09/05/2014
Bem pessoal, hoje vou me deter a falar sobre o dever alimentar da forma mais simples possível (sem o famoso "juridiquês").
Primeiramente convém mencionar que tais dispositivos se encontram em linhas gerais no Código Civil do art. 1694 ao art. 1.710.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Você já deve ter ouvido as expressões "ah, pensão é 30% do salário mínimo", "após os 18 anos do meu filho, não devo mais pensão", ou então "ele conviveu comigo, vai ter que pagar pensão pro resto da vida..."
*alimentante = quem deve os alimentos
*alimentando = quem recebe os alimentos
Tais assertivas são incorretas, vejamos:
No primeiro caso os valores fixados não correspondem a patamares máximos de fixação, mas sim de patamares mínimos quando o alimentante não possui renda, eis que, independente da condição financeira do devedor (alimentante) a parte hipossuficiente (alimentando) necessita de tais valores para sobreviver.
Quanto a fixação dos alimentos, este é definido pela necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Já no segundo caso, a responsabilidade não cessa com a maioridade civil, mas extinção da real necessidade do alimentando (por esse motivo muitas vezes se encontram filhos com mais de 20 anos recebendo alimentos dos pais).
Convém mencionar que, depois de fixados judicialmente os alimentos, a sua extinção somente se dará após decisão judicial extinguindo tal responsabilidade.
Por fim, na responsabilidade decorrente de vinculo marital, os alimentos decorrem da real necessidade, ou seja, se ambos trabalham e possuem meios de arcar com sua subsistência a principio não são mais devidos alimentos.
Outro motivo para extinção é constituição de nova família pelo alimentando.
Espero ter ajudado...
Qualquer dúvida (que não constitua consulta jurídica online, o que é vedado pela OAB/RS), estou a disposição.