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21/03/2023

Panejamentos Sucessório - muitas pessoas passam parte de sua vida construindo um patrimônio, no entanto, são poucas as famílias que se preparam para o momento da partida de um ente familiar e realizam um planejamento sucessório ou sucessão hereditária.
Essa planejamento pode ser realizado de algumas formas, desde a realização de testamentos, até doações dos bens, partilha em vida, ou até mesmo, a criação de uma HOLDING familiar.
No Brasil, o método mais conhecido para divisão dos bens é o inventário (judicial ou extrajudicial), que é realizado após o falecimento. No entanto, muitas vezes a entidade familiar deixa de realizar a regularização por motivos como o alto custo, desentendimento entre os sucessores, entre outros.
É muito importante esclarecer que dar um “jeitinho” pode se tornar mais caro para os sucessores no futuro. Isso porque, sem um documento legal os herdeiros ficam impedidos de sacar saldos bancários, vender bens móveis e imóveis, ou seja, realizar transações com os bens herdados.
Qualquer bem herdado de valor relevante possui certidões, certificados, documentos oficiais ou procedimentos legais que precisam ser atualizados através do processo de inventário para comprovar que o herdeiro passou a ser o novo dono legítimo do bem.
É lógico que tal situação não é prazerosa, no entanto trata-se de simples cautela com o intuito de evitar desavenças familiares, além de reduzir os gastos elevados que a regularização dos bens após o falecimento ocasiona.
Quanto mais tempo passar sem a realização do inventário, mais complicado ficará para os herdeiros regularizá-lo, além da penalidade de multa que o Governo do Estado cobra quando o prazo para abertura do inventário não é cumprido.
No entanto, a regularização através do inventário não é o único método que existe. Na verdade, uma forma de proteger o patrimônio das pessoas físicas que formam a família que vem crescendo no país, é a criação da chamada HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR, a ser realizada em vida. Trata-se da criação de uma pessoa jurídica que passa a ser a proprietária dos bens.
É uma estratégia acessível, viável e recomendará para qualquer pessoa que seja proprietária de um bem. Tanto para quem possui um único imóvel quanto para quem possui um vasto patrimônio.
A criação de uma HOLDING visa facilitar a sucessão hereditária de bens e ”perpetuar” o patrimônio pessoal, reduzindo os gastos e também o abalo emocional que o falecimento de um ente querido ocasiona.
Desta forma, a orientação é sempre realizar um planejamento sucessório com uma análise de qual forma será menos onerosa é mais indicada para a família.
Lembrando que tanto para a realização do inventário quanto para a criação de uma empresa HOLDING, será necessário o acompanhamento e orientação de um advogado.

22/02/2023
18/02/2023
18/12/2022

É NATAL - chegamos ao Natal que é sinômino de reunião, renascimento e esperança, as festas de fim de ano costumam deixar as pessoas mais reflexivas e emotivas. O Natal é cercado de símbolos, seja para lembrar do nascimento do Menino Jesus, seja para nos fazer acordar da indiferença com o sofrimento do nosso irmão.
Fazer um balanço sobre o que passamos em 2022 é inevitável. E o resultado nem sempre será positivo, sobretudo para as famílias que perderam um ente querido.
É chegada a hora da reflexão e renovação dos nossos compromissos com a vida, com a construção de um mundo novo, sem ódio, sem violência, mais pleno de amor e paz. Sejamos tijolos na construção desse amanhã.
O ano foi de desafios e ressignificados para todos, sem exceção alguns, em menor ou maior grau.
Que os altinenses tenham o espírito no Natal, que é paz. A alegria do Natal, que é esperança. O coração do Natal, que é o amor. A paz que Jesus nos dá é fruto da Justiça, é respeito pelos direitos humanos e as liberdades individuais, é compromisso com a dignidade humana. Não há paz sem justiça, sem dignidade, sem liberdade.
Que neste Natal, os abraços sejam substituídos por mais empatia, que os presentes cheguem em forma de afeto e que sejamos fortes para enfrentar as incertezas de 2023.
Sempre é Natal onde nasce e renasce a paz, a esperança e o amor.
Desejamos aos altinenses um feliz Natal e um ano novo de muita paz e esperança!

04/12/2022

Princípio da função social da família:
A sociedade está presente de forma marcante na Constituição Federal, já que ela indica que todos os direitos devem cumprir com uma função social, que acarreta a relativização dos direitos como um todo. O objetivo desse princípio é mostrar que não há mais direito absoluto. Podemos afirmar que a sua origem está no Art. 226, caput, que estabelece ser a família a CÉLULA MATER da sociedade.
Novas formas de constituição de família:
Com essa nova principiologia acima mencionada, verifica-se a existência de várias formas de constituição de família, algumas delas novas, como:
FAMÍLIA MATRIMONIAL - é aquela que deriva do casamento (Art 226 da CF).
FAMÍLIA INFORMAL - é aquela em que não haviam forma rígida para ser constituída, como ocorre na união estável, que é uma união informal (sem forma solene).
FAMÍLIA MONOPARENTAL: é aquela chefiada por uma única pessoa, homem ou mulher, e ocorre na hipótese de separação, divórcio e viuvez. Também está prevista no Art 226 da CF.
FAMÍLIA SOCIOAFETIVA: - é aquela formada quando a posse do estado de filho gera uma afeição, em que duas pessoas se tratam como país e filhos.
FAMÍLIA QUE VIVE EM MULTIPARENTALIDADE: - é aquela em que uma pessoa tem três ou mais pais em seu registro de nascimento.
FAMÍLIA HOMOAFETIVA: - é aquela formada por pessoas do mesmo s**o. Essa expressão foi criada por Maria Berenice Dias.
FAMÍLIA MOSAICO: - é aquela formada por pessoas que já foram casadas por diversas vezes, e qye trazem para essa família filhos de vários relacionamentos (os meus, os seus e os nossos filhos). É um exemplo de família reconstituída.
FAMÍLIA ANAPARENTAL: - é formada pela união de pessoas com ou sem vínculo de família, por exemplo, duas irmãs que moram juntas, ou amigas que estão estudando e vão morar fora da cidade de origem em um imóvel alugado.
FAMÍLIA EUDEMINISTA: - a família eudemonista ou afetiva é aquela que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral, o que a aproxima da efetividade.

