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03/06/2019
É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ...
23/05/2019

É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

Isto quer dizer que para um funcionário, com escala 12 x 36, que tenha trabalhado em um feriado, seu salário será em dobro, ou seja, deve ser calculado o salário sobre as 12 horas efetivamente trabalhadas, não ensejando adicional nas duas horas que ultrapassarem as 10 horas trabalhadas.

18/05/2019

DIREITO DO TRABALHO

DEMISSÃO CONSENSUAL

Ocorre quando a empresa e o funcionário entram em consenso sobre o fim do vínculo contratual de trabalho.

Tal “acordo" para ser demitido sempre foi comum nas empresas. Agora foi devidamente regulamentado.

Antes da reforma, o desligamento do funcionário podia ser através do pedido de demissão e dispensa sem justa causa. Com a nova lei, eles ganharam a companhia da demissão consensual.

Antes o acordo era feito sem regulamentação, onde para ser demitido o funcionário devolvia a empresa a multa de 40%. Agora, a demissão em comum ganhou novas regras, como:

A Multa do FGTS reduz de 40 para 20%;

O saque do FGTS cai de 100 para 80%;

Direito a somente 50% do total das verbas rescisórias;

Desaparece o direito ao seguro-desemprego.

11/07/2018

Notícia 10/07/2018:

Câmara aprova projeto que muda contagem de prazo para atos processuais em juizados especiais.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (10), o Projeto de Lei 10020/18, do Senado Federal, que muda a forma de contagem de prazo para atos processuais, inclusive recursos, em ações que correm nos juizados especiais.

Texto aprovado muda contagem de prazo para processos que correm nos juizados especiais
O texto modifica a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) para estabelecer que serão computados apenas os dias úteis na contagem de prazos.

Como a proposta teve caráter conclusivo e já passou pelo Senado, deve ir para sanção presidencial, a não ser que haja recurso para votação pelo plenário.

Reportagem - Paula Bittar

04/06/2018

MORTE DO CÔNJUGE E RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato — a dissolução do vínculo conjugal, não há justificativa para que apenas no divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. A escolha por manter ou não o sobrenome está na esfera da autonomia e da liberdade.
Dessa forma, em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade do viúvo ou da viúva, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento por morte.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao autorizar que uma viúva volte a ter o nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome anterior representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir contra o movimento de redução da importância social de substituição do sobrenome da mulher no casamento, do pai ao do marido.

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Evolução da sociedade.

O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias.

No 2° grau, os desembargadores não viram justificativa para a retificação do registro, e que, no caso de morte do cônjuge, não seria admissível a exclusão do nome do marido.

A ministra Nancy Andrighi do STJ destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de parte de seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento, assumindo um que não lhe pertencia.

“Os motivos pelos quais essa modificação foi — e ainda é — socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.

Apesar disso, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

No caso, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva.

Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.

“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.

No voto, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

Fonte: STJ

29/05/2018

ATÉ QUANDO PAGAR PENSÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto ao tema e criou uma súmula, ou seja, para quem não é da área do direito e não está familiarizado com o termo “súmula”, são pequenos resumos de julgados extraídos de várias ações com o mesmo assunto.

Logo, a súmula n. 358 do STJ, dis: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Assim, eu não posso simplesmente parar de depositar o valor da prestação alimento, vez que a súmula traz a previsão de que tal exoneração ou cancelamento de pagamento de pensão alimentícia deve ser realizada por meio de decisão judicial.

Então, após a verificação da maioridade, deve buscar a justiça, propor uma ação de exoneração de pensão alimentícia e demonstrar que não há mais a necessidade de prestar alimentos, vez que o filho já é maior de idade e por tal motivo pode se manter sozinho.

Além da súmula do STJ, o Código Civil, art. 533, § 5º prevê: “Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.” Desse modo, a legislação também assegura a exoneração da pensão, e somente o juiz poderá por meio de decisão judicial, conforme destacado acima, cessar o pagamento.

Não é simplesmente completar a maioridade e a vontade de não mais pagar os alimentos, mas o alimentante, seja o pai ou a mãe, deve demonstrar que o filho não mais precisa da pensão, seja por já ter nível superior, seja por ter um trabalho remunerado, ou pelo casamento.

E caso ainda esteja estudando, cursando nível superior, e o que vem entendendo os tribunais, são de que até os 24 anos de idade, o que não é previsto por lei. Porém, entende-se que a partir dessa idade é presumido de que os filhos já tenham condições de se manterem sozinho.

Extraido da Doutrina e publicação de Suely Leite Viana Van Dal

17/05/2018

ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO PODE GERAR DANO MORAL

O salário constituiu fonte de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias. Por isso, é possível presumir dano moral quando o pagamento atrasa, mesmo sem prova do constrangimento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou uma companhia de engenharia a indenizar dois pedreiros em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada).

O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido, mas a sentença foi reformada pela desembargadora Ivana Magaldi.
A relatora do caso concluiu que a empresa causou aos empregados vexames, sofrimentos e angústia, pois os salários são suas fontes de sustento.

Ivana sustentou ainda que à companhia assumir exclusivamente os riscos por seus negócios.

Fonte: TRT-5

20/04/2018

RESPONSABILIDADE DE EX-PROPIETÁRIO SOBRE PAGAMENTO DE IPVA

Ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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