Elache&Zangrandi Advogados

Elache&Zangrandi Advogados Pedro Guilherme Elache Vieira Vilela é advogado formado pela FAAP, pós graduado em Direito Constitucional pela PUC-SP e Direito Processual Civil.

10/06/2024

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QUEM PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA É SEMPRE O PAI?NÃO!!!!!!A pensão alimentícia pode ser paga tanto pela mãe quanto pelo pai d...
22/06/2020

QUEM PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA É SEMPRE O PAI?

NÃO!!!!!!

A pensão alimentícia pode ser paga tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem f**ará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o sustento da criança.

Muitas pessoas acham que quando a guarda é compartilhada o filho não tem direito à pensão.

Nessa modalidade de guarda o convívio dos filhos com os genitores é bem equilibrado, mas ainda assim a pensão pode ser estabelecida como obrigação para um dos genitores.

A pensão alimentícia na guarda compartilhada é definida considerando as necessidades do filho e as possibilidades dos pais.

A guarda compartilhada está diretamente relacionada à criação e formação do filho.

Porém deve se observar o binômio possibilidade/necessidade e o princípio da razoabilidade pois o valor da pensão deve ser justo e de acordo com os padrões e condições do pagador.

Não existe valor mínimo ou máximo fixado. Até sobre essa questão, ainda persiste o “mito dos 30%”, de que tem que ser fixado exatamente nesse percentual para quem paga a pensão, mas não é verdade. O que deve se ater é na possibilidade de quem deve pagar e na capacidade real de quem recebe a pensão.

A falta de pagamento não está relacionada ao direito do pai ou mãe ter convívio com o filho. Se a pessoa for impedida de ver o filho, cabe solicitar à Justiça o direito de visitação.

Pedro Guilherme Elache Vieira Vilela empresário com MBA em gestão empresarial pela FGV/SP e advogado formado em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado, FAAP, na cidade de São Paulo - SP; inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - - sob o n. 352.793; Pós-Graduado pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Processual Civil ("Lato sensu"), Pós-graduado em Direito Constitucional pela PUC/SP .Membro da Comissão Especial de Estudo Constitucional. Membro da Comissão de Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Jovens Advogados.Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades, presta assessoria para o escritório Elache&Zangrandi Advogados, e tem uma página no facebook para prestar esclarecimentos didáticos sobre direitos e deveres das pessoas https://m.facebook.com/ElacheZangrandi-Advogados-786066671519999/ Email: [email protected]

Empreender na Advocacia.1️⃣ Auto responsabilidade. Seja responsável por aquilo que lhe foi confiado. Quando te questiona...
25/05/2020

Empreender na Advocacia.

1️⃣ Auto responsabilidade. Seja responsável por aquilo que lhe foi confiado. Quando te questionarem por algum erro, não tente justif**ar pela falha do outro. Se o outro falhou e vc não consertou a tempo, você também falhou. Ao invés de f**ar se desculpando, proveja soluções.⁣

2️⃣ Proatividade. Mais que obediente, isto é, cumprir as tarefas que nos foram delegadas, devemos ser proativos, ou seja, entregar mais do que esperam de nós. Nunca entregue um serviço que não esteja “UAU” pra você. ⁣

3️⃣ Autenticidade. Me recordo da minha primeira Apelação da vida, que garantiu a minha primeira promoção no trabalho. Quando fui designado pra fazer o recurso, fui orientado sobre duas teses aplicáveis. Eu apliquei quatro teses, após estudar a fundo o caso. Desempenhe cada tarefa como se estivesse fazendo sozinho, sem ajuda. Desenvolva seu estilo ao invés de ser um advogado xerox, que só copia e cola as teses e modelos.⁣

E uma dica bônus é: antes de perguntar uma dúvida pro chefe ou superior, estude até encontrar, pelo menos duas soluções. Então, ao questionar algo, já discurse no sentido de falar sobre as possíveis respostas para a sua dúvida.⁣
Vai por mim.
Depois me conta se deu certo!⁣
Fez sentido pra você? Me conta aqui :)
Gostaram das dicas? Não esqueça de Recomendar é muito importante pra mim!!! 😉😉

