Suelen Nery Advocacia

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DIVÓRCIO EM CARTÓRIO.
26/10/2020

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO.

08/09/2020

O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”

26/05/2020

A morte de um ente querido, além de ser acompanhada de grande tristeza para os familiares e amigos do falecido, pode trazer outras complicações, principalmente em relação ao inventário.

O inventário é o meio pelo qual os bens deixados pelo de cujus - pessoa falecida - são apurados para que, posteriormente, sejam repartidos entre os sucessores.

Considerando a longa duração do inventário judicial, que leva de um a três anos, houve a promulgação da Lei nº 11.441/07, a qual buscou desburocratizar esse processo, permitindo a modalidade do inventário extrajudicial, que é feita no cartório de notas num período entre três e seis meses, em média.

Em termos de praticidade, o inventário extrajudicial é um facilitador na vida dos cidadãos, pois, antes de sua existência, era necessária a entrada do processo judicial mesmo nos casos casos em que havia consenso na partilha dos bens entre os herdeiros.

Contudo, cabe ressaltar que , é necessária a observância de alguns requisitos, especificados abaixo, para que o inventário extrajudicial seja realizado.

Primeiramente, para dar início ao processo de inventário e partilha dos bens, são necessários: a ausência de testamento ou de incapacidade civil dos que foram destinados como herdeiros; e o consenso entre os interessados, sendo estes necessariamente maiores e capazes, cabendo, aqui, a possibilidade de menores emancipados (os quais possuem capacidade civil plena).

Além disso, a instauração precisa ser feita em até 60 dias, contados a partir da abertura de sucessão (ou seja, logo após o fato morte), cabendo multa por atraso, na qual incide o ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Por fim, o Código de Processo Civil de 2015 determina que as partes interessadas devem ser assistidas juridicamente por “advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” [1].

No entanto, é interessante salientar que, se uma das partes no inventário extrajudicial estiver grávida e o nascituro também for interessado na partilha, o inventário extrajudicial será vetado e caberá aos herdeiros iniciar um inventário judicial clássico.

Ficamos extrementes honrados. Por ser o escritório escolhido. Nossa trabalho é feito com muito amor e dedicação.
19/11/2019

Ficamos extrementes honrados. Por ser o escritório escolhido. Nossa trabalho é feito com muito amor e dedicação.

BRASÍLIA - Sem votos necessários para aprovar a reforma da Previdência, o governo adiou do dia 20 para 28 de fevereiro a...
07/02/2018

BRASÍLIA - Sem votos necessários para aprovar a reforma da Previdência, o governo adiou do dia 20 para 28 de fevereiro a data limite para aprovação da proposta no plenário da Câmara dos Deputados. Segundo o líder do governo na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), a matéria começa a ser discutida no dia 19, mas a ideia é trabalhar até o fim deste mês na tentativa de construir uma maioria a favor da proposta. Aguinaldo anunciou o novo prazo ao lado do relator, deputado Arthur Maia (PPS-BA), que apresentou, nesta quarta-feira, o texto final da reforma, sem grandes alterações, mantendo basicamente as mudanças negociadas com a base do governo em dezembro – antes do recesso parlamentar.

Leia mais: https://oglobo.globo.com/economia/sem-apoio-suficiente-votacao-da-reforma-da-previdencia-adiada-para-dia-28-22374189
stest

Relator da proposta, deputado Arthur Maia apresenta o texto final da reforma

Peça a Deus que abençoe seus Planos...e eles darão certo.
07/02/2018

Peça a Deus que abençoe seus Planos...e eles darão certo.

Endereço

Anexo Ao Cartório Ferreira
Abaetetuba, PA

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