21/01/2022
Hoje nos concentraremos no Regime de Comunhão Parcial de Bens, que é o mais comumente adotado no Brasil ao qual a união estável também se equipara, então, os comentários a seguir tratam desse regime.
No regime em estudo se comunicam os bens que o casal venha a adquirir durante o casamento (ou união estável), e na eventualidade de um divórcio tais bens seriam divididos igualmente, como determina o artigo 1.658 do C.C, porém há aqueles que são exceção, mesmo que adquirido durante a relação.
O primeiro exemplo é o mais óbvio: Aqueles que cada um já possuía ao casar. Na sequência, outro bom exemplo são os bens de uso pessoal, como livros e instrumento relativo à profissão. Mas o exemplo mais interessante de bens que não se comunicam são os disposto no art. 1659, I, como os que foram adquirido de modo não oneroso, como por doação ou recebidos através de herança.
Ou seja, se um dos cônjuges, ainda que durante o casamento, recebeu a doação de algum bem ou o herdou, este bem não será divido com sua esposa(o) em um divórcio e lhe caberá exclusivamente.
Ponto importante é que se vender um bem que não se comunica na partilha e adquirir com esse valor outro bem durante o casamento, este bem adquirido também não entrará na partilha, dada sua origem.
Um bom lembrete: Dívida também é patrimônio e é dividida pelo ex-casal do mesmo modo que os bens.
Para fazer a melhor escolha do regime de bens que melhor atende aos seus interesses, consulte um advogado e entenda os efeitos de cada um desses regimes.