Alzira Jaó Advogados Associados

Alzira Jaó Advogados Associados Direito Imobiliário e Estruturação de Negócios

Consultoria Preventiva:
Efetiva-se na resposta a consultas escritas, emissão de pareceres, contratos, elaboração de minutas de documentos e contratos, verificação de problemas no local do estabelecimento comercial do cliente (com agendamento prévio). Assistência Contenciosa Administrativa:
Participação e condução de negociações em reuniões, confecção de defesas/recursos, participação e aconselham

ento em procedimentos administrativos junto aos PROCONS, Ministério Público e outros órgãos. Assistência Contenciosa Judicial:
Patrocínio de defesa de interesses, de forma ativa e passiva, em ações judiciais, em procedimentos segmentados específicos, atuando em todas as instâncias judiciais.

ÁREAS DE ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO:
-Contencioso Cível;
-Organização interna de Departamento Jurídico comercial;
-Contratos Civis e Comerciais, tais como: compra e venda, representação comercial, locação, prestação de serviço, entre outros;
-Direito contratual e obrigações em geral, cobrança e execuções;
-Direito Imobiliário e Notarial;
-Direito do Consumidor;
-Direito de Família e Sucessões

O natal não se resume ao modo de sua celebração, se damos ou não damos presentes, se realizamos ou não um jantar especia...
24/12/2020

O natal não se resume ao modo de sua celebração, se damos ou não damos presentes, se realizamos ou não um jantar especial, se nos vestimos de maneira especial ou que tipo de programação acontece em nossas casas. Tudo isso é muito bom e válido. Mas a questão é como temos vivido nossa fé, diariamente. Como o Filho de Deus tem interferido em nossa vida, em nossas atitudes. Como Sua vinda e Sua vida têm afetado nossas idas e vindas e o modo como temos vivido nossos dias. A cruz foi o caminho da vitória e o Natal nos lembra de que Deus nos ama e a vinda de Jesus é a prova desse amor. Celebremos a vida de Jesus e seu amor incondicional, renovando nossos votos, na perspectiva de sermos pessoas melhores. Feliz natal!!

STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
24/04/2020

STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

A decisão teve origem em ação proposta pela Caixa em 2010 – ainda sob a vigência do CPC/73 – em desfavor de um cliente.

08/04/2020

DIREITO CIVIL
TEMA: Testamento particular escrito por meio mecânico. Ausência de assinatura de próprio punho do testador. Aposição de sua impressão digital. Validade do testamento. Violação do art. 1.876, § 2º, do Código Civil. Inocorrência. Observância da real vontade do testador.

Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser verificada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto à vontade do testador.

Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.

A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.

É preciso, pois, repensar o direito civil codificado à luz da nossa atual realidade social, sob pena de se conferirem soluções jurídicas inexequíveis, inviáveis ou simplesmente ultrapassadas pelos problemas trazidos pela sociedade contemporânea.

No caso, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e de o testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva.

REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020

Temas relacionados aos impactos da pandemia nos diversos segmentos do direito imobiliário.
08/04/2020

Temas relacionados aos impactos da pandemia nos diversos segmentos do direito imobiliário.

O IBRADIM lança o Fórum on-line Covid-19, com transmissões ao vivo sobre diversos temas relacionados aos impactos da pandemia nos diversos segmentos do direito imobiliário. Evento gratuito e aberto ao público geral, via Facebook e Youtube do instituto! Acompanhe a programação dos painéis, que acontecerão às 3ª e 5ª, das 17h às 19h (exceto dia 21/4, em função do feriado).

09.04 - Contratos em geral
14.04 - Locação residencial, comercial e shopping center
16.04 - Condomínio
23.04 - Notas e contratos eletrônicos (ou com eficácia digital)
28.04 - Incorporação e loteamento
30.04 - Registro de imóveis Provimento 95
05.05 - Poder judiciário
07.05 - Tributário

Estruturação dos negócios do setor imobiliário e da construção civil.
10/03/2020

Estruturação dos negócios do setor imobiliário e da construção civil.

Para atuar em Goiânia-GO.Interessados enviar currículo para: alzirajao@alzirajao.adv.br
07/03/2020

Para atuar em Goiânia-GO.
Interessados enviar currículo para: [email protected]

07/03/2020

Você sabe o que é o Contrato-Promessa de Compra e Venda?

Embora não seja obrigatório, o Contrato-Promessa Compra e Venda é fundamental para salvaguardar direitos e estabelecer deveres de ambas as partes no negócio, compradores e proprietários, até à escritura pública.
O Contrato-Promessa Compra e Venda (CPCV) está inevitavelmente ligado à compra de uma casa e/ou de um terreno. Embora não seja obrigatório, este é um documento muito importante tanto para compradores como para proprietários, uma vez que salvaguarda os direitos e estabelece os deveres de ambas as partes no negócio até à assinatura do contrato definitivo: a escritura pública de compra e venda.

01/03/2020

3* Congresso Goiano de Direito Imobiliário e Urbanístico.
05/10/2019

3* Congresso Goiano de Direito Imobiliário e Urbanístico.

Endereço

Anápolis, GO

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