04/04/2024
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, a notificação da inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito deve ser feita de forma prévia e por escrito, garantindo ao consumidor o direito de contestar a inclusão antes que ela seja efetivada.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ entendeu que diminui a proteção do consumidor se for admitida essa notificação prévia só por e-mail ou sms, devendo tal comunicação ser realizada por envio de correspondência ao seu endereço.