Ana Luísa Gutierres - Assessoria e Consultoria Jurídica

Ana Luísa Gutierres - Assessoria e Consultoria Jurídica Advocacia autônoma, focada em solucionar lides no âmbito do direito familiar e sucessório, e criminal.

Você sabia?A chama Alienação Parental Inversa diz respeito à prática de atos de alienação contra pessoas idosas.Apesar d...
24/08/2020

Você sabia?
A chama Alienação Parental Inversa diz respeito à prática de atos de alienação contra pessoas idosas.
Apesar da Lei de Alienação Parental prever esses atos, essencialmente, contra crianças e adolescentes, a mesma pode ser aplicada, segundo o entendimento doutrinário, analogicamente para os idosos, e em conjunto com o Estatuto do Idoso.

A pandemia gerada pelo Covid-19, afetou inúmeros setores de nossas vidas.Entre grande fluxo de demissões trabalhistas e ...
11/08/2020

A pandemia gerada pelo Covid-19, afetou inúmeros setores de nossas vidas.
Entre grande fluxo de demissões trabalhistas e encerramentos de empresas, uma grande dúvida paira sobre os trabalhadores: posso receber o benefício da insalubridade devido ao Coronavírus?

Em que pese a previsão Constitucional e Trabalhista a respeito da insalubridade, a garantia ainda não é pacífica no caso acima questionado. Diversos Projetos de Lei, como por exemplo o nº 1.828/20, que trazem à baila essas definições, ainda não foram aprovados. Referido projeto de lei descreve um rol de trabalhadores que seriam beneficiados com a insalubridade em seu grau máximo, ou seja, de 40%. Dessa forma, haveria possibilidade sim de se conceder o benefício, juntamente com as previsões legais já existentes.

Importa dizer também, que os quesitos essenciais para que a concessão da insalubridade e periculosidade sejam permitidos, incluindo análise das Normas Reguladoras desses benefícios, e, de mesma forma a posição do Ministério Público do Trabalho.

Com isso, conclui-se que ante as previsões legais preexistentes permitem aos trabalhadores a insalubridade, porém, os casos devem ser analisados cautelarmente e individualmente, uma vez que os atuais projetos de lei ainda não foram aceitos.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concedeu à uma detenta a possibilidade de cumprimento de pena em âmbito domicil...
30/07/2020

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concedeu à uma detenta a possibilidade de cumprimento de pena em âmbito domiciliar, com amparo na Resolução nº62 do CNJ, devido ao pertencimento da mesma ao grupo de risco elencado para o COVID-19, conforme seguinte trecho da decisão ministrada por Dias Tofolli:

“Estando comprovado que a paciente não praticou crime de violência ou grave ameaça, assim como se encontra no grupo de risco por quatro motivos (idosa, HIV positivo, diabética e hipertensa), sendo, portanto, notório o possível agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio do novo coronavírus, faz-se necessário deferir a prisão domiciliar, nos termos recomendados pelo CNJ”.

Referido acórdão salienta as razões humanitárias e suas forças constitucionais.

Em que pese a declaração acerca da pandemia e o seu potencial, o entendimento acima mencionado não é absoluto, devendo ser avaliada a prática delitiva, bem como a realidade das penitenciárias frente a atual circunstância. Nesse sentido, a discussão ganha dois pesos e duas medidas, no passo em que, a garantia de ordem pública, costumeiramente, impera nas sentenças.

E você, como se posicionaria a respeito?
Conte para nós!





Fonte:http://www.ibdfam.org.br/noticias/7532/STF+concede+pris%C3%A3o+humanit%C3%A1ria+para+mulher+que+pertence+a+grupo+de+risco+da+Covid-19

Você sabia?O prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, contados da data do óbito.Passado este prazo, os herdeiro...
12/03/2020

Você sabia?

O prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, contados da data do óbito.
Passado este prazo, os herdeiros poderão ser multados no importe de 10 a 20% a mais no ITCMD. Tal “sanção” varia em cada Estado, ficando a critério desses a sua aplicação.
Já para o pagamento dos impostos condizentes à abertura de inventário, o prazo é de 180 dias, contados da data do óbito. A parte interessada ao efetuar o pagamento em até 90 dias, receberá um desconto de 5% do montante do imposto devido.



Você sabia?O legado, previsto no artigo 1.912 e ss, do Código Civil, é uma cláusula testamentária, a qual permite que um...
07/03/2020

Você sabia?

