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Em primeiro plano, o diploma legal consumerista é categórico ao classificar como fornecedor aquele que presta serviço de...
26/01/2022

Em primeiro plano, o diploma legal consumerista é categórico ao classificar como fornecedor aquele que presta serviço de qualquer natureza, ressalvando expressamente no § 2º do art. 3º, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

No caso dos aplicativos de transporte, eles respondem objetivamente, segundo os critérios da responsabilidade independente de culpa, pelos prejuízos causados a seus clientes.

Assim, os problemas causados em razão de negligência do motorista, bem como o tratamento indevido aos clientes e usuários do aplicativo de transporte, indubitavelmente geram danos presumidos aos passageiros.

Configurada a relação de consumo, configurado tratamento inadequado despendido aos passageiros por parte dos motoristas, como agressões físicas ou verbais, ou ainda o cancelamento de corridas em local ermo, traduz-se em ato ilícito passível de indenização.

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Engana-se quem acredita que fazer comentários maldosos e de cunho ofensivo quanto a outras pessoas, nas redes sociais, n...
14/12/2021

Engana-se quem acredita que fazer comentários maldosos e de cunho ofensivo quanto a outras pessoas, nas redes sociais, não traz consequências.

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma influenciadora foi condenada a pagar indenização no valor de 20 mil reais a outra influenciadora (Natalia Vozza), além da determinação de se abster de usar o nome, a imagem e a voz de Natália em suas redes sociais.

O juiz do caso entendeu que as menções, críticas e reportagens realizadas extrapolaram os limites da crítica aceitável e da liberdade sadia de expressão, caracterizando perseguição pessoal.

A defesa apresentou recurso contra a sentença, portanto, ainda há possibilidade de a decisão ser alterada.

Mas diante desse caso, vale nova reflexão sobre o uso das redes sociais: qual o seu objetivo com o seu perfil? Os comentários realizados em contas de terceiros agregam em algo? As críticas realizadas são construtivas ou apenas com cunho ofensivo?

Isso tudo permeia a questão sobre a utilização ética das redes, que precisa ser pensada e discutida por todos nós.

O instituto da Responsabilidade Civil, esculpido em nosso código civil, surge elencando em duas balizas para o instituto...
10/12/2021

O instituto da Responsabilidade Civil, esculpido em nosso código civil, surge elencando em duas balizas para o instituto, quais sejam, o princípio do nemiem laedere, orientação herdada do Romanos, que recomenda agir sem lesar os direitos de outros, estabelecendo, que a conduta (ação ou omissão) do agente, deverá respeitar a esfera jurídica alheia. Essa máxima está esculpida no Art. 927, do Código Civil. Assim, o dever de não causar dano a outrem, caso violado, surgirá o dever de a ser enfrentado, em razão do dano causado injustamente.
Outro princípio norteador da responsabilidade civil é o do restitutio in integro, que estabelece, o viés compensatório. Assim, a vítima deverá ser ressarcida pelos danos suportados. O Art. 944, do Código Civil, é claro, ao estabelecer que a indenização será medida pela extensão do dano causado, consolida-se, assim, que a responsabilidade em caráter de proporcionalidade indenizatória.

O instituto da Responsabilidade Civil, esculpido em nosso código civil, surge elencando em duas balizas para o instituto...
10/12/2021

O instituto da Responsabilidade Civil, esculpido em nosso código civil, surge elencando em duas balizas para o instituto, quais sejam, o princípio do nemiem laedere, orientação herdada do Romanos, que recomenda agir sem lesar os direitos de outros, estabelecendo, que a conduta (ação ou omissão) do agente, deverá respeitar a esfera jurídica alheia. Essa máxima está esculpida no Art. 927, do Código Civil. Assim, o dever de não causar dano a outrem, caso violado, surgirá o dever de a ser enfrentado, em razão do dano causado injustamente.

Outro princípio norteador da responsabilidade civil é o do restitutio in integro, que estabelece, o viés compensatório. Assim, a vítima deverá ser ressarcida pelos danos suportados. O Art. 944, do Código Civil, é claro, ao estabelecer que a indenização será medida pela extensão do dano causado, consolida-se, assim, que a responsabilidade em caráter de proporcionalidade indenizatória.

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