Consumidor In Ação Advocacia Especializada

Consumidor In Ação Advocacia Especializada Nossos profissionais cultivam diariamente os valores do trabalho,da perseverança e o hábito do estudo sempre guiados por um profundo senso de ética.

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Assunto de interesse geral, f**a o convite a sociedade, para entender e se mobilizar !
16/08/2016

Assunto de interesse geral, f**a o convite a sociedade, para entender e se mobilizar !

         EMPRESAS AÉREAS SÃO CONDENADAS A PAGAR R$ 40 MIL POR EXTRAVIO DE BAGAGEMAs empresas TAM Linhas Aéreas S/A e LAN...
14/05/2015



EMPRESAS AÉREAS SÃO CONDENADAS A PAGAR R$ 40 MIL POR EXTRAVIO DE BAGAGEM

As empresas TAM Linhas Aéreas S/A e LAN Airlines S/A foram condenadas a pagar R$ 40 mil de indenização moral à professora que teve a bagagem extraviada durante viagem para Argentina..

De acordo com os autos , a cliente adquiriu duas passagens para viajar com o marido, durante o Carnaval de 2011, para a cidade de Buenos Aires. Chegando ao Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, no dia 3 de março daquele ano, ela despachou a bagagem no balcão da TAM e seguiu viagem até São Paulo.

No dia seguinte, embarcou no avião da empresa LAN, que é parceira da TAM. Ao chegar a Buenos Aires, a cliente não localizou a mala e se dirigiu ao balcão de atendimento da LAN, onde informou o fato e documentou o extravio da bagagem. Na ocasião, foi orientada a seguir para o hotel, pois, quando localizassem, as malas seriam enviadas para o local.

Porém, durante o período em que esteve na cidade estrangeira, de 4 a 9 de março de 2011, não recebeu os pertences, mesmo entrando em contato todos os dias com a empresa. Por conta disso, ajuizou ação contra as duas empresas, requerendo danos morais.

Na contestação, a TAM alegou que não existia Relatório de Irregularidade de Bagagem no banco de dados, e a vítima não havia contratado seguro em caso de perda dos pertences. Já a LAN argumentou que a indenização deveria ser de acordo com o peso da bagagem, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Ao julgar o processo, a magistrada afirmou que o “extravio de bagagem ficou configurado nos autos, inclusive, confessado pelas rés [empresas], o que caracteriza ato ilícito e a consequente responsabilidade solidária destas em indenizar os danos morais sofridos pela autora da ação”

         OBESIDADE MÓRBIDA: PLANO DE SAÚDE TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR GASTROPLASTIAA 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC ma...
02/04/2015



OBESIDADE MÓRBIDA: PLANO DE SAÚDE TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR GASTROPLASTIA

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC majorou de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a que foi condenada uma operadora de plano de saúde, em favor de consumidora que teve negado o direito de realizar cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia, para combate de obesidade mórbida. O contrato, segundo os autos, previa o procedimento cirúrgico indicado pelo médico da paciente. Com apenas 26 anos, a moça, com 116 quilos, já apresentava IMC – índice de massa corporal de 44,8.

Para o relator da apelação, configurou-se o abalo anímico indenizável, pois a conduta da operadora se revelou ilícita e potencialmente lesiva, capaz de atingir o âmago da consumidora. No seu entender, a jovem teve que lidar com a inoportuna angústia de não poder submeter-se ao tratamento adequado para sua moléstia, com possibilidade de agravamento de seu quadro geral e risco de vida.

         EMPRESA TERÁ DE MANTER MESMO PREÇO EM PLANO DE TV POR ASSINATURA ATÉ 2096Empresas de TV por assinatura não pode...
30/03/2015



EMPRESA TERÁ DE MANTER MESMO PREÇO EM PLANO DE TV POR ASSINATURA ATÉ 2096

Empresas de TV por assinatura não podem oferecer preços mais baixos para atrair clientes e depois cobrar valores maiores do que os anunciados. Este foi o entendimento do juiz do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, ao determinar que a Brasil Telecom cobre mensalidades de R$ 29,90 até o ano de 2096 por um plano de TV.

De acordo com os autos, o preço do serviço oferecido para uma cliente não foi cumprido. No processo, a consumidora juntou como provas as cobranças mensais com valor superior do previsto em contrato. Ela ainda teve o serviço de TV bloqueado pela empresa.

