Braga Assessoria Jurídica

Braga Assessoria Jurídica 𝗽𝗼𝗿 HÉLIO BRAGA JÚNIOR
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Gafor S.A., transportadora com sede em Eld...
24/02/2021

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Gafor S.A., transportadora com sede em Eldorado do Sul (RS), de pagamento de R$ 20 mil a um motorista carreteiro internacional por excesso de jornada. Durante oito anos ele dirigiu veículos em jornadas de 12 horas, pelo sudeste e pelo sul do país e, ainda, em viagens à Argentina, ao Chile e ao Uruguai. Para a Turma, ficou caracterizado o dano existencial ao empregado, que deve ser indenizado.

Viagens seguidas
O profissional alegou, na reclamação trabalhista, que, sendo motorista internacional, não podia usufruir de folgas regulares, pois a empresa considerava, como folgas, os períodos em que permanecia em aduana (posto de controle de entrada e saída de mercadorias do país) aguardando a liberação do veículo. Segundo informou, percorria em média cerca de 10.000 km por mês e era acionado para viagens seguidas, sem o tempo necessário para descanso, no transporte de cargas como solventes, tintas e agrotóxicos.

Existência digna
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que, de acordo com as provas dos autos, o motorista, durante a maior parte do contrato, trabalhara cerca de 12 horas por dias seguidos, numa média de 20 dias por mês. “A prestação de trabalho em jornadas exaustivas, acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado, dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos quanto à duração da jornada e ao mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental”, concluiu o TRT, ao condenar a empresa.

Conduta ilícita
O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o TST tem reconhecido que a submissão do empregado, por meio de conduta ilícita do empregador, a jornada muito além do tempo suplementar autorizado na Constituição da República e na CLT, quando cumprido de forma habitual e por determinado período, pode tipificar o dano existencial. “Essa conduta representa prejuízo ao tempo que todo indivíduo livre det

O recurso extraordinário, com repercussão geral, foi interposto por pais que, por seguirem a filosofia vegana, se contra...
17/02/2021

O recurso extraordinário, com repercussão geral, foi interposto por pais que, por seguirem a filosofia vegana, se contrapõem à vacinação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1103) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que trata da matéria.
Convicções filosóficas
O recurso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, a fim de obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Por serem adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.
Interesse da criança
A ação foi julgada improcedente na primeira instância, com fundamento na liberdade dos pais de guiarem a educação e preservarem a saúde dos filhos (artigos 227 e 229 da Constituição Federal). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), contudo, reformou a sentença e determinou, em caso de descumprimento da decisão, a busca e apreensão da criança para a regularização das vacinas obrigatórias. De acordo com o tribunal estadual, prevalecem, às convicções familiares, os interesses da criança e de sua saúde e os da coletividade.
Escolha informada
No RE, os pais argumentam que, embora não seja vacinada, a criança tem boas condições de saúde. Segundo eles, a escolha pela não vacinação é ideológica e informada e não deve ser considerada como negligência, mas excesso de zelo em relação aos supostos riscos envolvidos na vacinação infantil. Defendem que a obrigatoriedade da vacinação de crianças, prevista no artigo 14, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em normas infralegais, deve ser sopesada com a liberdade de consciência, convicção filosófica e intimidade, garantidas na Constituição.

Em entrevista à Folha de S.Paulo, o médico Marco Polo Dias Freitas, exonerado pelo presidente do STF, ministro Luiz F*x,...
12/02/2021

Em entrevista à Folha de S.Paulo, o médico Marco Polo Dias Freitas, exonerado pelo presidente do STF, ministro Luiz F*x, disse que "nunca realizou ato administrativo sem a ciência" de seus superiores.

O profissional ocupava o cargo de secretário de Serviços Integrados de Saúde da Corte havia seis anos e acabou perdendo a função após um pedido de reserva à Fiocruz de 7.000 doses de vacina contra à Covid-19, para imunização de ministros e servidores do Supremo Tribunal Federal.

O diretor-geral do tribunal, Edmundo Veras dos Santos Filho, foi quem assinou o ofício. Segundo o documento, a secretaria de Freitas seria responsável por coletar e distribuir as vacinas.

Ao comentar o pedido, o ministro Luiz F*x afirmou que não tinha conhecimento da solicitação e que "estava em choque". O médico, por sua vez, revelou que, "nestes 11 anos no STF, nunca realizei nenhum ato administrativo sem a ciência e a anuência dos meus superiores hierárquicos". "Continuarei, como médico, de corpo e alma, na luta diária pela saúde e bem-estar das pessoas."

