Zaniolo Advocacia

Zaniolo Advocacia Dr. Walter Zaniolo
E-mail: [email protected]
Tel. VIVO (16) 99711-4194
Site:

https://advocaciazaniolo.adv.br/ RUBENS WALTER APARECIDO ZANIOLO.

Advogado, graduado em Direito pela Universidade de Araraquara - UNIARA, com especialização em PRÁTICA NO TRIBUNAL DO JÚRI através da ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. O advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. Por esta razão, a advocacia não é simplesmente uma

profissão, mas, um munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário. ADVOGADO

O vocábulo deriva da expressão em latim ad vocatus que significa o que foi chamado, que, no Direito romano, designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse. Atuação da advocacia Zaniolo

Dr. Walter Zaniolo é atuante nas áreas de Direito Criminal, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões. Assessoria e Consultoria Jurídica para Empresas e Organizações Religiosas. ATENDIMENTO 24 HORAS. Direito Criminal
Defesas Criminais - Liberdade Liminar - Habeas Corpus - Crimes Federais - Crimes contra Meio Ambiente - Procedimentos Administrativos - Execuções Penais - Progressão de Regime – Revisão Criminal – Juri. Revisão Criminal. Direito Civil
Inventário e Sucessões - Direito Imobiliário - Direito Contencioso – Família – Divórcio - Guarda de Filhos – Reconhecimento de União Estável – Alimentos -Responsabilidade Civil – Indenizações.

- Contato: Tel. (16) 9711- 4194
- http://meudigicard.com/zaniolo_advocacia/

⚖️ TEMA 1.412 DO STF — LEI MARIA DA PENHA PODE TER ALCANCE AMPLIADOUma importante discussão chegou ao Supremo Tribunal F...
24/08/2026

⚖️ TEMA 1.412 DO STF — LEI MARIA DA PENHA PODE TER ALCANCE AMPLIADO

Uma importante discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal envolvendo a proteção jurídica das mulheres vítimas de violência.

No Tema 1.412 da Repercussão Geral, o STF analisa o alcance das medidas de proteção à mulher nas situações de ameaça ou violência baseada no gênero, especialmente quando os fatos acontecem fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.

📌 QUAL É A QUESTÃO CENTRAL?

Tradicionalmente, o art. 5º da Lei nº 11.340/2006 estabelece determinados contextos para caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher.

O Tema 1.412 coloca em discussão questão mais ampla:

Uma mulher vítima de violência baseada no gênero pode receber a proteção própria da Lei Maria da Penha mesmo quando não existe vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor?

O debate envolve não ap***s a Lei Maria da Penha, mas também a Constituição Federal e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos humanos das mulheres, especialmente a Convenção de Belém do Pará.

⚖️ E PARA A DEFESA CRIMINAL?

A ampliação da proteção à mulher não elimina garantias fundamentais do investigado ou acusado.

Continuam indispensáveis:

• devido processo legal;
• contraditório e ampla defesa;
• presunção de inocência;
• fundamentação das decisões judiciais;
• análise concreta dos fatos e do risco existente;
• respeito aos limites constitucionais da atuação penal.

A proteção da vítima e as garantias fundamentais da pessoa acusada devem coexistir dentro do Estado Democrático de Direito.

ADVOCACIA ZANIOLO
Dr. Walter Zaniolo

Atuação em Direito Penal e Direito de Família.

22/08/2026
⚖️ **TRÁFICO PRIVILEGIADO: QUANDO A PRISÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR P***S RESTRITIVAS DE DIREITOS**A **Súmula Vinculante...
21/08/2026

⚖️ **TRÁFICO PRIVILEGIADO: QUANDO A PRISÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR P***S RESTRITIVAS DE DIREITOS**

A **Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal** representa importante garantia na aplicação da pena nos processos envolvendo o chamado **tráfico privilegiado**.

O entendimento do STF estabelece que:

> **“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.”**

🔎 O QUE É O TRÁFICO PRIVILEGIADO?

O art. 33, §4º, da Lei de Dr**as permite a redução da pena de **1/6 a 2/3** quando o acusado:

• for primário;
• possuir bons antecedentes;
• não se dedicar a atividades criminosas; e
• não integrar organização criminosa.

Reconhecida essa causa de diminuição, entretanto, ainda é necessário analisar cuidadosamente a **dosimetria da pena**.

⚖️ O QUE MUDA COM A SÚMULA VINCULANTE 59?

Quando reconhecido o tráfico privilegiado, inexistirem circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria e estiverem presentes os requisitos legais mencionados pela Súmula, o entendimento vinculante determina:

➡️ **regime inicial aberto;**
➡️ **substituição da pena de prisão por p***s restritivas de direitos.**

Isso significa que, preenchidos todos os requisitos do enunciado, **não se trata simplesmente de uma faculdade do juiz**.

A orientação deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário.

⚠️ ATENÇÃO: NÃO É UM BENEFÍCIO AUTOMÁTICO PARA TODO CASO DE TRÁFICO

A Súmula Vinculante 59 não significa que toda pessoa condenada por tráfico terá direito ao regime aberto.

A defesa deverá demonstrar, no caso concreto:

✔️ reconhecimento do tráfico privilegiado;
✔️ situação compatível com o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal;
✔️ ausência de vetores negativos relevantes na primeira fase da dosimetria;
✔️ preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição da prisão.

O próprio STF possui decisões afastando a aplicação da Súmula quando existem circunstâncias judiciais concretamente valoradas negativamente.

