26/05/2020
A morte de um ente querido, além de ser acompanhada de grande tristeza para os familiares e amigos do falecido, pode trazer outras complicações, principalmente em relação ao inventário.
O inventário é o meio pelo qual os bens deixados pelo de cujus - pessoa falecida - são apurados para que, posteriormente, sejam repartidos entre os sucessores.
Considerando a longa duração do inventário judicial, que leva de um a três anos, houve a promulgação da Lei nº 11.441/07, a qual buscou desburocratizar esse processo, permitindo a modalidade do inventário extrajudicial, que é feita no cartório de notas num período entre três e seis meses, em média.
Em termos de praticidade, o inventário extrajudicial é um facilitador na vida dos cidadãos, pois, antes de sua existência, era necessária a entrada do processo judicial mesmo nos casos casos em que havia consenso na partilha dos bens entre os herdeiros.
Contudo, cabe ressaltar que , é necessária a observância de alguns requisitos, especificados abaixo, para que o inventário extrajudicial seja realizado.
Primeiramente, para dar início ao processo de inventário e partilha dos bens, são necessários: a ausência de testamento ou de incapacidade civil dos que foram destinados como herdeiros; e o consenso entre os interessados, sendo estes necessariamente maiores e capazes, cabendo, aqui, a possibilidade de menores emancipados (os quais possuem capacidade civil plena).
Além disso, a instauração precisa ser feita em até 60 dias, contados a partir da abertura de sucessão (ou seja, logo após o fato morte), cabendo multa por atraso, na qual incide o ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Por fim, o Código de Processo Civil de 2015 determina que as partes interessadas devem ser assistidas juridicamente por “advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” [1].
No entanto, é interessante salientar que, se uma das partes no inventário extrajudicial estiver grávida e o nascituro também for interessado na partilha, o inventário extrajudicial será vetado e caberá aos herdeiros iniciar um inventário judicial clássico.