Augustonelli & Martins

Augustonelli & Martins Consultoria Jurídica com atendimento efetivo proporcionando alinhamento das melhores estratégias.

05/08/2026

*Robson F. Augustonelli:*
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Com base nesse entendimento, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), con...
21/07/2026

Com base nesse entendimento, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu tutela de urgência para que dois vizinhos cessem a produção de ruídos excessivos por festas de madrugada e aos fins de semana. Ele também determinou que ambos adotem medidas para eliminar o barulho e o mau cheiro dos cães que vivem na propriedade. A ação foi proposta por dois autores, que relataram sofrer perturbação do sossego. Os incômodos são causados por festas com música em alto volume, que se estendem pela madrugada, além do odor forte dos nove cachorros dos réus. Eles narram ainda que buscaram reiteradamente solucionar o problema por meio de notif**ação extrajudicial, acionamento da Polícia Militar e denúncia à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O órgão administrativo constatou a poluição sonora e autuou os réus, mas nenhuma das medidas surtiu efeito. Um dos autores afirma ainda ter desenvolvido quadros de ansiedade patológica e insônia, o que o obrigou a iniciar tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos. Na ação, o pedido de indenização por danos morais foi de R$ 10 mil. Ao analisar o pedido da tutela provisória, o juiz considerou que f**aram comprovados os elementos necessários para conceder a liminar. Segundo ele, houve clara violação do direito de vizinhança, conforme o artigo 1.277 do Código Civil.

FONTE: https://abre.ai/rnCg

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o recurso ordinário d...
21/07/2026

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o recurso ordinário de um teletrabalhador. O colegiado condenou o ex-empregador do autor a lhe pagar, como extras, as horas trabalhadas em excesso à jornada legal de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados (RSRs), férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. O reclamante trabalhava no setor de atendimento ao cliente da ré, uma instituição financeira, atuando remotamente por meio de chat, telefone, e-mail e plataforma digital. Alegou que cumpria jornada das 8h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, sem receber horas extras. A empresa sustentou que o empregado não estaria sujeito a fiscalização de jornada e, dessa forma, não teria direito ao recebimento de horas extras, nos termos do artigo 62, III, da CLT, por atuar em regime de teletrabalho. Por outro lado, o contrato de trabalho fez menção a suposto exercício de cargo de confiança pelo autor, o que também afastaria o controle da jornada, conforme inciso II do dispositivo celetista. Não foram apresentados cartões de ponto.

FONTE: https://abre.ai/rqZ8
*Robson F. Augustonelli:*

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A permissão atrai o dever de vigilância e afasta a culpa de terceiro. Essa foi a conclusão da 1ª Turma Cível do Tribunal...
21/07/2026

A permissão atrai o dever de vigilância e afasta a culpa de terceiro. Essa foi a conclusão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter a condenação de um morador ao pagamento de indenização solidária pelo furto de uma bicicleta praticado por seu visitante em um condomínio em Santa Maria (DF). A bicicleta, avaliada em R$ 1,9 mil, foi furtada pelo convidado na parte da frente de uma unidade residencial. A vítima ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e morais contra o autor do crime, contra o morador anfitrião e contra o condomínio. Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado condenou o autor do furto e o anfitrião, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1,9 mil pelos danos materiais e R$ 1 mil pelos danos morais, isentando o condomínio de culpa. Inconformado, o morador recorreu ao TJ-DFT. Ele argumentou a inexistência de ato ilícito e de culpa, sob a justif**ativa de que a permissão de visita consiste em um ato social ordinário. O recorrente sustentou o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, além de pedir o afastamento da condenação extrapatrimonial, alegando que o furto configura mero dissabor do cotidiano.

