26/01/2022
Em primeiro plano, o diploma legal consumerista é categórico ao classificar como fornecedor aquele que presta serviço de qualquer natureza, ressalvando expressamente no § 2º do art. 3º, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
No caso dos aplicativos de transporte, eles respondem objetivamente, segundo os critérios da responsabilidade independente de culpa, pelos prejuízos causados a seus clientes.
Assim, os problemas causados em razão de negligência do motorista, bem como o tratamento indevido aos clientes e usuários do aplicativo de transporte, indubitavelmente geram danos presumidos aos passageiros.
Configurada a relação de consumo, configurado tratamento inadequado despendido aos passageiros por parte dos motoristas, como agressões físicas ou verbais, ou ainda o cancelamento de corridas em local ermo, traduz-se em ato ilícito passível de indenização.
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