Lourival Lino de Souza Advogados associados

Lourival Lino de Souza Advogados associados Empresa pioneira no ramo jurídico, procurando sempre a justiça para seus clientes, de forma honesta e sincera.

25/07/2024

Como.propor usucapiao de bens de família?

25/07/2024

Perdi meu marido, até quando posso solicitar a pensão por morte?

25/07/2024

Como provar união estável para ter direito a pensão por morte?

25/07/2024

Existe herança de dívida?
E o que acontece se o falecido deixou dívida?

21/04/2022

A Aposentadoria Especial foi requerida por uma segurada, que operava uma impressora de silk screen, exposta ao hidrocarboneto aromático tolueno.

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Amanhã é dia de se aprofundar estudar a nova instrução normativa, para trazer os melhores resultados aos nossos clientes...
30/03/2022

Amanhã é dia de se aprofundar estudar a nova instrução normativa, para trazer os melhores resultados aos nossos clientes.

Com a nova IN, o INSS espera reduzir a espera do tempo de análise dos benefícios, simplif**ar procedimentos e fortalecer a segurança jurídica.

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24/01/2022

oi bordadeiras preciso do nome daniele em ponto cruz.

Apesar da reforma considerar como tempo de trabalho ao empregador quando o empregado f**a a disposição do mesmo aguardan...
06/10/2021

Apesar da reforma considerar como tempo de trabalho ao empregador quando o empregado f**a a disposição do mesmo aguardando ordens, ainda existem casos que podem ser considerados como tempo a disposição do empregador. Importante sempre avaliar cada situação, verif**ar bem os fatos.

Vamos falar sobre a CLT? 🗣

Nem todo o período em que o empregado passa na empresa é de fato de serviço efetivo. O artigo 4º da CLT entende como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado se encontra executando suas atividades ou está aguardando ordens para executá-las, salvo disposição especial expressa a algumas categorias ou em acordos coletivos.

Assim, se o empregado, por escolha própria, permanecer no local de trabalho após o fim do seu expediente para esperar a chuva passar ou se proteger de alguma ocorrência de insegurança, esse período não será considerado como tempo à disposição do empregador. Portanto, não pode ser computado como período extraordinário.

O mesmo acontece se, por exemplo, o empregado chegar mais cedo ao local de trabalho para executar atividades particulares como práticas religiosas, descanso, estudos, alimentação e troca de roupas (quando não há obrigatoriedade que esta seja feita na empresa).

🔔 Muito bom f**ar por dentro dos direitos trabalhistas, não é mesmo? Aproveite e compartilhe esse post com seus colegas e familiares e deixe todo mundo ligado na nossa série de postagens sobre a Consolidação das Leis do Trabalho! 😉

10/06/2021

Para a Terceira Turma, nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado.

Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso seja convertido em dinheiro.

Saiba mais: http://kli.cx/edq9

imagem com fundo de cor azul e com a ilustração de uma casa, moedas e um malhete. Acima o texto: "Imóvel Indivisível. Sendo copropriedade, pode ser leiloado, mas a penhora só deve recair sobre a cota do devedor".

13/05/2021

SANCIONADA A LEI QUE DÁ DIREITO A GESTANTE EMPREGADA O AFASTAMENTO DO TRABALHO, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DA PANDEMIA, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO, PODENDO EXERCER SUAS ATIVIDADE NA MODALIDADE DE TELETRABALHO. SEGUE O TEXTO COMPLETO ABAIXO:👏👏👏👏

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo f**ará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.

👏👏👏👏👏👏👏

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