01/09/2020
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO:
O auxílio-doença previdenciário é o benefício devido ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Este benefício está previsto na Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59, caput, que diz:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Sendo assim, apresentando os requisitos exigidos pela lei, quais sejam:
• Qualidade de segurado, que em regra precisa estar contribuindo para a Previdência;
• Cumprir o período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 25, inciso I da Lei 8.213/1991); e
• Estar incapacitado temporariamente para o trabalho (portador de uma doença incapacitante).
Entretanto, mesmo estando todos os requisitos preenchidos, o INSS pode negar a concessão do benefício, e aí faz-se necessário o ingresso de Ação Judicial para ter seu benefício pago devidamente.
Se você teve seu benefício de auxílio-doença negado, é muito importante buscar seu direito judicialmente, pois só assim poderá receber do INSS aquilo que realmente lhe é devido.