O legado, previsto no artigo 1.912 e ss, do Código Civil, é uma cláusula testamentária, a qual permite que um bem, certo e determinado, ou uma quantia em dinheiro, sejam direcionados a quem o falecido determinar.
Contudo, vale dizer que o legado deve ser compatibilizado com a parte disponível dos herdeiros necessários, isto é, não deve ferir o recebimento da proporção que lhes é direito.
O legado possui modalidades diversas, mas todas precisam que a descrição do bem, móvel ou imóvel, ou a do dinheiro, sejam detalhadas para que não ocorra erros quanto a quem irá recebê-los ou o que.




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20/02/2020

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Informações e estudos acerca do tema “violência doméstica e familiar”, nunca serão demais. Alguns mitos originados pela ...
05/02/2020

Informações e estudos acerca do tema “violência doméstica e familiar”, nunca serão demais. Alguns mitos originados pela sociedade brasileira, descendente de cultura patriarcal, devem ser amplamente explorados e sanados, com o intuito de se fazer entender que essas correntes de violência e pré conceitos, precisam ser quebradas mais do que imediatamente.
Abaixo, retiro um trecho da apostila sobre o curso “Dialogando sobre a Lei Maria da Penha” (2019), oferecido pelo Senado Federal e aberto a todos os brasileiros que se interessam em aprender e quebrar paradigmas existentes (https://saberes.senado.leg.br). Referido trecho, demonstra conceitos mitigados, formados pela sociedade, e respostas de especialistas e estudiosos para a melhor compreensão sobre o tema:
“Valéria Fernandes (2015, p. 171-172), entende que os conceitos errôneos incorporados pelos aplicadores do Direito a respeito da violência contra as mulheres podem influir no processo criminal e protetivo às mulheres em situação de violência. Abaixo, alguns conceitos citados pela autora, a partir de pesquisa realizada na área de Psicologia, por Francisco Javier Lavrador et al (2011):
1) A violência doméstica é um evento isolado. Na verdade, a cada três mulheres do mundo uma sofreu violência;
2) Os homens são tão maltratados quanto as mulheres: Pesquisas indicam que 95% das vítimas de violência são mulheres;
3) A violência atinge classes sociais mais baixas: É apenas mais visível nas classes inferiores, que não usam serviços particulares;
4) Os indivíduos com cultura e estudo não praticam violência: É a formação familiar e social que gera padrão violento e não a cultura;
5) Os agressores sofrem de doença mental: Estudos indicam que menos de 10% dos agressores têm algum tipo de transtorno;
6) A violência é causada pelo uso de álcool ou dr**as: Não são essas substâncias que causam a violência, tanto que muitos atos são praticados por pessoas sóbrias;
7) As vítimas provocam o ato violento: Mesmo que a conduta da vítima contrarie o agente, a violência é sua responsabilidade;
8) As mulheres não abandonam os parceiros porque gostam da situação: Na verdade, não rompem a relação em razão de sentimento de impotência, fraqueza e medo;
9) Se a mulher abandona o parceiro, não sofre mais perigo: Essa é a situação mais grave e 98% dos homicídios de mulheres na Espanha entre 1997 e 2000 ocorreram depois que elas denunciaram o agente ou pediram separação;
10) Em regra, a violência doméstica produz lesões de menor gravidade: As mulheres sofrem mais sequelas em razão da violência do que em razão de acidentes de trânsito, assaltos ou outros crimes;
11) A violência psicológica é menos grave do que a física: Essa violência afeta a saúde mental das mulheres e muitas têm estresse pós-traumático;
12) A violência é inata ao homem: A violência é apreendida como uma forma de solução de problemas.”

Observa-se que um grande indicador de que o indivíduo poderá ser um agressor em potencial, se encontra dentro do seu próprio núcleo familiar, seja por meio de testemunhos ou pela integralização da cultura violenta e arcaica repassada pelos demais membros de sua família. Com efeito, por mais que a legislação tenha trabalhado numa tentativa de redução e contenção dos tipos de violência doméstica e familiar, se faz necessário também ressaltar que o agressor deve fazer parte de programas de “reabilitação” além da punição.

FONTES:

1) FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: O Processo Penal no Caminho da Efetividade: Abordagem Jurídica e Multidisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015;

2) Saberes, Senado Federal, 2019, Curso e Apostila “Dialogando sobre a Lei Maria da Penha”, Acesso em 05 de fevereiro de 2020;

3) Atlas da Violência, 2019, IPEA, Fórum Brasileiro de Segurança Pública Acesso em 05 de fevereiro de 2020.

