contato e começar a pedir seus dados ou o código recebido por SMS, DESLIGUE!

24/12/2020

O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, julgou o Recurso Extraordinário n° 695911, em sede de repercussão geral, com a definição do seguinte enunciado:
"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis."
Em outras palavras, por respeito aos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5°, II) e da livre associação, (CF/88, art. 5°, XVII a XXI), se a cobrança de taxa de manutenção foi feita contra proprietário não associado antes da vigência da Lei nº 13.465/17 ou de legislação municipal sobre o mesmo assunto, a mesma é nula.
Um Feliz Natal, e que em 2021 todos possam se abraçar sem riscos de contrair covid-19!


07/12/2020

A pessoa jurídica devedora tem interesse processual para defender sua autonomia nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça¹ nos autos de Recurso Especial nº 1421464 de São Paulo, por exemplo. Entretanto, isso não significa que a mesma deva ser citada em referido incidente.
Primeiro, pois o artigo 135 do Código de Processo Civil trata de citação de pessoa física ou jurídica a ser incluída no polo passivo da demanda principal, e não de quem foi citada nesta. Segundo, porque a devedora, já citada, é intimada sobre a suspensão do andamento do feito (conforme artigo 134, §3º do mesmo Código) para apurar o abuso da personalidade jurídica e alcançar o patrimônio de seus sócios.
Desta forma, a pessoa jurídica devedora cuja personalidade a parte credora tenta afastar, caso queira, pode ingressar no incidente, mas de forma espontânea e como terceira interessada.

¹REsp 1421464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014. Disponível em: .

23/09/2020
02/09/2020
27/08/2020
19/08/2020

No Direito Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada de três formas:
1- normal, para permitir a busca de patrimônio de sócios da pessoa jurídica devedora;
2- inversa, para atingir patrimônio de pessoa jurídica pertencente ao devedor; ou
3- extensiva, para alcançar controladores ou sócios ocultos de pessoa jurídica devedora.
Em qualquer dos casos, é pressuposto para decretar a desconsideração a existência no caso concreto de conduta dolosa a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, mediante desvio da finalidade institucional ou por confusão patrimonial, nos termos dos parágrafos do artigo 50 do Código Civil, incluídos pela Lei 13.874/2019.
Assim, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em recurso especial n° 1.306.553-SC, a mera inexistência de bens e valores em nome do devedor e/ou o encerramento das atividades da pessoa jurídica, ainda que de forma irregular, não são causas suficientes para levar à desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário provar o dolo consubstanciado no uso da pessoa jurídica para fins fraudulentos.

Endereço

Araçatuba, SP

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