27/05/2023
A Corte Especial do STJ decidiu, em julgamento de embargos de divergência, que é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais para o pagamento de dívidas não alimentares. Essa flexibilização pode ocorrer desde que seja preservado um valor que assegure uma subsistência digna para o devedor e sua família, considerando o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. O relator dos embargos, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que essa relativização deve ocorrer somente quando outros meios executórios que garantam a efetividade da execução forem inviáveis. Ele destacou a importância de avaliar o impacto concreto da penhora sobre os rendimentos do devedor.
A decisão diverge do entendimento anterior da Quarta Turma do STJ, que condicionava a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais a situações específicas, como o pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores recebidos pelo executado ultrapassassem 50 salários mínimos mensais. O relator argumentou que o Código de Processo Civil trata a impenhorabilidade como relativa, permitindo sua atenuação com base em princípios como a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor. Ele ressaltou que a ponderação deve ser feita levando em consideração a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Assim, o relator concluiu que é possível flexibilizar o limite de 50 salários mínimos estabelecido pelo CPC, permitindo a penhora de verbas salariais inferiores a esse valor, desde que seja garantido um montante que assegure a dignidade do devedor e de sua família, de acordo com a realidade de cada caso concreto.
Fonte: STJ Jus.
-
̧ão