🛡️ IMPORTÂNCIA PARA A DEFESA CRIMINAL

Em processos envolvendo dr**as, a defesa não deve se limitar à discussão entre **condenação ou absolvição**.

É indispensável analisar também:

**a quantidade e a natureza da droga;
a primariedade e os antecedentes;
a existência ou não de elementos concretos indicando dedicação criminosa;
a incidência da minorante do §4º;
a fração adequada de redução;
a pena-base;
o regime inicial;
e a possibilidade de substituição da prisão.**

Uma dosimetria corretamente construída pode alterar profundamente as consequências práticas de uma condenação.

📌 **DEFESA CRIMINAL EXIGE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO PROCESSO.**

Zaniolo Advocacia

Walter Zaniolo
Atuação em Direito Penal e Direito de Família

ANÁLISE JURÍDICO-CRIMINALA NOVA TESE DO STF SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E OS LIMITES DAS MEDIDAS PROTETIVAS1. INTRODUÇÃOO...
20/08/2026

ANÁLISE JURÍDICO-CRIMINAL

A NOVA TESE DO STF SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E OS LIMITES DAS MEDIDAS PROTETIVAS

1. INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 19 de agosto de 2026, no Tema 1.412 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a proteção prevista na Lei nº 11.340/2006 não depende, para fins de medidas protetivas de urgência, da existência de vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto entre a mulher e o suposto agressor.

A controvérsia teve origem em caso envolvendo ameaça praticada por vizinho contra uma mulher.
O STF entendeu que restringir a incidência da proteção exclusivamente às relações domésticas, familiares ou afetivas poderia deixar sem tutela situações de violência contra a mulher fundada em gênero.

A decisão é de enorme relevância.

Entretanto, sua correta aplicação exige uma distinção essencial:

> a ampliação da proteção não elimina a necessidade de demonstrar, no caso concreto, a existência de violência baseada em gênero, situação de risco e adequação da medida protetiva.

A tese do STF não autoriza a transformação automática de todo conflito envolvendo uma mulher em hipótese de violência de gênero.

Essa distinção será particularmente relevante para a defesa criminal.

2. A TESE DO STF NÃO DEVE SER INTERPRETADA COMO “QUALQUER VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”

O primeiro cuidado técnico da defesa deve ser semântico e jurídico.

A Lei Maria da Penha não estabelece simplesmente que toda infração penal praticada contra uma mulher constitui violência doméstica ou violência de gênero.

O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 define violência doméstica e familiar contra a mulher como ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, dentro dos contextos legalmente previstos.

O STF agora afastou a necessidade de vínculo doméstico, familiar ou afetivo como condição absoluta para a tutela protetiva.

> Não afastou, porém, a necessidade de se demonstrar a violência baseada em gênero.

Essa distinção é fundamental.

> A defesa deverá evitar o argumento simplista de que a decisão do STF seria inválida por contrariar literalmente o art. 5º da Lei Maria da Penha.

O STF, ao contrário, interpretou a legislação à luz da proteção constitucional e internacional contra a violência de gênero.

O argumento defensivo mais consistente será outro:

«A ampliação do âmbito subjetivo da proteção não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos fáticos que justificam a incidência da tutela protetiva.»

3. ARTIGO 5º DA LEI MARIA DA PENHA

O art. 5º permanece como dispositivo central.

A defesa deverá examinar:

1. qual foi a conduta atribuída;
2. qual é a relação entre as partes;
3. qual seria o elemento de gênero existente;
4. qual é o risco concreto alegado;
5. qual medida foi determinada;
6. qual fato específico fundamentou a restrição.

Com a nova interpretação do STF, a ausência de relação doméstica ou afetiva deixou de ser, isoladamente, argumento suficiente para afastar a proteção.

Porém, isso não significa que o juiz possa simplesmente afirmar:

«“A vítima é mulher; portanto, aplica-se a Lei Maria da Penha.”»

Isso seria insuficiente.

É necessário individualizar a situação.

A defesa poderá questionar:

> Qual fato demonstra que a violência foi praticada em razão do gênero?

Essa pergunta será provavelmente uma das mais importantes na advocacia criminal após esse o julgamento.

Dr. Rubens Walter Ap Zaniolo

advocaciazaniolo.adv.br
17/08/2026

advocaciazaniolo.adv.br

11/08/2026

DR. RUBENS WALTER APARECIDO ZANIOLO.

Advogado, graduado em Direito pela Universidade de Araraquara - UNIARA com especialização em PRÁTICAS NO TRIBUNAL DO JÚRI através da ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

Areas de Atuação:

Dr. Walter Zaniolo é atuante nas áreas do Direito:

* Criminal
* Civil
* Família e Sucessões

Assessoria e Consultoria Jurídica para Empresas e Organizações Religiosas.

ATENDIMENTO 24 HORAS.

Link do Site:
https://advocaciazaniolo.adv.br

Link do Whats Zap:
https://wa.me/16997114194

📣 Avalie a Advocacia Zaniolo!
Sua opinião faz a diferença e ajuda outras pessoas a nos encontrar e confiar no nosso trabalho.

👉 Deixe sua avaliação no Google:
https://g.page/r/CdXIeWs9NnJBEAE/review

Agradecemos muito pelo seu tempo e por compartilhar sua experiência! 🙏

Endereço

Avenida Aparecida Lopez Flor 02
Américo Brasiliense, SP
14.823-202

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Zaniolo Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Zaniolo Advocacia:

Atalhos

Compartilhar