06/07/2023
Dia de sustentação e esse julgamento no Tribunal Regional do Trabalho foi bem interessante.
A Reclamada TRANSPORTADORA obteve sucesso em relação às seguintes verbas pleiteadas pelo Reclamante (MOTORISTA CARRETEIRO):
- afastar a integração salarial das DIÁRIAS recebidas pelo Reclamante, pois ficou claro que eram para despesas com alimentação no dia (almoço, jantar e pernoite), conforme valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho;
- excluir o cômputo do TEMPO DE ESPERA como jornada de trabalho, uma vez que ficou demonstrado que neste período o motorista apenas ficava aguardando o carregamento e descarregamento ser realizado no cliente da transportadora, como prevê o art. 235-C, § 8º da CLT;
- manter a improcedência da indenização por DANO EXISTENCIAL pela suposta jornada extenuante, pois não ficou demonstrado pelo Reclamante que ocorreu a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas em razão de sua jornada de trabalho.
O nosso sócio fundador Dr. Carlos Valladão compareceu ao TRT para sustentar oralmente na sessão realizada, cujo processo foi julgado por votação unânime pelos Magistrados da Câmara.