Advogado Murilo de Lima

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Pode-se parecer um tema já extensamente debatido, entretanto, ofensas nas redes sociais podem, sim, gerar direito à inde...
21/06/2023

Pode-se parecer um tema já extensamente debatido, entretanto, ofensas nas redes sociais podem, sim, gerar direito à indenização por dano moral.
Dessa forma, além de crime, ofensas nas redes sociais, como YouTube, WhatsApp, entre outros aplicativos, são capazes de gerar direito ao dano moral.
Por isso é necessário muita cautela ao postarmos conteúdo ou comentários pois a internet não é terra de ninguém e somos responsáveis pelos nossas atividades cibernéticas.

Se você conhece alguém que passou pela mesma situação procure um advogado de sua confiança.Bastos & Lima Advogados.
30/05/2023

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27/05/2023

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03/03/2021
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02/12/2016

DA CARTEIRA DE TRABALHO

A anotação da carteira de trabalho não é uma opção do empregador, mas uma obrigação. Por outro lado, qualquer pessoa que queira trabalhar deve possuir o documento (CTPS), apresentando-o para ser anotada tão logo seja contratado.

De acordo com o art. 13, da CLT, a CTPS “é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário”. Assim, pretendendo trabalhar como empregado – pela regência da CLT – a pessoa deve ter uma carteira de trabalho (CTPS).

Na mesma linha, o art. 29, da CLT, ressalta o caráter obrigatório das anotações da carteira de trabalho, determinando que essa “será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver”.

Assim, de acordo com a legislação, ao ser contratado o trabalhador deve entregar sua CTPS ao patrão, mediante recibo. Recebendo o documento, o empregador tem 48 horas para nela fazer as anotações pertinentes ao contrato de trabalho.

21/11/2016

Desde 2008, a Lei 11804, que trata sobre os alimentos gravídicos, disciplina o direito de alimentos da mulher gestante, permitindo que a mãe possa requerer do pai da criança a pensão alimentícia desde a concepção até o parto, independentemente de casamento, união estável ou de um real relacionamento entre as partes. O direito aos alimentos, adquirido durante a gestação, será, após o nascimento do bebê, automaticamente convertido em pensão alimentícia definitiva, sendo mantido até que uma das partes requeira sua revisão. Trata-se de um fator facilitador na manutenção dos direitos fundamentais da criança, dispensando a necessidade de ingresso de nova ação para requerimento de pensão. Lembrando que a falta de pagamento dos alimentos concedidos durante a gestação, poderá levar a prisão do pai devedor.
Veja a Lei: http://bit.ly/1NPcCRR

21/11/2016

Advocacia e Consultoria Juridica De Lima
Celular/ whatsapp: (035) 98893-6872 (OI)

21/11/2016

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Bom Dia Trabalhadores de todo Brasil.
08/07/2016

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