"Em relação às notícias veiculadas na imprensa que envolvem meu nome, informo: tenho 33 anos de serviços públicos prestados à comunidade. Sou médico concursado do STF desde setembro de 2009. Fui secretário da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STF nas gestões do excelentíssimo senhor ministro Ricardo Lewandowiski, da excelentíssima senhora ministra Cármen Lúcia e do excelentíssimo senhor ministro Dias Tofolli, com reconhecimento pelos serviços prestados", sustentou.

Antes de decidir exonerar o médico, F*x defendeu a solicitação em entrevista à TV Justiça. A iniciativa, segundo ele, foi apenas para amenizar o caso. "Foi muito ruim o que fizeram. A administração do tribunal estava tão bem avaliada. A repercussão foi muito negativa", disse.

Outro pedido

Além do pedido de reserva de vacina enviado à Fiocruz, a Folha informou que obteve documento semelhante enviado ao Instituto Butantan, ao diretor da entidade, Dimas Covas, na mesma data do ofício enviado à Fiocruz, com argumentos semelhantes.

Um deles é de que a realização da campanha pelo tribunal iria "contribuir com o país nesse momento tão crítico da nossa história, p

O Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ...
08/02/2021

O Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo impetraram Recurso em Mandado de Segurança (RMS 24916), com pedido de liminar, contra ato do ministro da Educação que homologou, em julho de 2003, a implantação de curso de medicina pelo Centro Universitário Nove de Julho, na cidade de São Paulo. As entidades alegam que a abertura de escolas médicas no país tem crescido de forma irregular, sem a concordância e supervisão das autoridades competentes.

"Jamais os Conselhos de Medicina e a Associação Médica Brasileira são consultados, justamente pelas flagrantes ilegalidades que circundam o processo de abertura", sustentam. As entidades afirmam, ainda, que estão preocupadas porque, em regra, a abertura de escolas médicas relaciona-se diretamente com a qualidade do ensino que essas escolas proporcionam aos nove mil estudantes que, todos os anos, concluem o curso de medicina no país.

No pedido, dizem que são contra a abertura de novas escolas de medicina, pois o Brasil já possui, atualmente, 115 escolas médicas em funcionamento, "número considerado absurdo e desnecessário por todas as entidades médicas brasileiras". Alegam, também, que "a sociedade não necessita de quantidade de médicos e, sim, de bons profissionais, preparados, formados de acordo com as necessidades de saúde da população, comprometidos com a ética e com a vida dos pacientes". Outro argumento é que o número de médicos cresce em uma razão duas vezes maior que o crescimento populacional do país.

Em São Paulo, por exemplo, destacam na ação, existe um médico para 443 habitantes, número acima da média nacional, que é de um médico para cada 606 habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) é de um médico para cada mil habitantes, afirmam. "O crescente número de médicos formados em universidades e faculdades criadas de forma irregular tem levado paulatinamente à queda na qualidade da medicina no país", concluem.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulso...
06/02/2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. O exame da matéria foi iniciado na sessão de ontem (16), com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs.

Uma ação da Anahp (Associação Nacional de Hospitais Privados) no STF (Supremo Tribunal Federal) tenta reverter decisão d...
02/02/2021

Uma ação da Anahp (Associação Nacional de Hospitais Privados) no STF (Supremo Tribunal Federal) tenta reverter decisão do governo de São Paulo que acaba com o fim da isenção do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre materiais e medicamentos de saúde. A informação foi revelada pela Folha de São Paulo.

A medida entrou em vigor na 6ª feira (1º.jan.2021) e faz parte do ajuste fiscal da administração paulista, que revisa as alíquotas no estado. O ICMS é o principal tributo estadual no Brasil.
Segundo a Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), o fim do benefício permite que as alíquotas subam até 18% para produtos como medicamentos genéricos, remédios usados no tratamento do câncer, equipamentos cirúrgicos para e pessoas com deficiência, como cadeiras de roda.

A Anahp estima que o fim da isenção pode elevar os custos hospitalares em cerca de R$ 1,3 bilhão. A associação representa hospitais como Sírio-Libanês, São Rafael e HCor.

O QUE DIZ O GOVERNO DE SÃO PAULO
O governo de São Paulo afirma que realizou reuniões com vários setores que dispõe do benefício. Diz que a alíquota é de 18% e que, segundo a lei, valores inferiores são considerados incentivo fiscal.