05/09/2022

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Um dos aspectos da soberania do Estado é o seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares, exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias. Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias..
O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender as necessidades públicas, vulgarmente expressa-se como “FIsco” como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos.
A base do Direito Tributário é o TRIBUTO - o relacionamento que se realiza entre o Estado e o Contribuinte, através de uma obrigação a que este último está legalmente coagido a satisfazer.
O Direito Tributário se refere, assim, a regulamentação jurídica das autoridades fiscais em contraste com os contribuintes no exercício de sua atividade de cobrança e fiscalização de tributos.
No Direito Tributário há princípios que são pilares: PRINCIPAIS PRINCÍPIOS - a) Estrita legalidade tributária - CONCEITO - Todos os elementos integrantes do tributo devem estar definidos em lei. b) Anterioridade Tributária - CONCEITO: Antes do início do exercício, a lei tributária e lei orçamentária devem estar em vigência. c) Definição legal do fato gerador - CONCEITO: Deve ser interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. d) Convenções particulares - CONCEITO: A responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser oposta à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo tributário.
As normas gerais do Direito Tributário, no Brasil, são as estabelecidas pelo Código Tributário Nacional - CNT, além das prescrições e restrições emanadas da Constituição Federal de 1988. Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN.

17/08/2022

O REGISTRO DE IMÓVEIS - O ato de registro se reveste não somente de um ato solene para a conservação e validade de um ato jurídico. O referido ato é o que irá conferir segurança, autenticidade e eficácia ao registro de uma propriedade imobiliária. Sendo assim, o registro de imóveis é o depositário fiel da propriedade imóvel e dos atos e negócios jurídicos a ela referentes. Por esta razão, o ato de registro deverá sempre estar munido de validade, legalidade e legitimidade, tanto que sua eventual invalidação depende de provas consistentes quanto a existência de ilegalidade ou vícios insanáveis.
O Registro de Imóveis presta um serviço público que tem como principal função o registro e averbação de títulos, atos ou fatos inter vivos ou causa-mortis constitutivos, extintivos ou traslativos de direitos reais.
Compete ao Oficial de registro imobiliário a função do registro, sendo está controlada e supervisionado pelo Tribunal de Justiça de cada Estado, por meio dos juízes corregedores.
Os Cartórios de registro de imóveis deverão acolher, conferir, transpor para seus livros e guardar declarações sobre os negócios imobiliários. Vale mencionar que todo o ato deverá estar revestido da publicidade necessária a fim de comprovar sua fiel eficácia.

31/07/2022

CLÁUSULAS ESPECIAIS ou PACTOS ADJETOS No contrato de compra e venda.
Podem as partes contratantes na escritura de compra e venda usarem cláusulas ESPECIAIS que darão uma interpretação CONDICIONAL sem desfigurar o contrato. São elementos acidentais do contrato de compra e venda, que não efetam, a PRIORI, a sua existência ou validade, mas sim o CAMPO DA EFICÁCIA no negócio JURÍDICO pretendido é celebrado, subordinando seus efeitos, em geral, a eventos futuros.
PACTO ADJETO ou ACESSÓRIO é a denominação dada a cláusula inserida no contrato, formando uma convenção acessória dentro de uma convenção principal, com a finalidade de GARANTIR seu ADIMPLEMENTO ou modificar seus EFEITOS.
Em se tratando de compra e venda condicional, seu registro está previsto no Art. 167, I, 29 IN FINE, da Lei 6.015/73.
Da ESCRITURA DE COMPRA E VENDA deverá constar a CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA, cabendo ao Oficial Registrador mencioná-la no corpo do registro para publicidade da mesma e ter efeito contra terceiros, mesmo não se tratando de direito real, pois ainda que direito pessoal, trata-se de uma condição ao contrato e acha-se previsto na Lei de Registros Públicos o registro de compra venda condicional. Assim, se o título apresentado para registro existe um pacto adjeto, a condição deve CONSTAR do corpo do registro e não em ato separado do registro (Art. 167, I, 29), ficando inclusive o registrador obrigado, segundo decisões jurisprudências, a indenizar o vendedor se este ficar prejudicado pela falta dos termos da condição do contrato no registro da venda do imóvel.
Para efeito de escrituração, em obediência ao Art. 176, parágrafo 1., III, 3. da Lei n. 6.015/73, deve o registrador, ao praticar ato de registro no livro 2 (Registro Geral) lançar como título da transmissão Compra e Venda Condicional.

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