OCGT Advogados.

OCGT Advogados. Entendemos de legislação, entendemos de negócios.

22/05/2024

A OCGT Advogados, que já carregava a premiação nacional da Análise Advocacia 2023/2024 como escritório mais admirado, agora foi premiada pela publicação Análise Advocacia Regional 2024.

O ranking é um dos principais levantamentos realizados entre os executivos jurídicos e responsáveis setoriais das maiores empresas do Brasil e atesta a trajetória do nosso escritório, sempre pautada no comprometimento em entregar serviços jurídicos de forma estratégica, leal, ágil e parceira.

Obrigado ao nosso time de excelentes profissionais e a todos que fizeram parte dessa consquista.

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29/04/2024

Está no ar o novo site da OCGT Advogados!
Muito mais conteúdo, modernidade e funcionalidade, no novo portal você conhece todas as frentes de atuação do escritório de uma forma bastante visual, para já identificar em qual/quais nós podemos te auxiliar.

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25/04/2024

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Nele você vai conhecer um pouco mais sobre nossa multidisciplinar equipe de trabalho, esperamos sua visita!

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22/04/2024

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Acesse agora, confira as novidades e participe de mais esse grande passo em nossa história!

18/04/2024

No ar! Visite o novo site institucional do OCGT Advogados, mais moderno, funcional e com muito conteúdo sobre nosso escritório.
Esperamos você!

Em decisão unânime o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional uma norma da Lei Org...
14/07/2023

Em decisão unânime o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional uma norma da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira que autorizava a aprovação de loteamentos urbanos pela Câmara Municipal.

A norma impugnada estabelecia que a Câmara deveria aprovar ou rejeitar os loteamentos em até 45 dias. A Prefeitura contestou a norma, alegando que invadia a competência do Poder Executivo.

O relator do acórdão afirmou que a norma interferia nas atribuições do Chefe do Poder Executivo e poderia atrasar os processos administrativos e a implementação de políticas públicas municipais relacionadas ao assunto.

Fonte: TJSP.

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O STJ considerou inválida a notificação extrajudicial enviada por e-mail em contrato de alienação fiduciária. Segundo o ...
10/06/2023

O STJ considerou inválida a notificação extrajudicial enviada por e-mail em contrato de alienação fiduciária. Segundo o tribunal, a notificação por correio eletrônico não pode ser considerada válida, pois não garante a comprovação inequívoca de seu recebimento.

O caso discutiu a validade da notificação para comprovação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

A ministra relatora destacou que o legislador não admitiu o envio de notificações por e-mail, aplicativos de mensagens ou redes sociais, e que a comprovação do recebimento exigiria a análise de diversos aspectos relacionados ao uso do e-mail pelo devedor.

Fonte: Migalhas.
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O STJ negou provimento a um recurso especial relacionado à responsabilidade do tabelião por danos decorrentes de má pres...
09/06/2023

O STJ negou provimento a um recurso especial relacionado à responsabilidade do tabelião por danos decorrentes de má prestação de serviço cartorário.

O caso envolveu uma ação de indenização contra um tabelião de notas por uma alienação fraudulenta de imóvel. O tabelião foi condenado em primeira instância a pagar lucros cessantes e danos morais, com o valor da condenação sendo aumentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O STJ destacou que a responsabilidade do tabelião é objetiva, de acordo com a legislação vigente na época dos fatos, e que o prazo prescricional começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que confirmou a nulidade da escritura e do registro do imóvel.

Fonte: STJ Jus
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A Corte Especial do STJ decidiu, em julgamento de embargos de divergência, que é possível flexibilizar a regra da impenh...
27/05/2023

A Corte Especial do STJ decidiu, em julgamento de embargos de divergência, que é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais para o pagamento de dívidas não alimentares. Essa flexibilização pode ocorrer desde que seja preservado um valor que assegure uma subsistência digna para o devedor e sua família, considerando o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. O relator dos embargos, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que essa relativização deve ocorrer somente quando outros meios executórios que garantam a efetividade da execução forem inviáveis. Ele destacou a importância de avaliar o impacto concreto da penhora sobre os rendimentos do devedor.

A decisão diverge do entendimento anterior da Quarta Turma do STJ, que condicionava a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais a situações específicas, como o pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores recebidos pelo executado ultrapassassem 50 salários mínimos mensais. O relator argumentou que o Código de Processo Civil trata a impenhorabilidade como relativa, permitindo sua atenuação com base em princípios como a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor. Ele ressaltou que a ponderação deve ser feita levando em consideração a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Assim, o relator concluiu que é possível flexibilizar o limite de 50 salários mínimos estabelecido pelo CPC, permitindo a penhora de verbas salariais inferiores a esse valor, desde que seja garantido um montante que assegure a dignidade do devedor e de sua família, de acordo com a realidade de cada caso concreto.

Fonte: STJ Jus.
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A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que é possível comprovar feriado e suspensão do expediente forense com...
26/05/2023

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que é possível comprovar feriado e suspensão do expediente forense com base no calendário disponibilizado nos sites dos Tribunais. O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que o calendário judicial online é oficial e confiável, podendo ser usado para comprovar a tempestividade dos recursos.

Essa decisão reverte um acórdão anterior da 2ª turma do STJ, que não considerava a cópia do calendário do site do TJ/RJ como prova de feriado local. No entanto, a Corte Especial destacou a existência de vários precedentes do STJ e do STF que reconhecem a validade desse tipo de documento. A comprovação de feriado local e suspensão do expediente forense através do calendário do Tribunal é uma medida que beneficia as partes envolvidas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a boa-fé das partes.

Essa decisão é uma vitória significativa, pois traz mais flexibilidade e agilidade aos processos judiciais. O escritório Pinheiro Neto Advogados destaca a importância dessa mudança, considerando-a uma vitória contra uma jurisprudência rigorosa do STJ.

Fonte: Migalhas.
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A 4ª turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a Justiça brasileira não tem competência para processar o inventário e ...
20/05/2023

A 4ª turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a Justiça brasileira não tem competência para processar o inventário e a partilha de bens localizados no exterior. A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, concluiu que o juízo brasileiro deve se limitar aos bens localizados dentro do país.

O caso envolve filhos de um falecido que recorreram de uma decisão do TJ/RJ que determinou que os bens localizados no exterior fossem inventariados no Brasil. A ministra Gallotti destacou que o entendimento consolidado no STJ é de que apenas os bens situados no Brasil serão objeto de inventário e partilha no sistema judiciário brasileiro.

Portanto, cada país onde os bens estão localizados será competente para processar o inventário e a partilha. A decisão foi unânime, com exceção do ministro Marco Buzzi, que estava impedido de participar.

Fonte: Migalhas.

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O STJ, em sua 3ª turma, decidiu que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser avaliado no momento em que a ...
19/05/2023

O STJ, em sua 3ª turma, decidiu que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser avaliado no momento em que a doação foi realizada, não no momento do falecimento do doador. A análise foi feita para determinar se a doação avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se a doação é nula.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da Corte estabelece esse entendimento. No caso em questão, ficou evidente que a doação do imóvel ocorreu em 2004, enquanto o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a 2 milhões de dólares entre 2003 e 2005.

O doador faleceu em 2007, e o imóvel doado não representava mais de 50% dos ativos financeiros existentes no momento da doação. Com base nesses fatos, o pedido de nulidade da doação foi considerado improcedente.

Fonte: Migalhas.
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