02/07/2024
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS MULTAS ADUANEIRAS
Primeiramente, cumpre destacar que no caso da prescrição intercorrente no procedimento administrativo, deve haver clara distinção entre a multa aduaneira denominada não tributária, das multas com natureza jurídica tributária. Tal distinção é imprescindível para aplicação inequívoca do instituto da prescrição intercorrente, tendo em vista a legislação expressa sobre o tema em caso das multas administrativas não tributárias, como é o caso das Multas Aduaneiras.
Isso porque, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ocorre prescrição intercorrente se a Administração Pública, no caso a DRJ ou o Carf, permanecer inerte por mais de três anos, deixando de promover atos que denotem impulsionamento do processo administrativo de apuração de infrações administrativas, como o julgamento da multa aduaneira.
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