Além da manutenção do valor ofertado, a Brasil Telecom ainda terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7,8 mil para a cliente.

Para o juiz não há dúvida de que o caso se trata de uma relação de consumo. Neste sentido, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços. Esta condição impõe que a empresa deve zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.

Para ele ainda, os documentos juntados pela consumidora (termos de reclamação no Procon de Goiás e os boletos de cobrança) deixaram evidente que o plano foi ofertado exatamente na forma narrada pela autora da ação. Segundo o juiz, a contratação do serviço só ocorreu por conta da oferta.

“Desta forma, impõe-se à reclamada o dever de cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modif**ativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial”, destacou.

Sobre a indenização por dano moral, o juiz afirmou que a autora passou por evidente constrangimento e incomodo. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, disse

               **açãounilateraldecontrato  TIM NÃO PODE CORTAR 3G APÓS FIM DE FRANQUIA O juiz de Direito da 1ª vara Cíve...
19/03/2015

**açãounilateraldecontrato

TIM NÃO PODE CORTAR 3G APÓS FIM DE FRANQUIA

O juiz de Direito da 1ª vara Cível de SP, deferiu pedido de liminar feito pelo advogado V. K. A. B. para que a Tim se abstenha de cortar o pacote de internet após fim da franquia contratada.
O causídico alegou que contratou com a operadora um pacote de dados que garantia a ele o uso de 30 MB por dia.

De acordo com o contrato, caso ele excedesse esse limite poderia ou contratar mais 30 MB ou navegar com internet reduzida. No entanto, sem aviso prévio, a Tim começou a suspender o uso do pacote de dados nos dias em que ele excedeu a franquia diária.

De acordo com ele, antes da Tim começar a suspender o serviço, embora a navegação f**asse ligeiramente prejudicada, a redução da velocidade não impedia a troca de e-mails e mensagens para fins profissionais, especialmente durante trabalhos externos/diligências forenses.

Para o juiz, ficou demonstrada a alteração unilateral do contrato por parte da operadora. Desta forma, o magistrado considerou que a alteração contratual de um negócio já celebrado e consumado é ato lítico e deferiu o pedido de liminar para que a Tim "desconsidere a alteração unilateral que dispõe em contrário aquilo que fora pactuado pelas partes na celebração do referido contrato". A decisão vale apenas para o advogado, autor do pedido.

             OPERADORA DEVE MIGRAR PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE IDOSO PARA INDIVIDUALIdoso que tem plano de saúde coletivo...
12/03/2015



OPERADORA DEVE MIGRAR PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE IDOSO PARA INDIVIDUAL

Idoso que tem plano de saúde coletivo cancelado tem direito a migrar para um plano individual com as mesmas condições do anterior. Isso porque a idade avançada e as condições físicas inferiores não o possibilitam f**ar sem cobertura médica.

Esse foi o entendimento firmado pela juíza da 1ª Vara Cível de São Paulo (SP), ao deferir tutela antecipada a uma idosa e obrigar a Amil Assistência Médica Internacional a fazer a migração dela para um plano individual, com as mesmas condições do plano coletivo que foi encerrado, e sem prazo de carência.

A idosa argumentou que tem artrose e se recupera de uma fratura recente, além de outras doenças. Por isso e por sua idade avançada, não poderia f**ar sem plano de saúde devido à rescisão do contrato coletivo pelo qual era coberta.

Ao julgar o pedido, a juíza verificou a presença dos requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipada. A prova inequívoca da verossimilhança das alegações está no contrato de assistência médica hospitalar ao qual a mulher está vinculada, e o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo. Já o receio de dano irreparável está configurado na recusa da Amil de migrar o plano da idosa, o que, devido à sua idade e às suas doenças, pode lhe causar prejuízos à saúde.

Com isso, a juíza deferiu a tutela antecipada e determinou que a Amil, em 48 horas, promova a migração do plano de saúde coletivo para um plano individual, com as mesmas coberturas e sem carência. Caso a operadora descumpra a ordem, terá que pagar R$ 1 mil por dia de atraso.

             MÉDICO E PLANO DE SAÚDE CONDENADOS POR RECUSA NO ATENDIMENTO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CONSULTAA Terceira ...
11/03/2015



MÉDICO E PLANO DE SAÚDE CONDENADOS POR RECUSA NO ATENDIMENTO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CONSULTA

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou, por unanimidade, um médico e a Unimed Porto Alegre por recusa de atendimento a paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de que o plano pagava pouco.