Fonte: https://abre.ai/rw3Q

*Robson F. Augustonelli:*
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21/07/2026

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17/06/2026
Assim, sua cobrança pode seguir normalmente no juízo cível competente. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de...
03/06/2026

Assim, sua cobrança pode seguir normalmente no juízo cível competente. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.391 dos recursos repetitivos. O julgamento se deu por maioria de 5 votos a 3. Trata-se de um dos raros temas que chegam à 2ª Seção para formação de tese vinculante com diferença de posições entre as duas turmas de Direito Privado do STJ. Prevaleceu a posição da 4ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Raul Araújo. Os quatro que o acompanharam são seus colegas de colegiado: os ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que propôs a posição da 3ª Turma, no sentido de que a dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos seus efeitos. Votaram com ele os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. A ministra Nancy Andrighi não esteve presente na sessão desta quarta-feira (13/5) e o ministro Moura Ribeiro não votou por estar na condição de presidente da 2ª Seção. A posição vencedora representa uma afirmação de jurisprudência que chegou a ser desafiada por precedentes da 3ª Turma. O debate é quanto à concursalidade do débito — se o condomínio deve ser considerado no concurso de credores que se unem para a recuperação judicial do devedor ou se, em vez disso, f**a fora (extraconcursal).

FONTE: https://abre.ai/phuA

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21/05/2026

Com esse entendimento, o juízo da 5ª Vara Cível de Campinas (SP) acolheu embargos de terceiro e afastou a constrição (bloqueio) de um imóvel que foi doado por um pai a seus filhos com reserva de usufruto — situação em que o dono do bem transfere a sua propriedade para a outra pessoa, mas mantém para si o direito de usar e aproveitar esse bem durante um período.

Clique no link para ler a notícia completa:
https://www.conjur.com.br/2026-mai-21/doacao-de-imovel-impenhoravel-durante-acao-de-execucao-nao-e-fraude/

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu pela validade do acordo em qu...
04/05/2026

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu pela validade do acordo em que uma empresa do setor agrícola comprou sacas de soja de outra empresa por meio de mensagens no WhatsApp, mas não recebeu o produto. Para o tribunal, a falta da entrega caracterizou descumprimento contratual, com direito a reparação por perdas e danos. A controvérsia envolveu a negociação de 15 mil sacas de soja da safra 2020-2021, ao preço de R$ 82,10 por saca, com entrega prevista até 25 de março de 2021. A empresa compradora afirmou que o negócio foi fechado em 9 de junho de 2020 por meio de mensagens, mas a soja não foi entregue no prazo. Esse fato, aliado à alta do preço do grão no período, causou prejuízo financeiro relevante à compradora. Em sua defesa, o produtor rural sustentou que não houve celebração contratual, mas que foi feita apenas uma “cotação de preço para data futura”. Ele alegou ainda que as conversas pelo aplicativo ocorreram com um terceiro e que não existia documento escrito que comprovasse a compra e venda. No entanto, o colegiado considerou decisivos os prints das conversas de WhatsApp, registrados em ata notarial. Na decisão do colegiado, as mensagens analisadas não indicam uma simples conversa preliminar, mas um acordo concluído.

Fonte: https://abre.ai/pdnw

*Robson F. Augustonelli:*

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A decisão reformou parcialmente a sentença da primeira instância, que havia decretado a expulsão, mas afastado o impedim...
04/05/2026

A decisão reformou parcialmente a sentença da primeira instância, que havia decretado a expulsão, mas afastado o impedimento permanente de retorno ao imóvel. O condomínio ajuizou a ação de exclusão após esgotar as medidas administrativas disponíveis. O histórico do condômino incluía acúmulo de lixo, barulho excessivo, comportamento agressivo e ameaças a outros moradores. Em assembleia extraordinária promovida em abril de 2025, 74 condôminos, representando mais de três quartos do total, votaram pela judicialização do afastamento. O episódio mais grave ocorreu em fevereiro do ano passado, quando o condômino foi preso em flagrante após arremessar objetos e uma sacola com co***na, maconha e comprimidos de êxtase pela janela do apartamento, além de desacatar policiais e praticar lesão corporal. O colegiado reconheceu que a expulsão exige ponderação entre direitos fundamentais em colisão — moradia e propriedade do condômino excluído, de um lado, e segurança, sossego e integridade dos demais moradores, de outro. Para a 6ª Turma, “a expulsão do condomínio não implica perda da propriedade, mas restrição ao direito de convivência e uso para fins de moradia”, preservadas as faculdades de alienar, locar ou ceder o imóvel. Os desembargadores destacaram que a medida só se justif**a quando sanções menos gravosas se mostram inef**azes e que, no caso, todos os requisitos legais foram observados.

FONTE: https://abre.ai/pdU1

*Robson F. Augustonelli:*
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