Dr Pedro Guilherme Elache Vieira Vilela empresário e advogado formado em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado, FAAP, na cidade de São Paulo - SP; inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - - sob o n. 352.793; Pós-Graduado pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Processual Civil ("Lato sensu"), Pós-graduado em Direito Constitucional pela PUC/SP .Membro da Comissão Especial de Estudo Constitucional. Membro da Comissão de Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Jovens Advogados.
Atuo prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades, presta assessoria para o escritório Elache&Zangrandi Advogados, e tenho uma página no facebook para prestar esclarecimentos didáticos sobre direitos e deveres das pessoas https://m.facebook.com/ElacheZangrandi-Advogados-786066671519999/ Email: 📧 - [email protected]
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FIQUE DE OLHO 👁👀👀👀👀
25/05/2020

FIQUE DE OLHO 👁👀👀👀👀

Fique de olhos ESTUDANTES nos seus direitos. ( Mas não esqueçam também dos seus deveres)
23/05/2020

Fique de olhos ESTUDANTES nos seus direitos. ( Mas não esqueçam também dos seus deveres)

A importância dos Médicos no combate ao Coronavírus (COVID-19) e a falta de EPIs nos locais de trabalho.É pública e notó...
14/05/2020

A importância dos Médicos no combate ao Coronavírus (COVID-19) e a falta de EPIs nos locais de trabalho.

É pública e notória a atual situação vivenciada no planeta, em razão da disseminação do coronavírus, devido ao alto potencial de contágio, de modo que medidas públicas precisaram ser adotadas na tentativa de reduzir o índice de mortalidade provocado pelo vírus. Em razão disso, providências nunca antes vistas estão sendo tomadas em todo o mundo, tais como: fechamento das fronteiras entre os países, proibição de voos, suspensão de aulas, bem como de atividades de lazer e trabalho. Prejuízos incalculáveis estão ocorrendo de toda ordem.
Neste cenário, observa-se – ainda mais – a importância e a luta dos profissionais de saúde na batalha contra o novo Coronavírus (Covid-19). Imperioso destacar o papel desses profissionais na assistência à saúde da população.
No combate e prevenção ao COVID-19, os médicos brasileiros estão, diuturnamente, de plantão em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs) e prontos-socorros atendendo pacientes com queixas e sintomas que remetam à doença.
Entretanto, cada vez mais, os profissionais da saúde enfrentam diversas dificuldades nos locais onde trabalham, tais como a falta de equipamentos de proteção individual (EPIs), para utilização durante os atendimentos dos pacientes com suspeita de COVID-19, assim como a ausência de higienização correta das ferramentas de trabalho, conforme determinam as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Nesse momento, surgem para os médicos inúmeros dilemas: “Atender os pacientes sem os equipamentos essenciais de proteção, correndo o risco da contaminação, ou recusar o serviço deixando o paciente sem o necessário e imprescindível atendimento?!”; “Fica o médico obrigado a exercer a profissão quando não há equipamentos de proteção individual (EPIS) disponíveis?”; “O que fazer?”; “Como proceder sem ferir o Código de Ética Médica?”
É certo que o médico tem o dever de atender os pacientes, entretanto, f**a assegurado ao profissional o direito de recusa do exercício da medicina em qualquer instituição, pública ou privada, quando ausentes as condições dignas de trabalho, que coloquem em risco a própria vida ou a saúde dos pacientes.
Sobre o tema, o Novo Código de Ética Médica, que entrou em vigor em 30 de abril de 2019, em seu Capítulo II, intitulado como “DIREITOS DOS MÉDICOS”, preconiza:
“É direito do médico:

(...)
III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

IV- Recusar- se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justif**ativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.”