O autor da ação, após ter agendado consulta com o referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde Unimed-Unifácil, não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.

No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

O paciente e o médico recorreram da decisão.

Segundo o Juiz relator do recurso, durante o depoimento em Juízo, o médico confirmou que fazia parte do plano Unimed-Unifácil. Também foi constatado que o réu só pediu o desligamento do plano no dia do fato ocorrido.

Também ficou comprovado que o autor não foi informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.

Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.

Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que contribuem para a produção do evento danoso, no caso, a Unimed.

O médico cooperado age também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.

Com relação à indenização por dano moral, o relator diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado na sentença.

        BANCO INDENIZARÁ MENINA DE 12 ANOS INSCRITA NO CADASTRO DE INADIMPLENTESA 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC neg...
09/03/2015




BANCO INDENIZARÁ MENINA DE 12 ANOS INSCRITA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou provimento ao recurso de um banco que buscava eximir-se da responsabilidade de pagar indenização a uma menina de 12 anos, indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, por descumprimento de contrato. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar para R$ 19 mil o valor devido por danos morais.

O relator afirmou que não há nos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado pela menina, e ressaltou ainda sua incapacidade civil para tal ato. Ainda segundo o relator, a casa de crédito, além de não tomar os devidos cuidados a respeito do contrato fraudulento, teve plena e oportuna ciência do dever de retirar o nome da criança do cadastro de inadimplentes. No entanto, a instituição financeira combateu a ordem de exclusão do registro, bem como a respectiva multa pelo descumprimento do comando.

“Via de consequência, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de justif**ar a ilicitude da conduta do demandado - ao contrário disto, sobressaindo evidente que o ofensor deixou de empregar a necessária cautela quando da contratação -, concluo ser inafastável a responsabilização do banco [...], por ter incluído o nome da menor [...] no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer relação jurídica capaz de motivar o procedimento.”

            SAQUE INDEVIDO GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE BANCOHá responsabilidade objetiva do banco em caso de saque...
20/02/2015



SAQUE INDEVIDO GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE BANCO

Há responsabilidade objetiva do banco em caso de saques indevidos na conta de clientes, e a reparação dos danos causados não depende de comprovação de culpa, cabendo à instituição provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Este entendimento levou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a dar parcial provimento ao incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal que foi vítima de um saque não autorizado em sua conta. Com a decisão, o caso voltará à primeira instância, e a Caixa deve provar que não tem responsabilidade, pois será reaberta a fase de conhecimento e produção de provas.

Em 2007, a mulher, então com 68 anos, repassou sua senha e cartão para o operador de caixa de uma lotérica, gerando o saque indevido. Tanto a sentença de primeira instância como o acórdão da Turma Recursal do Ceará inocentaram a Caixa, considerando improcedente o pedido da mulher. Ela apontou no incidente analisado pelo TNU divergência de entendimento adotado pela Turma Recursal do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceram a responsabilidade objetiva das instituições.

Ao analisar o caso, o relator do incidente afirmou que o repasse não valida a tese de que o saque foi feito pela autora. Segundo o juiz, ela “não se prestaria a movimentar o aparato policial e a estrutura do Poder Judiciário para reaver a importância de R$ 797 caso não estivesse na efetiva condição de vítima de fraude bancária”.

Mesmo censurável, a conduta da idosa não é caso isolado nas agências bancárias, postos de atendimento e lotéricas do Brasil, e atribuir a culpa exclusiva a ela sem qualquer respaldo probatório é igual a retirar dos bancos a responsabilidade por aprimorar os procedimentos e identif**ar o responsável pelo cartão, de acordo com Barros. O relator citou o entendimento do STJ sobre “a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência”. Além disso, concluiu, o STJ também reconheceu a responsabilidade objetiva em situações semelhantes à vivida pela mulher.

           DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO NÃO IMPEDE RESTITUIÇÃO DE VALORESAqueles que desistirem de consórcio devem receber a...
19/02/2015



DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO NÃO IMPEDE RESTITUIÇÃO DE VALORES

Aqueles que desistirem de consórcio devem receber a devolução do fundo de reserva, na proporção do que foi contribuído. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso entre uma consumidora que desistiu de um consócio e pediu a restituição do que ela já tinha pago.