A administração alegou ter mantido o benefício na rede pública de saúde. Diz que a medida é para compensar as perdas causadas pela pandemia.

Afirmou em nota que pretende obter R$ 7 bilhões para despesas com “pagamento de servidores, manutenção dos serviços públicos de qualidade e ampliação da capacidade de investimento do Estado”.

19/01/2021

Ju

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um policial militar do Rio de Janeiro (RJ)  que ...
18/01/2021

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um policial militar do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia o reconhecimento de vínculo com a microempresa Consegem Consultoria, que o contratou para prestar serviços de segurança armada ao Condomínio Centro Empresarial Barrashopping. Segundo a Turma, embora seja possível reconhecer a relação de emprego entre policiais e empresas privadas, no caso, não foram constatados os elementos caracterizadores do vínculo.

Segurança
O policial sustentou, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado durante dez anos sem a anotação na carteira de trabalho, e sempre prestara serviços nas dependências do condomínio, em dias e horários determinados pela Consegem, cumprindo de 10 a 13 plantões de 12 horas por mês.

Vínculo de emprego
Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não havia relação de emprego, pois a atuação do policial se dava de acordo com sua disponibilidade e suas escalas na Polícia Militar. Ainda, segundo o TRT, não havia o requisito da subordinação para configurar o vínculo de emprego, pois ele recebia por diária e podia se fazer substituir por outro colega da corporação.

Elementos
O relator do recurso de revista do policial, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 386), é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Contudo, no caso, TRT de origem, com fundamento nos fatos e nas provas produzidos no processo, especialmente o depoimento pessoal do policial, concluiu pela ausência desses elementos. “Dessa forma, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto fático-probatório, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

06/01/2021
Entenda:O paciente foi ao dentista em Camboriú, extraiu um siso e voltou para casa. Sentia dores na face e sensação de d...
04/01/2021

Entenda:
O paciente foi ao dentista em Camboriú, extraiu um siso e voltou para casa. Sentia dores na face e sensação de dormência na língua, mas achou que era normal e iria passar. Não passou. Durante meses, a dor e a dormência persistiram e ele ainda perdeu, aos poucos, a amplitude da abertura da boca. Precisou fazer tratamentos de fisioterapia e acupuntura.

Ao constatar que o dentista cometeu um erro durante a extração do siso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O advogado do paciente argumentou que todos os pressupostos da responsabilidade civil "restaram escancarados pela prova dos autos, inclusive a culpa do réu". Em 1º grau, porém, seu pleito não teve sucesso. Ele recorreu ao TJ.

A discussão no processo se deu, basicamente, sobre um ponto: se houve erro, qual é a responsabilidade civil do cirurgião-dentista? Para a teoria objetiva, o profissional assume a obrigação do resultado e não há necessidade de se demonstrar a culpa para que ele seja condenado, basta que se prove o nexo causal entre a extração do siso e a dor e o incômodo que o paciente veio a sofrer. Já na teoria subjetiva, para ser responsabilizado, é preciso comprovar que o dentista teve culpa.

Em relação aos médicos, segundo alguns doutrinadores, a regra é a obrigação de meio. Mas para os dentistas, a regra é a obrigação de resultado. Isto porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos e os problemas, como a extração de um dente, menos complexos. Há ainda, segundo esses autores, casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que só o exame do caso concreto dirá se houve ou não desempenho profissional adequado.

De acordo com a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, tal discussão não é uma divagação meramente teórica e restrita ao campo das classificações. Para ela, o reconhecimento da premissa de que o réu assumiu obrigação de resultado - e não de meio - ao efetuar a cirurgia é fundamental, pois encerra imediata repercussão sobre a distribuição do ônus da prova.

No presente caso, discorreu a desembargadora, caberia ao profissi

O natal é a data mais mágica e encantadora do ano. Um momento de compartilhar alegria, esperança e abraços. Mas a ci...
25/12/2020

O natal é a data mais mágica e encantadora do ano.

Um momento de compartilhar alegria, esperança e abraços.
Mas a cima de tudo isso, esse natal precisa levar responsabilidade e amor pela vida.

O ato de abraçar vai além do gesto físico, especialmente por conta da pandemia do novo coronavírus.

Que todos vocês, sintam-se abraçados por toda equipe BRAGA.

Feliz natal!

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