Desta forma, levando em consideração que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são essenciais ao atendimento de pacientes com COVID-19, na falta destes, cabe ao médico registrar, formalmente, os problemas enfrentados notif**ando, por e-mail, a Diretoria Técnica do Hospital ou Posto Médico. De igual modo, deve proceder com o registro da denúncia ao Conselho Regional de Medicina, narrando as situações precárias de trabalho que estão sendo submetidos.
Ainda visando resguardar os profissionais da saúde, a Associação de Medicina Brasileira (AMB) abriu um canal direto para que os médicos relatem a falta de EPIs nos locais de trabalho. A denúncia deve ser encaminhada para o endereço eletrônico: [email protected]; sendo possível também a denúncia ao Ministério Público de cada Estado, dependendo da situação, através do e-mail: [email protected], para os casos relacionados ao Estado da Bahia.
Lado outro, importa ressaltar que o Novo Código de Ética Médico também determina que o médico não pode deixar de atender em setores de urgência ou emergência quando for a sua obrigação fazê-lo. Nesse contexto, para diante da falta de EPIs, para cessar os atendimentos, deve o profissional de saúde registrar formalmente o ocorrido e aguardar a sua substituição por outro médico, que f**ará encarregado de atender esses pacientes internados em estado grave, sob pena de responder por abandono de plantão, ter a suspensão da inscrição do CRM, ou até mesmo a cassação do direito de exercer a medicina, além de outras consequências judiciais e éticas. Na dúvida de como proceder é sempre aconselhável consultar um Advogado de confiança especializado na área.
Conclui-se, portanto, pela importância dos profissionais de saúde, que aceitaram o desafio de deixar suas casas para lutar pelo combate ao Coronavírus (COVID-19), exigindo-se, pelo menos, que lhes sejam concedidas as mínimas condições dignas de trabalho, assegurando a sua integridade física e a do paciente.
É que todas as vidas são importantes. Todavia, a morte de um médico pode representar a perda de incalculáveis outras vidas.

Que Deus nos proteja, protegendo os Médicos!

Ação para recebimento do Auxilio Emergencial do Governo Federal - COVID19MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERA...
14/05/2020

Ação para recebimento do Auxilio Emergencial do Governo Federal - COVID19

MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE....

TUTELA DE URGÊNCIA

FULANA, brasileira , solteira, desempregada, portador do RG nº 2345568-7 DETRAN-SP e inscrito no CPF nº 234.331.423-98, residente e domiciliado na Rua... neste ato representado por seu advogado, mediante procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de V.Exa. propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL) C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da ############XX, inscrita no CNPJ nº... estabelecido na... pelos fatos expostos a seguir.

I – DOS FATOS

A Autora, por meio de aplicativo disponibilizado pela CAIXA, realizou seu cadastro para recebimento do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), concedido por meio do Dec. nº 10.316, de 7 de abril de 2020 que veio regulamentar a Lei nº 13.982/20, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Certa de cumpria os requisitos para recebimento do auxílio emergencial, a Autora preencheu corretamente todas as informações exigidas pelo aplicativo mencionado acima.
Logo após o preenchimento do formulário, o pedido da Autora foi para análise na DATAPREV, órgão do Governo Federal responsável por realizar a checagem das informações, bem como verif**ar se a Autora se encaixa no rol das pessoas beneficiadas, para que posteriormente libere o pagamento.
Ocorre que, surpreendentemente a Autora obteve a resposta de que seu auxílio havia sido negado, sob a justif**ativa de que os dados repassados não lhe davam direito ao recebimento do benefício.
No caso em específico, a justif**ativa do governo para o não pagamento do benefício, foi de que Autora possuía vinculo formal de trabalho, bem como exercia cargo público, dessa forma, tais requisitos impediram que a Autora recebesse o auxilio emergencial.
Não obstante, tais informações encontram-se erradas e desatualizadas no sistema da União, haja vista que a Autora não mais possui qualquer vínculo formal, e consequentemente não exerce mais nenhuma atividade pública.
Importante ressaltar que a Autora no momento de sua inscrição no aplicativo da caixa, já se encontrava desvinculada formalmente de seu último empregador HÁ QUASE UM ANO, desta forma, por lei, ela estava habilitada para receber o referido auxílio.
Destaca-se ainda, que a Autora buscou tentar solucionar o presente imbróglio de forma administrativa, todavia, em virtude de alguns órgãos não estarem tendo atendimento presencial, não logrou êxito em dirimir.
Além disso, é possível fazer a atualização de dados do trabalhador via internet pelo site Meu INSS ou pelo telefone 135. No entanto, nenhum dos dois meios abre a possibilidade para atualizar a situação do empregado, apenas outras informações que não interferem no que a Autora deseja.
A Autora ainda se dirigiu ao seu ultimo empregador, aqui Réu, questionando o que houvera, visto que desde Agosto de 2019 se encontra desempregada.
Em resposta, teve apenas desinformação. Não se sabe que é o culpado e ninguém assume a gerência de resolver o problema da Autora.
Ademais, vale ressaltar que o auxilio emergencial possui caráter de urgência (alimentar), uma vez que sua disponibilização foi justamente para atender as necessidades básicas do ser humano (comer, beber, dormir).
Não se torna plausível uma cidadã que cumpre seus deveres perante a sociedade, ser penalizada por condutas desidiosas dos Réus em questão.
Posto isso, a Autora requer a intervenção do poder judiciário, para determinar a concessão do benéfico liminarmente, haja vista que, conforme restou comprovado nos autos, à Autora cumpre todos os requisitos legais de recebimento.