As partes discutiam se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio deve receber a devolução do valor pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. A consumidora parou de pagar o consórcio e pediu ao consórcio a devolução dos valores que já tinham sido pagos, atualizados e acrescidos de juros.

Para a relatora o objetivo do fundo de reserva é dar mais segurança ao grupo de consórcio, “assegurando o seu equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência”, afirmou. E, de acordo ela, como é uma verba com destinação específ**a, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.

Segundo ela, o consorciado que saiu do grupo de consórcio deve receber os valores, mas a restituição não é de imediato. Segundo a ministra, quem desiste do grupo tem até 30 dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano.
Pela decisão, o desistente só vai receber os valores devidos após o encerramento contábil do grupo — quando todos os participantes já terão recebido e as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos. Por isso é que essa restituição apenas vai acontecer se houver saldo remanescente do fundo e na “exata proporção” do que tiver sido contribuído por cada participante.

Em relação a correção monetária, citou o enunciado 35 da Súmula do STJ que diz que incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

Além disso, para a ministra, o fato de os artigos 30 da Lei 11.795/08 e 26, I, da Circular 3.432/09 do Banco Central não preverem a devolução ao consorciado desistente de sua parte no fundo de reserva, jamais poderá ser interpretado no sentido de privá-lo desse direito. Ela entende que, havendo saldo, a devolução do fundo de reserva, na proporção do que foi contribuído, constitui um direito do consorciado desistente. O consórcio deverá restituir a consumidora e no valor deve ser incluída a parcela relativa ao fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que tiverem contribuído para o fundo.

         CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA POR DEMORA EM FORNECIMENTO DE ÁGUAPor entender que houve defeito na prestação do se...
18/02/2015



CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA POR DEMORA EM FORNECIMENTO DE ÁGUA

Por entender que houve defeito na prestação do serviço, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar uma consumidora por não fornecer água em tempo razoável.

"A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste", afirmou o juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública ao proferir a sentença.

A autora da ação conta que formulou requerimento administrativo para que a Caesb efetuasse a ligação de água no imóvel que pretendia alugar, no dia 15 de julho de 2014, e que essa afirmou que o serviço seria cumprido no dia seguinte ao requerimento. Porém, segundo o processo, o hidrômetro só foi instalado no dia 30 do mesmo mês.

Apesar de ter sido intimada, a Caesb não compareceu à audiência designada, sendo-lhe decretada a revelia, conforme prevê o artigo 20 da Lei 9.099/1995. Ao julgar o caso, o juiz explicou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso.

"O dano restou demonstrado, uma vez que a falta de água afronta a dignidade e o direito à saúde do consumidor", disse o juiz, para quem houve defeito na prestação de serviço. A Caesb foi então condenada a pagar R$ 1 mil de indenização em razão dos danos morais causados.

            DEMORA DE BANCO EM ESTORNAR SAQUES INDEVIDOS GERA DANOS MORAISA demora do banco em estornar valores sacados ...
18/02/2015



DEMORA DE BANCO EM ESTORNAR SAQUES INDEVIDOS GERA DANOS MORAIS

A demora do banco em estornar valores sacados indevidamente da conta de cliente gera danos morais. Esse foi o entendimento que levou a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a reformar sentença de 1ª instância e condenar o Banco de Brasília a pagar R$ 3 mil de indenização a um cliente.

Conta o autor que entre os dias 16 e 17 de novembro de 2012 foram feitos quatro saques em sua conta bancária, no total de R$ 4 mil. Além disso, foi contratado um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Todas as operações foram fraudulentas e, apesar de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1 de fevereiro do ano seguinte.

Ainda segundo o cliente, a demora comprometeu sua saúde financeira, já que teve que recorrer a amigos e parentes para conseguir cumprir seus compromissos pessoais. Na ação, ele pediu a condenação do banco por danos materiais e morais.
Em sua defesa, o banco disse que a fraude foi detectada pela própria instituição, comunicando-a ao cliente, e que devolveu todos os valores. O banco ainda culpou o próprio cliente pela demora no estorno, alegando que ele demorou a providenciar o boletim de ocorrência que havia feito e que, segundo a instituição, seria necessário para formalizar o estorno.

Na 1ª instância, o juiz condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado. Mas com o recurso do cliente, a 3ª Turma do TJ-DF reformou, por decisão unânime, a sentença.

De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais.

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