17/01/2022
Boa dia, 🤔 trago aqui um questionamento para debate, vejamos:
1) o art. 270 do CTB , e seus parágrafos, regula exclusivamente, as medida administrativa de retenção de veículo;
2) o parágrafo 1 do art. 270, prevê que quando a irregularidade que deu ensejo a retenção puder ser sanada no local, o veículo será liberado após regularização;
3) o art. 231, VIII, que trata da infração de transporte irregularidades de passageiro, tem como medida administrativa a retenção de veículo;
4) o art. 271 do CTB, e seus incisos, trata especificamente da medida administrativa de remoção;
5) o novo Inciso 9B do art. 271, incluindo pela lei 14.229/21, assevera que não se aplica às infrações previstas no Inciso V do art 230 e Inciso VIII do art. 231, os benefícios previsto no parágrafo 9A do art. 271, ou seja, os veículos que estiverem nas condições previstas naquelas infrações serão obrigatoriamente REMOVIDOS;
6) contudo, salvo melhor juízo, entendo que a previsão contida no Inciso 9B do art. 271, remoção obrigatória, só cabe para infração prevista no inciso V, do art. 230, por interpretação sistemática, conforme previsão contida no parágrafo 1, do art. 270, que versa sobre a RETENÇÃO, e por interpretação lógica, pois se um veículo retido devido a infração de transporte irregular de passageiros (art 231, Inciso III) o condutor infrator sanar a irregularidade (retirar os passageiros) do veículo, não haverá mais motivo para manter o veículo RETIDO, muito menos caberá a REMOÇÃO, pois tal procedimento não consta como medida administrativa daquele dispositivo;
7) portanto, entendo que ocorreu um erro do legislador, pois acredito que sua intenção era limitar o benefício, ou seja, tornar a remoção obrigado para o caso da infração do Inciso VIII, do art. 230.