III – DA RESCISÃO DO CONTRATO

Conforme documentos carreados no processo em epígrafe, a Autora trabalhou na empresa ###.
Todas as informações f**am comprovadas através dos documentos que seguem em anexo.
Dessa forma, verif**a-se que a Autora se encontra sem emprego formal desde Agosto de 2019, sendo certo, que o referido cadastro ocorreu em Abril/2020, e o indeferimento se deu em Maio de 2020.
Não obstante, mesmo estando sem vinculo formal de emprego desde Agosto de 2019, a Autora teve seu pedido negado de forma indevida.

IV – DA TUTELA ANTECIPADA

Nos termos do artigo 300 do NCPC/15 “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, pois o auxílio emergência em questão é para custear a subsistência da Autora, que se encontra desempregada e sem nenhuma renda mensal.
TRATA-SE DE BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR QUE GARANTE A DIGNA SOBREVIVÊNCIA DO SER HUMANO!!!
Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar à parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda, e por consequência, manter a digna subsistência.
Portanto, devida à imediata concessão do benefício ao Autor.

V – DO BENEFICIO EMERGENCIAL

O auxílio emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, micros empreendedores individuais, autônomos e desempregados, instituído pela lei 13982/2020, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento do COVID-19.
A referida lei tratou de estabelecer requisitos objetivos para sua concessão, os quais são plenamente atendidos pela autora.
Os únicos critérios que ensejaram o indeferimento do benefício foram o “Vínculo formal e o exercício de cargo público”, todavia, conforme as provas carreadas no processo, a Autora não mais trabalha formalmente desde Agosto de 2019, fazendo jus, portanto, ao recebimento do auxilio emergencial.

VI - DO DANO MORAL

O pleito indenizatório torna-se evidente a partir do momento e que se verif**a a ocorrência de erro/omissão na devida baixa do vínculo empregatício da Autora.
Por certo, os Réus não se atentaram ao cumprimento das formalidades legais para o desligamento da Autora, haja vista que as informações contidas no banco de dados da União não condizem com a realidade dos fatos.
Outrossim, a jurisprudência pátria já reconheceu a existência de dano moral em casos análogos, reconhecendo a existência de danos morais, desde que a desídia do empregador culmine em prejuízos para parte. . Vejamos abaixo:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 349-83.2012.5.02.0201 RESUMOINTEIRO TEOR Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DURAÇÃO DIÁRIA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO -EXTRA PETITA- DIVISOR APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DE DADOS INFORMADOS NO CNIS. MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATRASO NA BAIXA DA CTPS E CONSIGNAÇÃO ERRADA QUANTO À DATA DA DISPENSA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ATRASO NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DURAÇÃO DIÁRIA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO -EXTRA PETITA- DIVISOR APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DE DADOS INFORMADOS NO CNIS. MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATRASO NA BAIXA DA CTPS E CONSIGNAÇÃO ERRADA QUANTO À DATA DA DISPENSA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ATRASO NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DURAÇÃO DIÁRIA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO -EXTRA PETITA- DIVISOR APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DE DADOS INFORMADOS NO CNIS. MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATRASO NA BAIXA DA CTPS E CONSIGNAÇÃO ERRADA QUANTO À DATA DA DISPENSA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ATRASO NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DURAÇÃO DIÁRIA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO -EXTRA PETITA-. DIVISOR APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DE DADOS INFORMADOS NO CNIS. MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATRASO NA BAIXA DA CTPS E CONSIGNAÇÃO ERRADA QUANTO À DATA DA DISPENSA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ATRASO NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO . Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (GRIFO NOSSO)

No caso acima, vemos que nosso ordenamento jurídico entende haver dano moral indenizável caso o atraso na baixa da ctps e/ou consignação errada quanto à data da dispensa no cadastro nacional de informações sociais gerem prejuízo ao trabalhador.
No caso em tela o prejuízo é inegável, visto que a desídia de um dos Réus (ou todos eles) gerou à Autora a situação de f**ar sem renda que é para sua literal sobrevivência.

