09/12/2025
⚠️ Quando o passado volta no benefício do INSS…
Sim, estou falando do ex. 😅
No Direito de Família, até a sogra pode continuar sendo parente “pra sempre” (por afinidade).
Mas no Direito Previdenciário, a situação é ainda mais delicada…
O ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia é considerado dependente de 1ª classe do INSS.
Ou seja: concorrerá em igualdade de condições com o cônjuge atual e os filhos na pensão por morte ou no auxílio-reclusão.
E atenção:
Se houver viúva(o) e ex recebendo alimentos, o valor da pensão por morte é dividido em partes iguais, independentemente do percentual da pensão alimentícia que o ex recebia em vida.
🤔 “E se o ex não recebia pensão?”
👉 Ainda assim pode ter direito, desde que fique comprovada a dependência econômica existente antes do óbito.
Mais um detalhe importante:
Se os alimentos eram temporários, a pensão por morte também será paga somente pelo tempo restante da obrigação, conforme o art. 76, §3º, da Lei 8.213/91.
✅ Salve esse post — porque essa informação evita muita dor de cabeça depois.