Você sabia?A dificuldade em se comprovar a possibilidade financeira do alimentante autônomo ou com registro irregular, p...
27/01/2020

Você sabia?

A dificuldade em se comprovar a possibilidade financeira do alimentante autônomo ou com registro irregular, poderá ser analisada por meio da “Teoria da Aparência”.

Referida teoria permite que meios diversos dos comuns, possam ser utilizados para comprovar que o alimentante possui condições suficientes para arcar com a sua obrigação alimentar, ainda que as negue. Nesse âmbito, a produção de provas pode envolver desde fotos de redes sociais a bens em nome do “devedor”.
Leciona Rolf Madaleno (MADALENO, Rolf, Direito de Família: aspectos polêmicos. Cit, p. 87.):
“(...) estipulados em juízo com a útil escora na conhecida teoria da aparência, sempre quando o alimentante, sendo empresário, profissional liberal ou autônomo e, até mesmo, quando se apresente supostamente desempregado, mas, entretanto, ele circula ostentando riqueza incompatível com sua alegada carestia”.

Com efeito, a teoria ganha, a cada dia mais, respaldo da jurisprudência e doutrina, e se concilia com o princípio da possibilidade x necessidade x proporcionalidade, previsto no Código Civil e na Constituição de 1988.

O Projeto de Emenda Constitucional nº 75/2019, o qual prevê alteração do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal...
19/11/2019

O Projeto de Emenda Constitucional nº 75/2019, o qual prevê alteração do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de tornar o crime de feminicídio inafiançável e imprescritível, já se encontra na Câmara dos Deputados para votação.

Atualmente, o feminicídio é encontrado no artigo 121, incisos VI e VII, do Código Penal Brasileiro e impõe a pena de reclusão de 12 a 30 anos (pena máxima permitida). O crime foi incluído pela Lei nº 13.104/15, que enfatizou a problemática encontrada na cultura brasileira a respeito da inferiorização do s**o feminino, uma vez que referido crime de ódio era tratado como homicídio simples/qualificado, conforme artigo 121 do Código Penal.

Em que pese a Lei Maria da Penha (nº .340/06) ter proporcionado alicerce para as vítimas, tais medidas e sanções descritas ainda não são suficientes para conter a onda de extermínio e repúdio às mulheres. Tanto é que a recente Lei, nº 13.641/18, trouxe à baila o artigo 24-A, no qual demonstra que o descumprimento das medidas protetivas por parte dos agressores, trará a estes uma pena de detenção de 03 meses a 02 anos.

Imprescindível mencionar que se faz necessária a continuidade dessa luta, não somente na divulgação e conscientização, mas sim no preparo de instituições e profissionais responsáveis pela segurança pública, bem como a educação familiar e perseverança nos ensinos escolares.

Se você conhece alguma mulher vítima de violência doméstica e familiar ou se você se identifica como uma delas, denuncie discando 180, ou compareça à Delegacia da Mulher de sua cidade, se tiver.

Quem ama não mata.

Você sabia?É cabível alimentos ao nascituro, ou seja, o indivíduo que ainda está no ventre materno.O artigo 2º da Lei nº...
14/11/2019

Você sabia?
É cabível alimentos ao nascituro, ou seja, o indivíduo que ainda está no ventre materno.
O artigo 2º da Lei nº 11.804/08, prevê a abrangência da prestação alimentícia. Já o artigo 6º do mesmo dispositivo legal, leciona que não se faz imprescindível a comprovação da paternidade, concedendo a benesse dos alimentos, desde que haja indícios mínimos do vínculo biológico entre pai e filho.
O entendimento majoritário é de que o suposto pai deve pagar o importe de pelo menos um salário mínimo federal vigente. Após o nascimento da criança (com vida), os alimentos poderão ser convertidos em definitivos.
Apesar de comprovada a não paternidade, não caberá devolução do valor dos alimentos já pagos, uma vez que possuem a característica da Irrepetibilidade, salvo provada má-fé da genitora.

Você sabia?Em março de 2018, o STF, por meio da ADI nº 4.275, determinou que a alteração no registro civil (nome e s**o)...
12/11/2019

Você sabia?
Em março de 2018, o STF, por meio da ADI nº 4.275, determinou que a alteração no registro civil (nome e s**o) seria possível, ainda que o indivíduo não passasse por cirurgia de transgenitalização.
A mudança poderá ser realizada por pedido administrativo, no Cartório de Registro Civil competente.
Tal decisão, salientou a importância dos direitos fundamentais e constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e vida privada.

A aceitação é relativa, o respeito é dever.

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14/10/2019

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