VII - DOS PEDIDOS

Posto isso, Requer:

a) Tendo em vista a verossimilhança das alegações suscitadas acima, o Autor requer o deferimento da liminar, para concessão imediata do benefício emergencial para Autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento;
b) A citação dos Réus nos endereços fornecidos, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal;
c) A total procedência da ação, condenando os Réus a conceder o Auxílio Emergencial à Autora em definitivo;
d) A condenação dos Réus ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a titulo de danos morais em razão da incorreção no cadastro da Autora como desempregada que surtiram aborrecimentos além do mero dissabor quotidiano.
Protesta por provar o alegado por todos os meios disponíveis em direito, em especial o documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Aparecida, 14 de Maio de 2020.

PEDRO GUILHERME ELACHE VIEIRA VILELA
OAB/SP 352.793

Tribunal do Júri esquematizado!!
07/06/2018

Tribunal do Júri esquematizado!!

NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.❌Não cabe HC para ...
14/05/2018

NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

– CABE HABEAS CORPUS ✅:

✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de dr**as para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

NOTÍCIAS STJ - Locatário é indenizado porque imóvel foi vendido a terceiro no prazo de preferênciaA Terceira Turma do Su...
11/05/2018

NOTÍCIAS STJ - Locatário é indenizado porque imóvel foi vendido a terceiro no prazo de preferência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do proprietário de um imóvel, localizado em São Paulo, ao pagamento de indenização de 75 salários mínimos à empresa locatária, que pretendia adquirir o bem, mas fora impedida porque, dentro do prazo de preferência, a Rádio e Televisão Record conseguiu realizar a compra.
Na origem, empresa de pequeno porte ajuizou ação anulatória, com pedido de posse e de compensação por danos morais, contra o dono do imóvel, que o vendeu para a Record, dez dias antes de acabar o prazo de preferência (preempção) a que o locatário tem direito.
O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Em seu entendimento, o direito de preferência não seria válido, porque não fora averbado ao contrato locatício no cartório de registro de imóveis. Além disso, segundo ele, como foram vendidos vários imóveis contíguos, a preferência deveria ser exercida em relação a todos eles, e não somente quanto ao imóvel alugado.
Indenização
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da União Park e condenou o locador ao pagamento de 75 salários mínimos de indenização. Não satisfeita, a empresa interpôs recurso especial no STJ.
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.
“Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou.
Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato”.
Posse
Contudo, segundo ele, o direito real à adjudicação (posse) do bem só pode ser exercido se o locatário fizer o depósito do valor do imóvel e das demais despesas de transferência de propriedade; formular o pedido no prazo de seis meses do registro do contrato de compra e venda; e promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem, no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 dias antes da alienação.
“Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes (vinculante) no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesses de terceiros na aquisição do bem imóvel”, esclareceu Noronha.
Por fim, o relator defendeu que, mesmo que a falha do locador tenha impedido a averbação do contrato de locação, “não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientif**ado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis”.
Da Redação

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1554437

Texto publicado originalmente em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/...

Prefiro a palavra coragem, pois os disciplinados são aqueles que mantiverem a coragem de estudar não para passar, mas at...
25/03/2018

Prefiro a palavra coragem, pois os disciplinados são aqueles que mantiverem a coragem de estudar não para passar, mas até passar, por longa data se for necessário.

Não importa o tempo que levará até a sonhada aprovação, o concurseiro deve seguir estudando aconteça o que acontecer. Para os momentos em que a coragem faltar lhe dou um conselho: “feche os olhos e reflita para ouvir uma voz interna dizer: tente mais um pouco você vai vencer.”

Depois de descobrir a sua melhor forma de estudar, é hora de testar a sua rotina de estudos. Aos pouquinhos, você vai ad...
25/03/2018

Depois de descobrir a sua melhor forma de estudar, é hora de testar a sua rotina de estudos. Aos pouquinhos, você vai adquirindo mais disciplina e focando no que mais interessa para conquistar seus objetivos.
Uma boa noite de sono é fundamental, ao menos 8 horas por noite é o ideal.
Desta forma, as informações estudadas durante o dia são processadas na memória. Além disso, a cada 45 minutos de estudo pare e descanse por, pelo menos, 10 minutos! Essa estratégia é boa porque o seu nível de atenção vai reduzindo, ao parar para descansar por alguns instantes, você retoma o pico da atenção.

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