06/02/2026
A decisão foi da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao entender que a ocupação exclusiva do bem comum sem contraprestação gera dever de compensar o coproprietário que não pode exercer a fruição do imóvel. O processo trata de ex-cônjuges que se divorciaram e deixaram um imóvel residencial em copropriedade, com partilha futura em partes iguais. Depois, a mulher se casou novamente e passou a residir no imóvel com o novo cônjuge e os filhos do primeiro casamento, sem pagamento ao ex-marido. Diante disso, foi ajuizada ação de extinção de condomínio, com pedido de venda do bem e arbitramento de aluguéis.
Em 1ª instância, a condenação determinou o pagamento de aluguéis desde a citação até a alienação do imóvel.
No recurso, a mulher alegou que não poderia ser condenada ao pagamento integral dos aluguéis, porque a indenização deveria refletir ap***s a metade pertencente ao ex-marido, e defendeu que, se desocupasse o imóvel antes da venda, não poderia continuar pagando aluguéis depois disso.
Ao julgar, o relator, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, afirmou que, após o divórcio, a indenização pelo uso exclusivo do imóvel deve ser proporcional ao quinhão, fixando-a em 50% do valor locativo.
FONTE: https://abre.ai/oEpS