21/01/2020
O abandono afetivo pode ser defino pela negligência de um ou de ambos os pais para com seu(s) filho(s), agindo com indiferença, falta de carinho e atenção para com o menor. A ausência da figura do pai ou da mãe gera para a criança uma perda imensurável de referências, o que é essencial para o seu desenvolvimento. O amor é importante tanto como alimentação e a educação para o desenvolvimento físico, mental e emocional da criança, e sua privação por um longo período pode desencadear carência afetiva, que no futuro poderá atrapalhar a maturidade cognitiva, física, emocional e social do indivíduo.
Apesar de a justiça brasileira, diante da ausência de um dos genitores, impor o pagamento de uma pensão mensal enquanto o menor estiver em desenvolvimento, percebe-se que apenas o pagamento de pensão não é o suficiente para compensar a ausência de um pai ou uma mãe durante a vida, fazendo com que as indenizações comecem a surgir neste cenário, visando reparar os danos morais sofridos pelos filhos em decorrência do abandono afetivo parental.
O tema, porém, não é regulamentado por nenhuma lei e não tem consenso no meio jurídico. Deve-se considerar que toda forma de injustiça é passível de recurso jurídico. O sofrimento, é claro, não pode ser expressado em valores, e vai muito além do que qualquer compensação financeira, porém, ao exigir uma indenização por danos morais, o indivíduo que sofreu o abandono parental durante a infância e/ou adolescência pode ser compensado de alguma forma, além de ser uma medida punitiva para o genitor que o abandonou.
Advocacia Camila Lima
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